EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN, TANIA MARA CONRADO ALBLAS
Advogados
PHELIPPE ALBERT LOPES DOURADO (OAB 390753/SP), NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803546-61.2024.8.20.0000 (Origem nº 0118986-87.2014.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN, TANIA MARA CONRADO ALBLAS
Advogados
PHELIPPE ALBERT LOPES DOURADO (OAB 390753/SP), NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803546-61.2024.8.20.0000 RECORRENTE: TÂNIA MARA CONRADO ALBLAS ADVOGADOS: NICHOLAS CONRADO RIVIELO E OUTROS RECORRIDA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN ADVOGADO: ANA KATARINA MARTINS DE SÁ MUNIZ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26778131) interposto por TANIA MARA CONRADO ALBLAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25131066):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES MEDIANTE BACENJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. VALORES CONTIDOS EM CONTA INVESTIMENTO ATRELADO À CONTA CORRENTE. SOBRA DE MONTANTE ORIUNDO DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES SERIAM PARA SUBSISTÊNCIA.
PERDA DA CARACTERÍSTICA DA VERBA ALIMENTAR. MONTANTE QUE NÃO FOI CONSUMIDO INTEGRAL E IMEDIATAMENTE PARA SUPRIMENTO DAS NECESSIDADE BÁSICAS. CARACTERIZAÇÃO DA RESERVA DISPONÍVEL. PROVA NOS AUTOS DE ALTO PADRÃO COM VIAGENS AO EXTERIOR. ATUAL POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ART. 833, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - "É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador" (Cândido Rangel Dinamarco. in Execução Civil, 6ª ed, pág. 245).
Opostos aclaratórios por ambas as partes, foram rejeitados com relação à recorrente e acolhidos no que se refere à recorrida. Eis a ementa do julgado (Id. 26312790):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TANIA MARA CONRADO ALBLAS
Advogados
PHELIPPE ALBERT LOPES DOURADO (OAB 390753/SP), NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803546-61.2024.8.20.0000 RECORRENTE: TANIA MARA CONRADO ALBLAS ADVOGADO: NICHOLAS CONRADO RIVIELO E OUTROS RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN ADVOGADO: ANA KATARINA MARTINS DE SÁ MUNIZ
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por TANIA MARA CONRADO ALBLAS, no qual o comprovante de pagamento da guia de recolhimento do recurso não consta o código de barra referente à citada guia. Nesse sentido, DETERMINO a intimação da recorrente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de pagamento referente à guia de Id. 26778132 em que conste o código de barra correspondente, além de comprovar o recolhimento de quantia que somada à que já foi paga, represente o dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Advogado
NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803546-61.2024.8.20.0000 Polo ativo TANIA MARA CONRADO ALBLAS Advogado(s): NICHOLAS CONRADO RIVIELO Polo passivo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ Embargos de Declaração Agravo de Instrumento n° 0803546-61.2024.8.20.0000.
Embargante: Tania Mara Conrado Alblas. Advogado: Dr. Nicholas Conrado Rivielo. Embargada: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN. Advogada: Dra. Ana Katarina Martins de SÁ Muniz. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO
QUE PROVEU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSSIBILITANDO A. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, COM BASE EM PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA PELA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO PELA MESMA INTERPOSTO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE AGRAVADA PARA ESCLARECIMENTO SOBRE O PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS A SER LIBERADO E QUANTO À POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS BLOQUEIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interpostos por Tania Mara Conrado Alblas e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento, sem a atribuição de efeitos modificativos, ao recurso interpostos pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803546-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Junho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Advogado
NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803546-61.2024.8.20.0000 Embargante: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Embargada: TANIA MARA CONRADO ALBLAS Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Advogado
NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803546-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN, TANIA MARA CONRADO ALBLAS
Advogado
NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0803546-61.2024.8.20.0000 Agravante: Tania Mara Conrado Alblas Advogado: Dr. Nicholas Conrado Rivielo Agravada: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN Advogada: Dra. Ana Katarina Martins de SÁ Muniz Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
QUE PROVEU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSSIBILITANDO A. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, COM BASE EM PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA PELA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO PELA MESMA INTERPOSTO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE AGRAVADA PARA ESCLARECIMENTO SOBRE O PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS A SER LIBERADO E QUANTO À POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS BLOQUEIOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 98, 489, §1º, IV, 833, IV e X, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 26778132, 27280370, 27280371 e 27280372). Contrarrazões apresentadas (Id. 26975690).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da teórica inobservância ao art. 833, IV e X, do CPC, quanto à (im)penhorabilidade das verbas no presente caso, observo que o acórdão objurgado assim aduziu (Id. 25131066): Pois bem. Do compulsar do conglomerado documental constante no processo em primeiro grau, percebe-se que ainda que o montante bloqueado (R$ 14.251,23) seja oriundo de sobras da sua aposentadoria, permaneceu em conta corrente atrelado a um investimento, de forma que, a meu ver, pode ser caracterizado como ativo financeiro perdendo sua característica de verba alimentar.
