MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIVAL VIEIRA DE OLIVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803545-88.2019.8.20.5129 Polo ativo E.
V. D. O. N. Advogado(s): Polo passivo M.
I. C.
V. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. FORMALIDADE DESCUMPRIDA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. - A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora depende de prévia intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E.
V. de O. N. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Revisional de Alimentos registrada sob nº 0803545-88.2019.8.20.5129, intentada em desfavor de M.
I. C. V., representada por J.
V. C., que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil (Id 24377537). Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que deveria ter sido realizada sua intimação pessoal, ante o disposto no , do Código Processual Civil, o que não ocorreu na espécie. Em continuidade, defende o prosseguimento da demanda executiva, porquanto possui interesse na minoração da prestação alimentícia, diante da alteração em sua capacidade financeira.
Diante destes argumentos, requereu o conhecimento e provimento do apelo a fim de, reconhecendo o error in procedendo, determinar a desconstituição da sentença e consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo “conhecimento e provimento da apelação, para que, anulando-se a sentença recorrida, retornem os autos ao juízo de origem para que se proceda com o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil” (Id 24658851).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. O cerne da questão consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece reforma, para que seja determinado o prosseguimento do feito. Impende afirmar que o art. 485, do Código de Processo Civil, assinala hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem deliberação meritória: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Decorre do dispositivo legal em destaque que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, constata-se que, decorrido o prazo assinalado no despacho de Id 24377532, a parte autora, intimada por seu defensor, manteve-se inerte, consoante certidão da serventia (Id 24377536).
Todavia, da leitura dos autos, constata-se que, após a intimação do procurador do promovente, não sobreveio intimação pessoal da parte apelante, tendo sido proferida a sentença sem observância de tal providência (Id 24377537). No entanto disciplina o §1º do art. 487 acima transcrito que no caso de abandono da causa por mais de trinta dias faz-se indispensável a intimação pessoal da parte para, antes da extinção do feito, suprir o cumprimento de diligências determinadas, razão pela qual a sentença merece reparo, eis que inobservado o regramento legal.
Ressalte-se, nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100918-81.2014.8.20.0133, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DAR CONTINUIDADE AO FEITO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100171-85.2018.8.20.0103, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA PELO § 1.º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO IN PROCEDENDO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0001892-33.2008.8.20.0162, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 30/08/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA
NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010830-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 07/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015, DISPOSITIVOS APLICADOS AO CASO EM NOME DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA
NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 (aplicável ao caso em nome do princípio tempus regit actum) exige, em regra, dois requisitos:
1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e,
2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. No presente processo, por ter havido citação do réu (fls. 32/32v), os dois requisitos devem estar presentes. (...) (TJRN, Apelação Cível nº 2018.007573-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, j. 19/03/2019). (Grifos acrescidos). Neste contexto, a intimação pessoal para que a parte requerente adotasse providências ao prosseguimento do processo não se mostrou atendida, e, por se tratar a extinção de medida drástica, não se evidencia adequada a decisão a quo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDIVAL VIEIRA DE OLIVEIRA NETO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803545-88.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.