PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0803550-98.2024.820.0000 Agravante: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE TAMBAÚ Advogado: LUIZ ANTÔNIO GREGÓRIO BARRETO (OAB/RN 10213-A) Agravado: SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S/A Advogados: CRISTIANA SANTOS TORRES (OAB/RN 3699-A) E OUTROS Relatora: DESEMBARGADORA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo Interno interposto pela Associação Comunitária Rural de Tambaú em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (Id. 26066402), que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Sustentou, em suas razões de agravo, que seja reconhecida “o interesse jurídico da agravante em atuar como terceira interessada, na qualidade de assistente simples dos requeridos apontados como incertos; e SUCESSIVAMENTE, caso este Egrégio Tribunal opte pela ilegitimidade da agravante, pede que seja determinada a participação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN nos autos daquela ação possessória.”
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se de imediato que o Agravante interpôs Agravo Interno contra decisão colegiada oriunda da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, o que, na sistemática do processo civil brasileiro, simplesmente não é admissível. De fato, não há previsão legal de cabimento de agravo regimental em face de decisão colegiada, tendo em vista que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, que deriva do princípio da legalidade, segundo o qual só são considerados recursos aqueles previstos em lei.
O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, estabelece (verbis): “Artigo 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal” (grifado). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também segue o entendimento de que não é cabível o recurso de agravo contra decisão colegiada.
Observem-se os seguintes e recentes precedentes (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
2. Incabível, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.
3. Agravo interno da sociedade empresarial não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1579128/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. ADEMAIS, CUIDA-SE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.” (AgInt no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1278642/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Ademais, não se afigura cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o equívoco cometido configura erro grosseiro, consoante bem assentado nos julgados acima transcritos.
Assim, pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Tendo em vista o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição mediante as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803550-98.2024.8.20.0000 Agravante: ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DE TAMBAU Agravado: SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. Relator: Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A., ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DE TAMBAU
Advogados
YURI MACIEL ARAUJO (OAB 201077/RJ), LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (OAB 10213/RN), CRISTIANA SANTOS TORRES DE SA E BENEVIDES (OAB 3699/RN), LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO (OAB 245678/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803550-98.2024.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DE TAMBAU Advogado(s): LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO Polo passivo SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. Advogado(s): CRISTIANA SANTOS TORRES, YURI MACIEL ARAUJO, LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. MERO INTERESSE MORAL. INTERVENÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pela Associação Comunitária Rural de Tambaú em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, que nos autos da Reintegração de Posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105, ajuizada pela Salinas do Nordeste S/A (Salinor) em desfavor de Luiz Timóteo da Costa e Terceiros não identificados, indeferiu o pedido de habilitação como assistente simples. No seu recurso (ID 23780587), o Agravante narra que os autos de origem versam sobre conflito possessório entre o Agravado e Luiz Timóteo da Costa, “bem como em face dos demais ocupantes da área apontados como incertos, que tem como objeto reintegrar as áreas denominadas Tambaú (onde fica a Quixaba), e Canto do Major, todas localizadas no Município de Macau”.
Informa que “os demais moradores, tratados como ocupantes insertos da área, aqui representados pela agravante, não foram devidamente citados da ação de reintegração e se surpreenderam com a ordem liminar de desocupação de suas moradias e plantações sem ao menos serem oportunizados ao exercício do contraditório e ampla defesa”. Esclarece que não houve a citação da Defensoria Pública, nos termos do , do CPC, bem como não foi realizada tentativa de citação por oficial de justiça, conforme prevê o § 2º, do do CPC.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A., ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DE TAMBAU
Advogados
YURI MACIEL ARAUJO (OAB 201077/RJ), LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (OAB 10213/RN), CRISTIANA SANTOS TORRES DE SA E BENEVIDES (OAB 3699/RN), LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO (OAB 245678/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803550-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A., ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DE TAMBAU
Advogados
YURI MACIEL ARAUJO (OAB 201077/RJ), LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (OAB 10213/RN), CRISTIANA SANTOS TORRES DE SA E BENEVIDES (OAB 3699/RN), LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO (OAB 245678/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0803550-98.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0801669-05.2021.8.20.5105 Agravante: Associação Comunitária Rural de Tambaú Advogado: Luiz Antônio Gregório Barreto Agravado: Salinas do Nordeste S/A (Salinor) Advogado: Cristiana Santos Torres e Outros Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Comunitária Rural de Tambaú em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, que nos autos da Reintegração de Posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105, ajuizada pela Salinas do Nordeste S/A (Salinor) em desfavor de Luiz Timóteo da Costa e Terceiros não identificados, indeferiu o pedido de habilitação como assistente simples.