Ressalte-se que, o STJ tenha adotou o entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, desde que destinado para fins de reserva financeira (subsistência), o que não resta evidenciado pelos documentos coligidos pelo executado, ora agravante, nos prints de tela colacionados nas razões recursais.
Esclareça-se que, ainda que se considere que a verba bloqueada no recurso ora em preço, amoldar-se-ia ao rol do artigo 833 do CPC - por se reputar indiferente esteja ela mantida em poupança, conta corrente, conta de investimento, etc. - cumpre registrar que a interpretação da regra da impenhorabilidade estabelecida no supracitado dispositivo legal deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais e sopesando-se os interesses, garantias e direitos envolvidos (relativização da impenhorabilidade), de modo a harmonizar a dignidade do devedor com a dignidade do credor, com vistas à efetividade das decisões judiciais.
Na espécie, muito embora alegue a agravante não possuir plano de saúde, residir com a irmã e não ter condições de contratar advogado para patrocinar sua defesa (Id 23975308 - pág 8-9), de acordo com os prints extraídos pela agravada (Id 24476459 e 24476460), junto às redes sociais da recorrente, percebe-se a realização de viagens ao exterior (Alemanha, Franca, Holanda, EUA), inclusive com a família, havendo, portanto, fortes indicativos de que tem se escorado na regra da impenhorabilidade trazida no artigo 833 do CPC, não porque efetivamente dependa dos valores mantidos em conta bancária para subsistir, mas para seguir ostentando padrão de vida permeado de conforto e regalias, enquanto deixa de satisfazer o crédito existente em favor da agravada-exequente.
Nesse sentido, é a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco: "É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador" (in Execução Civil, 6ª ed, pág. 245). No entanto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, mesmo tratando-se de valores menores que 50 (cinquenta) salários mínimos, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no decisum se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PERCENTUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade do crédito previdenciário. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.566.923/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DOS DEVEDORES. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).
2. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos vencimentos.
3. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada, no sentido de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.102.195/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA.
1. A verba salarial é impenhorável, sendo necessária a constatação de situação excepcional para se admitir a relativização dessa regra.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.358.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos. Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, observo que eventual reanálise referente à situação excepcional apta a relativizar a regra da impenhorabilidade implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. No caso concreto, o t ribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO REGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 15% dos proventos de aposentadoria do ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) – grifos acrescidos. De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse viés: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO . PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA
L. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.)
IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022;
III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.''
VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE
DECISÃO
NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ).
2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, . Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ).
6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à suposta preclusão no atinente à relativização da penhora sobre aposentadoria, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão em sede de aclaratórios (Id. 26312790): Nessa perspectiva, entendo que a pretensão da embargante Tania Mara Conrado Alblas, longe de visar corrigir qualquer vício ou ter a finalidade de prequestionar a matéria, caracteriza hipótese de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
No caso em debate, este Relator examinou os temas necessários ao deslinde da lide, concluindo ao final pelo provimento do recurso com base em jurisprudência do STJ, que relativiza a impenhorabilidade, seja em se tratando de salários ou de verba depositada em contra corrente/poupança, mas cujos valores possuem este origem. Na situação examinada, como a própria embargante admite em suas razões recursais, o valor bloqueado de R$ 14.251,23 é mantido em investimento atrelado à conta corrente na qual mensalmente é creditada a sua aposentadoria, o que se inclui na exceção admitida pela Corte Superior.
