PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803549-45.2026.8.20.0000 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo A. R. M. D. S. e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0803549-45.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Recorrente: A. R. M. dos S. Advogado: Defensoria Pública.
Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a imputação de tentativa de feminicídio e tortura para o crime de lesão corporal leve, ao fundamento de desistência voluntária, requerendo a pronúncia do acusado e submissão ao Tribunal do Júri .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como animus necandi, aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se a interrupção da conduta decorreu de desistência voluntária ou de circunstâncias alheias à vontade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto ao mérito.
4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudos e documentos médicos que evidenciam graves lesões sofridas pela vítima. Os indícios de autoria decorrem de elementos probatórios consistentes, especialmente depoimentos de policiais e narrativa da vítima colhida na fase investigativa.
5. A violência empregada - espancamento, uso de objetos contundentes, queimaduras e tentativa de enforcamento - revela, em tese, dolo de matar, ao menos na modalidade eventual. A desclassificação para delito diverso exige certeza quanto à ausência de animus necandi, o que não se verifica, sendo a dúvida matéria a ser submetida ao Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade. e indícios suficientes de autoria;
2. A desclassificação do crime contra a vida somente é admissível quando inexistirem indícios de animus necandi. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, art. 413; CP, arts. 121-A, §1º, I, 14, II, e 129; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.223.231/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20.02.2024; STJ, REsp nº 1.245.836/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.02.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.03.2025; STJ, HC nº 402.617/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.08.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 3.034.007/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 957.072/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.03.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhece e da provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada para pronunciar o acusado como incurso nas sanções do art. 121-A, § 1º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 1º, “a”, da Lei n. 9.455/1997, devendo o feito ser remetido ao Tribunal do Júri para julgamento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que desclassificou a imputação pela prática dos delitos previstos nos arts. 121-A, § 1º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 1º, “a”, da Lei n. 9.455/1997, para o tipo penal de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, por entender que houve desistência voluntária.
Em suas razões (ID 36856819), o recorrente pugnou pela reforma da decisão, para que o recorrido seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, argumentando, para tanto, a comprovação da materialidade e indícios de autoria, bem como indícios suficientes da presença de animus necandi na conduta do réu, o que atrai a competência do juízo natural para julgamento de crimes contra a vida. Em sede de contrarrazões (ID 36857620), a defesa contraditou todos os argumentos pontuados pelo recorrente.
Ao fim, requereu a manutenção da decisão. Juízo de retratação (ID 36857622), em que o magistrado manteve as razões de sua decisão. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão que desclassificou a imputação de feminicídio e tortura para o crime de lesão corporal leve e declinou da competência de julgamento, devendo o recorrido ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.".
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. No tocante aos feitos subordinados ao procedimento especial do Tribunal do Júri, impende destacar que a pronúncia é norteada por um juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, prevalece na etapa de pronúncia o entendimento de que, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e tão somente dos indícios de autoria, caberá ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras, já havendo o STJ assinalado que “(...) a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri”. (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.). Assim, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo quanto ao mérito da denúncia, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, invadindo a competência do Tribunal do Júri) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que assiste razão à acusação.
Narra a denúncia que: “na data de de 16 de março de 2025, entre 17h e 00h, na Rua dos Protetores, s/n, na casa com muro branco (duas casas ao lado da casa de nº 156), bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, o denunciado submeteu BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, sua ex-companheira, à tortura e tentou matá-la por espancamento e enforcamento, por razões de condições do sexo feminino, e no contexto de violência doméstica e familiar, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Narra o procedimento investigatório que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima esposadas, a vítima dirigiu-se, por volta das 06h, à residência da genitora do denunciado, onde ele se encontrava. Posteriormente, ambos seguiram juntos até a casa onde residiam, local dos fatos, para que a vítima recuperasse seus documentos. Quando se encontravam na residência, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, motivado por uma suposta relação extraconjugal dela.
No decorrer da discussão, por volta das 17h, o investigado passou a agredir a vítima com tapas, chutes e socos. Quando a vítima se encontrava no chão, o denunciado pulou do sofá sobre ela. Logo depois, arrastou Beatriz até o banheiro e lançou contra ela um vaso sanitário, e continuou as agressões utilizando uma tábua de madeira, uma cadeira quebrada, uma vassoura e pedaços de madeira. Após as agressões, o denunciado forçou a vítima a confessar a suposta traição, submetendo-a à tortura por meio de violência e ameaças, afirmando que iria matá- la.
Com esse intuito, o denunciado cortou o cabelo de Beatriz com uma faca e incendiou a espuma de um colchão, utilizando o material em chamas contra o corpo da vítima, o que lhe causou diversas queimaduras. Em ato contínuo, o investigado passou a agredi-la com uma corrente e, na sequência, tentou enforcá-la utilizando uma corda e um fio. Por volta das 00h, Beatriz tentou deixar a residência através de um buraco utilizado como entrada e saída para um cachorro.
