Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- I. M. F.
- Advogado
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0803545-68.2025.8.20.5100 Parte Autora E. P. D. M. e outros Parte Demandada H. A. M.
L.
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por MENESES E TEIXEIRA ADVOCACIA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato. Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada.
É o relatório. O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15. No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. P.I. Após o trânsito em julgado, a expedição dos alvarás e a comprovação do recolhimento das custas, arquivem-se os autos. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