Aplica-se novamente, pois, a Súmula 83/STJ. Ainda, com relação ao mencionado malferimento ao art. 98 do CPC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF.
4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF.
1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.
2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal.
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803546-61.2024.8.20.0000 (Origem nº 0118986-87.2014.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Tania Mara Conrado Alblas e pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial a recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo a legitimidade da penhora sobre verba de natureza alimentícia, determinando o desbloqueio parcial dos bens da parte agravante. Aduz a embargante Tania Mara Conrado Alblas que o valor bloqueado está localizado em uma aplicação financeira mantida junto ao Banco do Brasil (denominada FUNDO DI PLUS ÁGIL) que é equiparada a valor localizado em caderneta de poupança.
Menciona que da forma como posto no Acórdão embargado, foi estabelecida uma permissão de penhora permanente sobre os valores salariais de sua titularidade no montante de 30% (trinta por cento), pois no decisum consta que a penhora deve perpetuar-se até a quitação da dívida. Realça que a matéria referente aos descontos sobre o salário advindo do INSS (aposentadoria) é matéria preclusa nos autos. Com base nessa premissa, requereu o provimento do recurso para que esta Corte dê provimento ao recurso com a reforma do Aresto embargado.
Nas suas razões recursais, a Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN pede que seja esclarecido se será liberado no todo ou parte o valor já bloqueado e se os 30% (trinta por cento) citados na decisão se referem aos bloqueios futuros nos recebimentos junto à Previdência Social da parte agravante. Intimada, a parte agravante apresentou contrarrazões aos embargos, onde reiterou a impossibilidade de penhora dos valores depositados (Id 25631476).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, tratam-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos por Tania Mara Conrado Alblas e pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial a recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo a legitimidade da penhora sobre verba de natureza alimentícia, determinando o desbloqueio parcial dos bens da parte agravante.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES MEDIANTE BACENJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. VALORES CONTIDOS EM CONTA INVESTIMENTO ATRELADO À CONTA CORRENTE. SOBRA DE MONTANTE ORIUNDO DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES SERIAM PARA SUBSISTÊNCIA.
PERDA DA CARACTERÍSTICA DA VERBA ALIMENTAR. MONTANTE QUE NÃO FOI CONSUMIDO INTEGRAL E IMEDIATAMENTE PARA SUPRIMENTO DAS NECESSIDADE BÁSICAS. CARACTERIZAÇÃO DA RESERVA DISPONÍVEL. PROVA NOS AUTOS DE ALTO PADRÃO COM VIAGENS AO EXTERIOR. ATUAL POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ART. 833, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - "É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador" (Cândido Rangel Dinamarco. in Execução Civil, 6ª ed, pág. 245)." O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). Nessa perspectiva, entendo que a pretensão da embargante Tania Mara Conrado Alblas, longe de visar corrigir qualquer vício ou ter a finalidade de prequestionar a matéria, caracteriza hipótese de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
No caso em debate, este Relator examinou os temas necessários ao deslinde da lide, concluindo ao final pelo provimento do recurso com base em jurisprudência do STJ, que relativiza a impenhorabilidade, seja em se tratando de salários ou de verba depositada em contra corrente/poupança, mas cujos valores possuem este origem. Na situação examinada, como a própria embargante admite em suas razões recursais, o valor bloqueado de R$ 14.251,23 é mantido em investimento atrelado à conta corrente na qual mensalmente é creditada a sua aposentadoria, o que se inclui na exceção admitida pela Corte Superior.