No seu recurso (ID 23780587), o Agravante narra que os autos de origem versam sobre conflito possessório entre o Agravado e Luiz Timóteo da Costa, “bem como em face dos demais ocupantes da área apontados como incertos, que tem como objeto reintegrar as áreas denominadas Tambaú (onde fica a Quixaba), e Canto do Major, todas localizadas no Município de Macau”. Informa que “os demais moradores, tratados como ocupantes insertos da área, aqui representados pela agravante, não foram devidamente citados da ação de reintegração e se surpreenderam com a ordem liminar de desocupação de suas moradias e plantações sem ao menos serem oportunizados ao exercício do contraditório e ampla defesa”.
Esclarece que não houve a citação da Defensoria Pública, nos termos do artigo 554, § 1º, do CPC, bem como não foi realizada tentativa de citação por oficial de justiça, conforme prevê o § 2º, do artigo 554 do CPC. Aduz que “esses réus estão prejudicados, pois não foram comunicados oficialmente do processo, sofrendo, pois, os efeitos da revelia processual, com a ausência de contestação, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora”.
Pontua que a associação congrega agricultores, moradores e defensores dos interesses difusos da comunidade de Tambaú, bem como “possui entendimento consolidado entre todos os seus associados de que a posse é e sempre foi dos réus que moram e atuam nas atividades rurais (agricultura familiar de subsistência) no Distrito de Tambaú”. Explica que nos “objetivos e finalidades da associação, há especificamente o interesse em seu estatuto de defender questões como demonstrado no seu estatuto social em anexo”.
artigo 554, § 1º
artigo 554
Aduz que “esses réus estão prejudicados, pois não foram comunicados oficialmente do processo, sofrendo, pois, os efeitos da revelia processual, com a ausência de contestação, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora”. Pontua que a associação congrega agricultores, moradores e defensores dos interesses difusos da comunidade de Tambaú, bem como “possui entendimento consolidado entre todos os seus associados de que a posse é e sempre foi dos réus que moram e atuam nas atividades rurais (agricultura familiar de subsistência) no Distrito de Tambaú”.
Explica que nos “objetivos e finalidades da associação, há especificamente o interesse em seu estatuto de defender questões como demonstrado no seu estatuto social em anexo”. Diz que “possui interesse indireto na solução da demanda em favor dos réus posseiros, por tratar-se de área onde está localizada suas moradias e plantações”. Alega não se tratar de mero interesse “motivado por eventual conveniência da agravante em ver provimento jurisdicional nesse ou naquele sentido.
Aqui, discute-se o direito constitucional social da moradia (art. 6o., caput, da CF/1988) e da subsistência, o qual poderá ser comprometido a depender de como há de se desenrolar o julgamento da demanda ajuizada pela agravada”. Entende que estão demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de habilitação na qualidade de assistente simples.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no Id. 24068549. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 24830089. Com vista dos autos, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o agravo de instrumento na possibilidade de intervenção de terceiros, por meio da assistência simples. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Nos termos do art. 119 do CPC: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Na espécie a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE TAMBAÚ fundamentou o seu pedido de assistência alegando se tratar de conflito coletivo de terras rurais nas quais “existem escolas públicas, igrejas e mais de 140 famílias ali estabelecidas há mais de 30 anos.” Da análise dos autos, constata-se não haver interesse jurídico da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE TAMBAÚ em assistir os réus. Explico. Esta demanda é baseada em esbulho ocorrido em área delimitada na inicial de ID 72276884 e nos documentos a ela acostados (ID 72276894, 72276903), bem como nos croquis acostados aos ID 74867277, 74868231 e especificamente no ID 114286028, nos quais constam as coordenadas e o georreferenciamento da área invadida.