No momento em que a vítima tentava sair, Alessandro Rodrigo a puxou pelo braço, tentando impedir sua fuga, o que causou o deslocamento de um dedo de Beatriz”. Não se controverte sobre a materialidade do crime, amplamente corroborada pelos laudos e documentos médicos acostados (ID Num. 36856815 - Pág. 28, Num. 36856815 - Pág. 85 e seguintes), os quais atestam “traumas na cabeça e na face, cervicalgia e deformidade no punho esquerdo.”.
A autoridade policial acresceu ainda que “a vítima não se submeteu ao Exame de Corpo Delito, tendo em conta que, no estado em que encontrada, na rua, foi socorrida pela SAMU e levado ao Hospital Walfredo Gurgel que lhe prestou os primeiros socorros, do que consta o respectivo prontuário médico. Além disso, a vítima, quando chegou à Delegacia, não tinha condições físicas nem psicológicas de ser conduzida ao ITEP para se submeter a exame pericial.” (ID 36856815).
No que toca aos indícios de autoria do crime, observa-se que estão devidamente demonstrados nos autos com relação ao acusado, e através do conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, especificamente quanto aos tipos do art. 121-A, § 1º, I, c/c do art. 14, II, ambos do Código Penal, e o art. art. 1, “a”, da Lei nº 9.455/97. Aqui, válido destacar os depoimentos dos policiais civis atuantes no flagrante: “Depoimento Carlos André: Que se recordou da ocorrência envolvendo a vítima Beatriz Silva, a qual foi conduzida à delegacia por uma guarnição da Polícia Militar; que relatou que a vítima chegou visivelmente muito machucada e debilitada, apresentando dificuldades para falar em razão da dor intensa que sentia; que descreveu que ela estava com a cabeça enfaixada, com muitas marcas de sangue e bastante suja; que ressaltou que o nível de gravidade das lesões apresentadas pela vítima não era comum nas ocorrências recebidas na delegacia, as quais costumam envolver agressões mais leves; que explicou que, diante da situação de vulnerabilidade e gravidade, foi ofertado abrigamento temporário à vítima em uma Casa Abrigo; que narrou que a equipe realizou diligências para localizar o acusado, acreditando que ele estaria escondido em casas de familiares; que informou que, no dia seguinte aos fatos, teve a notícia de que o réu teria sido conduzido à delegacia do idoso por praticar violência doméstica contra uma ascendente idosa, possivelmente sua mãe ou avó; que afirmou ter solicitado o encaminhamento do alvo para a delegacia da mulher para que fosse lavrado o flagrante relativo à agressão contra Beatriz; que relatou que a vítima Beatriz descreveu que o agressor estava sob efeito de entorpecentes ou álcool e agia de forma muito agressiva; que afirmou que o réu a agrediu fisicamente com objetos, como barras de madeira ou ferro, e tentou enforcá-la, deixando lesões no pescoço e cortes na cabeça que exigiram pontos; que confirmou que o cabelo da vítima foi cortado de maneira irregular, o que é característico de agressores que tentam mutilar a imagem da mulher; que explicou que a vítima conseguiu fugir por um descuido do réu ou em um momento que ele saiu da residência, pedindo ajuda a desconhecidos que acionaram o SAMU; que acrescentou que, ao ser apresentado à autoridade policial no dia seguinte, o acusado negou os eventos, embora tenha colaborado com o procedimento de condução” “Depoimento Túlio Alexandre: Que recordou que a vítima chegou à delegacia conduzida pela Patrulha Maria da Penha, vinda do Hospital Walfredo Gurgel, onde teria passado a noite recebendo atendimentos iniciais; que descreveu que ela estava extremamente debilitada, acomodada em uma cadeira de rodas e enrolada em um cobertor; que ressaltou que a vítima exalava um cheiro muito forte de sangue e aparentava estar sem cuidados higiênicos há dias; que notou que o cabelo da mulher fora cortado de forma grosseira e "estaqueada", com características de ter sido usado uma faca; que afirmou que o estado da vítima era bem pior do que a média das ocorrências geralmente recebidas na delegacia; que relatou ter visto marcas de agressão física por instrumentos, marcas de queimadura e uma lesão no dedo da mão da vítima; que narrou que a vítima descreveu ter sido agredida com fios e que o réu queimava a espuma do colchão para apagá-la no corpo dela; que disse que a ofendida relatou que o réu a levou ao banheiro e quebrou um vaso sanitário nela; que afirmou acreditar que o réu só não a matou porque ela conseguiu passar pela brecha do cachorro para fugir; que explicou que, segundo o relato de Beatriz, ela conseguiu sair da localização enquanto o agressor ficou preso dentro da casa, pois o imóvel estava trancado com cadeado e a chave estaria na casa da avó dele; que contou que a vítima correu até cansar e cair em via pública, onde foi achada por populares que acionaram o SAMU; que informou que, por meio de diligências nos bancos de dados, a equipe tentou localizar o acusado nas redondezas do endereço fornecido; que relatou que, no dia seguinte aos fatos, o réu foi levado à delegacia por uma suposta agressão contra a própria avó; que mencionou que a vítima pediu e recebeu acolhimento em uma casa abrigo; que afirmou que a motivação do crime, segundo a vítima, seria o fato de um amigo do réu ter alegado tê-la visto saindo de um motel, o que ela negava; que confirmou que a vítima descreveu o réu como usuário de drogas e que ele exigia que ela comprasse entorpecentes para ele; que estimou que a sessão de violência e o tempo em que a mulher ficou presa na casa duraram cerca de 7 horas; que reforçou a circunstância da fuga, relatando que, no momento em que a vítima passava pela abertura do cachorro, o réu a puxou de volta, o que teria causado o deslocamento de seu dedo.”.
