Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JUDERLENE VIANA INACIO
- Advogado
- JUDERLENE VIANA INACIO (OAB 11757/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803545-76.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON VIANA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por HUDSON VIANA PINHEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), objetivando a sua reinclusão na lista de aprovados do concurso para o cargo de Professor de Geografia (PCD), referente ao Edital nº 01/2024. O autor alega que obteve nota final de 54 pontos, somando as provas objetiva, discursiva e de títulos, mas foi omitido do resultado definitivo sem motivação (ID. 166880814).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou arguindo a ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que o autor não atingiu a pontuação mínima de 51 pontos exigida na soma das provas objetiva e discursiva para aprovação, conforme o item 12.1.1 do edital (ID. 177431372). A FGV apresentou defesa alegando a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de intervenção do Judiciário nos critérios da banca, reforçando que o autor foi reprovado por descumprimento dos requisitos eliminatórios (ID. 173438063).
Em réplica, o autor sustentou a ocorrência de comportamento contraditório da banca, que o convocou para a fase de títulos mesmo estando supostamente reprovado (ID. 178128882).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente estatal não merece acolhimento. O Estado do Rio Grande do Norte é o promotor do certame e o responsável pela futura nomeação e pagamento dos servidores, detendo, portanto, interesse direto e pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da exclusão do candidato que, embora tenha obtido nota final superior à nota de corte, não atingiu a pontuação mínima exigida em etapas eliminatórias específicas.
O edital do concurso público é a norma que rege a relação entre a Administração e os candidatos, e o princípio da vinculação ao edital impõe que as regras ali estabelecidas sejam observadas com rigor para garantir a isonomia e a impessoalidade do certame. O item 12.1.1 do instrumento convocatório é taxativo ao estabelecer que será aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 51 pontos após a soma das notas obtidas na Prova Objetiva e na Prova Discursiva (ID. 166881282).