Outrossim, estando o feito executivo em plena tramitação, nada obsta que com base na jurisprudência mais recente do STJ, tomada em Embargos de Divergência, o Juízo adeque o seu entendimento ao novo posicionamento jurisprudencial da Corte Superior. Quanto ao recurso da Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN, realço que o percentual de 30% dizem respeito à liberação dos valores bloqueados, que devem ser liberados.
A expressão “até a quitação total da dívida”, todavia, está relacionada com a possibilidade de realização de novos bloqueios em percentual a ser definido pelo Juízo, com observância ao direito à sobrevivência e da dignidade da pessoa da executada. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos por Tania Mara Conrado Alblas, e conheço e dou provimento, sem efeitos modificativos, ao recurso interposto pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN, para esclarecer que os 30% referidos no voto condutor dizem respeito ao percentual que foi bloqueado e que deve ser liberado pelo Juízo, sendo possibilitado a este proceder novos bloqueios visando a satisfação da dívida, desde que preservado direito à sobrevivência e a dignidade da pessoa.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, tratam-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos por Tania Mara Conrado Alblas e pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial a recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo a legitimidade da penhora sobre verba de natureza alimentícia, determinando o desbloqueio parcial dos bens da parte agravante.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES MEDIANTE BACENJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. VALORES CONTIDOS EM CONTA INVESTIMENTO ATRELADO À CONTA CORRENTE. SOBRA DE MONTANTE ORIUNDO DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES SERIAM PARA SUBSISTÊNCIA.
PERDA DA CARACTERÍSTICA DA VERBA ALIMENTAR. MONTANTE QUE NÃO FOI CONSUMIDO INTEGRAL E IMEDIATAMENTE PARA SUPRIMENTO DAS NECESSIDADE BÁSICAS. CARACTERIZAÇÃO DA RESERVA DISPONÍVEL. PROVA NOS AUTOS DE ALTO PADRÃO COM VIAGENS AO EXTERIOR. ATUAL POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ART. 833, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - "É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador" (Cândido Rangel Dinamarco. in Execução Civil, 6ª ed, pág. 245)." O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). Nessa perspectiva, entendo que a pretensão da embargante Tania Mara Conrado Alblas, longe de visar corrigir qualquer vício ou ter a finalidade de prequestionar a matéria, caracteriza hipótese de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
No caso em debate, este Relator examinou os temas necessários ao deslinde da lide, concluindo ao final pelo provimento do recurso com base em jurisprudência do STJ, que relativiza a impenhorabilidade, seja em se tratando de salários ou de verba depositada em contra corrente/poupança, mas cujos valores possuem este origem. Na situação examinada, como a própria embargante admite em suas razões recursais, o valor bloqueado de R$ 14.251,23 é mantido em investimento atrelado à conta corrente na qual mensalmente é creditada a sua aposentadoria, o que se inclui na exceção admitida pela Corte Superior.
Outrossim, estando o feito executivo em plena tramitação, nada obsta que com base na jurisprudência mais recente do STJ, tomada em Embargos de Divergência, o Juízo adeque o seu entendimento ao novo posicionamento jurisprudencial da Corte Superior. Quanto ao recurso da Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN, realço que o percentual de 30% dizem respeito à liberação dos valores bloqueados, que devem ser liberados.
A expressão “até a quitação total da dívida”, todavia, está relacionada com a possibilidade de realização de novos bloqueios em percentual a ser definido pelo Juízo, com observância ao direito à sobrevivência e da dignidade da pessoa da executada. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos por Tania Mara Conrado Alblas, e conheço e dou provimento, sem efeitos modificativos, ao recurso interposto pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN, para esclarecer que os 30% referidos no voto condutor dizem respeito ao percentual que foi bloqueado e que deve ser liberado pelo Juízo, sendo possibilitado a este proceder novos bloqueios visando a satisfação da dívida, desde que preservado direito à sobrevivência e a dignidade da pessoa.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803546-61.2024.8.20.0000 Embargante: TÂNIA MARA CONRADO ALBLAS Embargada: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN, TANIA MARA CONRADO ALBLAS
Advogado
NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803546-61.2024.8.20.0000 Polo ativo TANIA MARA CONRADO ALBLAS Advogado(s): NICHOLAS CONRADO RIVIELO Polo passivo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ Agravo de Instrumento n° 0803546-61.2024.8.20.0000. Agravante: Tania Mara Conrado Alblas.
