Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALEXSANDRA DA CONCEICAO DANTAS, ALEXEIEV CASTELO CARNEIRO
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803548-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ALEXSANDRA DA CONCEIÇÃO DANTAS e ALEXEIEV CASTELO CARNEIRO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXSANDRA DA CONCEIÇÃO DANTAS e ALEXEIEV CASTELO CARNEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva (processo nº 0851843-05.2022.8.20.5001) ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, indeferiu o pedido das agravantes de desistência e consequente exclusão da execução coletiva movida pelo sindicato.
Alegaram os agravantes que a decisão recorrida desconsiderou a manifestação de vontade das recorrentes, que optaram por não permanecer na execução coletiva, buscando a satisfação de seu crédito por meio de execução individual. Afirmaram que formalizaram expressamente a opção pela execução individual da sentença coletiva transitada em julgado, inclusive outorgando procuração específica a advogado para atuar no referido processo individual.
Aduziram que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 de repercussão geral, não impede que o substituído processe individualmente a execução, tampouco obriga a permanência em litisconsórcio ativo indesejado. Apontaram que a decisão agravada impôs de forma ilegal a permanência das agravantes na execução coletiva, o que violaria o princípio da autonomia da vontade e a liberdade de optar pela forma de prosseguir na busca de seus direitos.
Destacaram que há risco de dano, pois a manutenção das agravantes na execução coletiva contraria sua expressa manifestação de vontade e cria um entrave ao regular prosseguimento de sua execução individual. Requereram, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do .019, I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão das agravantes da execução coletiva de nº 0851843-05.2022.8.20.5001, até o julgamento final do presente recurso.
