Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- F. G. G. D. S.
- Advogado
- FRANCISCO GLEDSON GOMES DOS SANTOS (OAB 14690/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803547-48.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D.
C. M. S.
REQUERIDO: F. B. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por D.
C. M. S. em face de F. B. D. S.. Petição inicial no id. 160919748. Alega que conviveu com o requerido por 15 anos, de 01/12/2009 a 28/12/2024. Diz que da união advieram três filhos, EMYLLI MEDEIROS BRITO DA SILVA, nascida em 19/01/2007, EDUARDA MEDEIROS BRITO DA SILVA, nascida em 15/03/2012, e DAVI FELIPE MEDEIROS BRITO DA SILVA, nascido em 24/06/2018. Alega que a filha EMYLLI MEDEIROS BRITO DA SILVA cursa ensino superior.
Relata que o casal adquiriu um imóvel e dois caminhões. Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, a divisão de bens (um imóvel e dois caminhões), regulamentação de guarda e o pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos no valor de dois salários-mínimos. Certidões de nascimento dos filhos DAVI FELIPE MEDEIROS BRITO DA SILVA e EDUARDA MEDEIROS BRITO DA SILVA no id. 160919750, comprovando filiação.
Documento de identificação da filha EMYLLI MEDEIROS BRITO DA SILVA no id. 160919751, comprovando filiação. Declaração de matrícula de EMYLLI MEDEIROS BRITO DA SILVA no curso de Direito no id. 160919752. Fotografias no id. 160919753. Documento de imóvel residencial no id. 160919754. Decisão no id. 161501336 fixando alimentos provisórios em favor de DAVI FELIPE MEDEIROS BRITO DA SILVA, EDUARDA MEDEIROS BRITO DA SILVA e EMYLLI MEDEIROS BRITO DA SILVA em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 50% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago por F.
B. D. S.. A parte autora foi intimada para juntar procuração assinada por EMYLLI MEDEIROS BRITO DA SILVA, sob pena de extinção parcial do feito Diligência negativa de citação no id. 162020259 Diligência negativa de citação id. 162340036 e id. 162341299 Diligência negativa de citação no id. 162367644 A parte autora no id. 163938320 requer desistência da ação Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência das partes, no id. 166596832 É o relato.