Advogado: Dr. Nicholas Conrado Rivielo. Agravada: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN. Advogada: Dra. Ana Katarina Martins de SÁ Muniz. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES MEDIANTE BACENJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. VALORES CONTIDOS EM CONTA INVESTIMENTO ATRELADO À CONTA CORRENTE. SOBRA DE MONTANTE ORIUNDO DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES SERIAM PARA SUBSISTÊNCIA.
PERDA DA CARACTERÍSTICA DA VERBA ALIMENTAR. MONTANTE QUE NÃO FOI CONSUMIDO INTEGRAL E IMEDIATAMENTE PARA SUPRIMENTO DAS NECESSIDADE BÁSICAS. CARACTERIZAÇÃO DA RESERVA DISPONÍVEL. PROVA NOS AUTOS DE ALTO PADRÃO COM VIAGENS AO EXTERIOR. ATUAL POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ART. 833, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - "É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador" (Cândido Rangel Dinamarco. in Execução Civil, 6ª ed, pág. 245).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tânia Mara Conrado em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0118986-87.2014.8.20.0001 movida pela EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio sobre verbas alimentares e inferior a 40 salários-mínimos, realizado nas contas da Agravante.
Em suas razões, aduz que muito embora tenha o Juiz determinado o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.813,18 em observância ao artigo 833, inciso IV, do CPC, no referente ao bloqueio de R$ 14.251,23, indeferiu o pedido, sob o argumento de que não obstante sejam advindas da aposentadoria, permanecendo o dinheiro na conta corrente, este perde sua característica de verba alimentar, passando a se constituir, na verdade, em ativo financeiro.
Assevera que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, eis que os valores não foram localizados em conta corrente, mas sim em um investimento (ÁGIL) atrelado, no qual a Agravante mantém parcas economias. Pontifica, ainda, que vive dentro dos recursos advindos da Previdência Social e, a partir do recebimento da sua aposentadoria, realiza o pagamento das suas despesas, direcionando eventual sobra para um investimento atrelado à sua conta corrente.
Defende, também, que "possui mais de 70 (setenta) anos de idade e sequer aderiu a qualquer modalidade de assistência médica, sobretudo pelos valores de mercado atualmente praticados, o que prejudicaria a sua subsistência, razão pela qual busca viver dentro de sua realidade e manter alguma reserva emergencial para o custeio de despesas emergências que a fragilidade de sua idade pode demandar". Esclarece, ao final, que "reside atualmente por força de um comodato verbal em um imóvel de titularidade de sua irmã, a senhora Solange Conrado, genitora do causídico constituído nos autos, o Dr.
Nicholas Conrado Rivielo, o qual realiza de forma gratuita a defesa dos interesses da Agravante nos autos". Por fim, amparada nestes argumentos e após trazer jurisprudência em prol de sua tese, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a absoluta impenhorabilidade da quantia de R$ 14.251,23, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC e do consolidado entendimento jurisprudencial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24476455).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante a reforma da decisão proferida que, nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0118986-87.2014.8.20.0001 movida pela EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio sobre verbas alimentares e inferior a 40 salários-mínimos, realizado nas contas da agravante (R$ 14.251,23).
Para tanto, defende que referido montante é oriundo de sobra de sua aposentadoria que é direcionado para um investimento atrelado à sua conta corrente (investimento ÁGIL), portanto, para sua subsistência. Pois bem. Do compulsar do conglomerado documental constante no processo em primeiro grau, percebe-se que ainda que o montante bloqueado (R$ 14.251,23) seja oriundo de sobras da sua aposentadoria, permaneceu em conta corrente atrelado a um investimento, de forma que, a meu ver, pode ser caracterizado como ativo financeiro perdendo sua característica de verba alimentar.
