PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803547-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado: PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO: REGINA MARIA VIEIRA DE MOURA Advogado: Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S/A, nos autos da ação declaratória ajuizada por REGINA MARIA VIEIRA DE MOURA (processo nº 800952-14.2026.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró que deferiu o pedido de tutela de urgência “no sentido de determinar que a parte ré BANCO AGIBANK S.A cesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os descontos mensais, em duplicidade, referentes ao contrato de nº 1515048660, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 209.832.624-0, em nome da autora, REGINA MARIA VIEIRA DE MOURA (CPF nº 154.***.***-04), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação”.
Alegou que o valor da astreinte fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzida, em razão do nítido desvio de sua função coercitiva. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação. O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC. Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61). Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 300,00 limitado ao valor do contrato como forma de compelir a instituição financeira a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição financeira agravante e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta. Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 26 de fevereiro de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição