Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, CHALITA HOTEIS E TURISMO LTDA
- Advogados
- RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES (OAB 8167/RN), PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA (OAB 23527/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803550-64.2025.8.20.0000 Polo ativo CHALITA HOTEIS E TURISMO LTDA Advogado(s): RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES Polo passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Ementa: Direito autoral. Agravo de instrumento. Execução pública de obras musicais.
Exigência de autorização prévia do ECAD. Multa por descumprimento. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao agravante a abstenção de executar publicamente obras musicais sem a devida autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, sob pena de multa. A parte agravante sustentou a ocorrência de periculum in mora inverso e impugnou os critérios utilizados pelo ECAD para cobrança dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de abstenção da execução pública de obras musicais sem autorização do ECAD configura medida desproporcional ou gravosa ao ponto de justificar o periculum in mora inverso; (ii) avaliar se a controvérsia quanto aos critérios de aferição de cobrança pelo ECAD pode ser objeto de exame no âmbito do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida imposta ao agravante - abster-se da execução pública de obras musicais sem autorização - não implica pagamento imediato nem configura ônus desproporcional, tratando-se de providência voltada à garantia dos direitos autorais.
4. Não se configura o periculum in mora inverso, pois inexiste demonstração de dano irreversível ou prejuízo desmedido à parte agravante em razão da decisão recorrida.
5. A controvérsia quanto aos critérios de cobrança utilizados pelo ECAD demanda dilação probatória e apreciação no processo originário, não sendo matéria passível de deliberação na via estreita do agravo de instrumento.