Ressalte-se que, o STJ tenha adotou o entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, desde que destinado para fins de reserva financeira (subsistência), o que não resta evidenciado pelos documentos coligidos pelo executado, ora agravante, nos prints de tela colacionados nas razões recursais.
Esclareça-se que, ainda que se considere que a verba bloqueada no recurso ora em preço, amoldar-se-ia ao rol do artigo 833 do CPC - por se reputar indiferente esteja ela mantida em poupança, conta corrente, conta de investimento, etc. - cumpre registrar que a interpretação da regra da impenhorabilidade estabelecida no supracitado dispositivo legal deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais e sopesando-se os interesses, garantias e direitos envolvidos (relativização da impenhorabilidade), de modo a harmonizar a dignidade do devedor com a dignidade do credor, com vistas à efetividade das decisões judiciais.
Na espécie, muito embora alegue a agravante não possuir plano de saúde, residir com a irmã e não ter condições de contratar advogado para patrocinar sua defesa (Id 23975308 - pág 8-9), de acordo com os prints extraídos pela agravada (Id 24476459 e 24476460), junto às redes sociais da recorrente, percebe-se a realização de viagens ao exterior (Alemanha, Franca, Holanda, EUA), inclusive com a família, havendo, portanto, fortes indicativos de que tem se escorado na regra da impenhorabilidade trazida no artigo 833 do CPC, não porque efetivamente dependa dos valores mantidos em conta bancária para subsistir, mas para seguir ostentando padrão de vida permeado de conforto e regalias, enquanto deixa de satisfazer o crédito existente em favor da agravada-exequente.
Nesse sentido, é a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco: "É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador" (in Execução Civil, 6ª ed, pág. 245). No entanto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, mesmo tratando-se de valores menores que 50 (cinquenta) salários mínimos, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
É o que restou decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023. Por sua vez, esta Terceira Câmara Cível também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023). Nessa mesma diretriz os julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Paraná que receberam as ementas abaixo: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quantia depositada em conta poupança com movimentação de conta corrente.
Admissibilidade. Impenhorabilidade do recurso não demonstrada. Ônus que incumbia à parte executada. Penhora de importância depositada em conta corrente proveniente de pensão por morte. Possibilidade. Valor que não foi consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas. Caracterização de reserva disponível. Perda da natureza alimentar. Legalidade da constrição. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJSP - AI nº 22553728120218260000 - Relator Desembargador Walter Exner - 36ª Câmara de Direito Privado - j. em 12/01/2022).
"Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Taxas condominiais. Penhora sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos. Possibilidade. Regra da impenhorabilidade relativizada diante das peculiaridades do caso concreto. Executados que gozam de vida de luxo. Viagens internacionais. Carros de luxo. Casa de praia. Lancha. Não comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
Orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Decisão confirmada.Recurso desprovido. (...)" (TJ-PR - AI nº 00256852720198160000 - Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. em 06/04/2020 - destaquei). Saliente-se, por derradeiro, que desde 2014, data da propositura da Ação de Execução, a exequente, ora agravada busca a satisfação de seu crédito e que, até o momento, não houve, por parte do executado, nenhuma proposta espontânea de pagamento do débito, parcelamento da dívida ou oferecimento de bens à penhora , limitando-se a impugnar os bloqueios havidos em suas contas bancárias.
Deste modo, a se admitir o pretendido desbloqueio fulminar-se-ia o princípio da efetividade da prestação jurisdicional consagrado, no âmbito da atividade jurisdicional satisfativa, no artigo 797, caput, do CPC. Feitas estas considerações, não tendo a agravante se desincumbido do ônus que lhe cabia, qual seja, a comprovação de que a quantia tornada indisponível é impenhorável, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, imperiosa a manutenção de referido gravame no percentual de 30% (trinta por cento) do valor penhorado, até a quitação total da dívida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN, TANIA MARA CONRADO ALBLAS
Advogado
NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803546-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN, TANIA MARA CONRADO ALBLAS
Advogado
NICHOLAS CONRADO RIVIELO (OAB 380713/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803546-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.