A vítima, em que pese não ouvida em Juízo por insucesso na tentativa de localização, já havia prestado seu depoimento perante a autoridade policial e os agentes mencionados acima, havendo, então narrativa clara, constante dos autos e submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, no sentido de que a ofendida fugiu do réu, razão pela qual este não pôde proceder com os supostos atos de violência.
Assim, constata-se, em sentido diverso do consignado na decisão, que o iter criminis foi interrompido por fatores alheios à vontade do agente, não havendo que se falar em desistência voluntária. A vítima, na verdade, não foi libertada, tendo logrado fugir em situação de extremo desespero, por meio de um vão destinado à passagem de um cachorro. Logo, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, que desclassificou a conduta para o delito de lesão corporal leve, verifica-se a presença de lastro probatório mínimo apto a justificar a pronúncia do acusado.
Isso porque, nesta fase processual, a competência do magistrado cinge-se a realizar o juízo de admissibilidade da acusação. A desclassificação somente se mostra possível quando houver certeza quanto à ausência do elemento subjetivo do tipo mais grave, o que não se verifica na espécie. Com efeito, o emprego de tapas, chutes, socos, pular do sofá em cima da ofendida, arrastá-la ao banheiro e lançar contra esta um vaso sanitário, além de bater nela utilizando uma tábua de madeira, uma cadeira quebrada, uma vassoura, pedaços de madeira, uma corrente e, na sequência, tentar enforcá-la utilizando uma corda e um fio, instrumentos estes que, isoladamente e (sobretudo em conjunto), podem ser letais, quando direcionados contra pessoa, configura, no mínimo, assunção do risco de produzir o resultado morte.
A alegada controvérsia acerca da circunstância da fuga não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do dolo eventual ou mesmo direto, questão que demanda aprofundada análise probatória, reservada ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que nem a dúvida razoável sobre a existência do animus necandi autoriza a desclassificação na fase de pronúncia, devendo a questão ser submetida ao juiz natural da causa.
Diante desse cenário, tenho como prematura a decisão do togado singular, pois não há prova inequívoca de que o denunciado desistiu de prosseguir na execução do delito. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: “3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).
4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.
5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) "O fato de haver indícios de que os agentes não conseguiram a consumação do delito por circunstâncias alheias as suas vontades, torna inviável o reconhecimento da desistência voluntária" (HC n. 402.617/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018, grifei).
No mesmo sentido: "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. [...]" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013).” (AREsp n. 3.105.788, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 13/02/2026.) “6.
A tese de desistência voluntária não se mostra manifesta a ponto de ser acolhida de plano, sendo necessária a análise da real intenção do réu pelos jurados. [...]” (AgRg no AREsp n. 3.034.007/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Cabe aos jurados, à vista da prova ser produzida em plenário, avaliar se a hipótese foi de tentativa de feminicídio- ou seja, se a morte não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do réu, já que a vítima conseguiu fugir - e/ou ou se porventura o recorrido tinha condições de avaliar o nível de gravidade do ferimento, tendo recuado no intento de matá-la.
No que tange ao delito conexo, de tortura, este também deve ser submetido à competência do tribunal do júri, tendo a denúncia, recebida ao ID 36856810, narrado que “Após as agressões, o denunciado forçou a vítima a confessar a suposta traição, submetendo-a à tortura por meio de violência e ameaças, afirmando que iria matá- la. Com esse intuito, o denunciado cortou o cabelo de Beatriz com uma faca e incendiou a espuma de um colchão, utilizando o material em chamas contra o corpo da vítima, o que lhe causou diversas queimaduras.”.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.” (AgRg no HC n. 957.072/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada para pronunciar o acusado como incurso nas sanções do artigo 121-A, § 1º, I, c/c do art. 14, II, ambos do Código Penal, e o art. 1, “a”, da Lei nº 9.455/97, devendo o feito ser remetido ao Tribunal do Júri para julgamento, nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.