Conforme certificado no laudo de constatação de ID 115316738 na área em litígio “havia sete pequenas casas” e “três palhoças”. Logo, na área objeto destes autos não se constatou a existência de escolas, igrejas ou de mais de 140 famílias. Pelo contrário, da leitura da certidão se depreende que as residências construídas no local são feitas de taipa, não possuindo energia elétrica, e apenas uma com fornecimento de água, o que demonstra, pelo menos neste momento, a transitoriedade da ocupação.
Deste modo, entendo que a área em discussão não se confunde com aquela informada pela associação na petição de ID 113610445, não havendo litígio coletivo nestes autos. Esclareço que a eventual procedência do processo não geraria prejuízo aos moradores do povoado de Tambau (classe defendida pela associação), visto que o imóvel em debate não se encontra estabelecido na área do povoado. Além disso, o demandado se encontra assistido por advogado devidamente constituído nos autos e o Ministério Público ingressou no feito como fiscal da lei, restando observado o princípio da ampla defesa e contraditório.
É necessária a demonstração de que existe relação jurídica entre o pretenso assistente e a parte litigante que pretende assistir, de sorte a que eventual sentença a ela favorável repercuta também em sua esfera jurídica, o que não ocorreu no caso, pelo que ingresso dao pedido de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE TAMBAÚ como assistente simples deve ser indeferido.” Sobre a intervenção de terceiro como assistente simples, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. [...] Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A lei, como se vê, exige a demonstração de interesse jurídico para que o terceiro possa ingressar como assistente no processo.
O interesse jurídico é diferente do interesse da parte, mas depende deste, podendo se apresentar de dois modos: quando o resultado do processo puder implicar eficácia constitutiva favorável ou contrária ao interesse do assistente; e quando o resultado do processo puder autorizar uma das partes a promover ação regressiva contra o terceiro. Assim, inicialmente, vê-se que é pressuposto de admissibilidade da assistência à existência de uma relação jurídica ente uma das partes (assistido) e o terceiro (assistente), justificando, assim, o interesse jurídico deste em que a sentença seja favorável àquele.
A simples existência da Associação Comunitária Rural de Tambaú, para defesa dos interesses de seus associados, não leva necessariamente à presença concreta de interesse jurídico apto a ensejar a assistência ora pretendida. Isto porque, de acordo com a narrativa dos autos, e dos documentos acostados e laudo de constatação realizado, a área apontada como invadida é de propriedade da parte agravada e distinta daquela sob atuação da associação mencionada.
De acordo com o laudo de constatação (Id. 115316738 – processo de origem), na área em disputa havia apenas “sete pequenas casas e três palhoças”, portanto, não se verificou no local apontado a presença de escolas, igrejas ou mais de 140 famílias. De outro modo, na certidão apontada e realizada por oficial de justiça, verifica-se que as residências construídas na localidade sob litígio são feitas de taipa, sem energia elétrica, e apenas uma única que possui fornecimento de água, o que fica caracterizado a situação transitória da ocupação.
Desta forma e da leitura da decisão agravada, verifico que, muito ao contrário do afirmado pela recorrente, não existem fundamentos suficientes que autorizem a modificação da decisão proferida pelo Juízo a quo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o mero interesse moral é insuficiente para justificar a intervenção de terceiros. Confira- se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado".
3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais.
4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido.
5. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/ STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ entende que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo em relação à ausência de interesse da ANTT demanda o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissíveis na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.568.723/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) Vale destacar, ademais, que a área objeto do litígio em questão sequer fica localizada na comunidade rural representada pela associação recorrente, mas sim, em área vizinha, o que a deslegitima ainda mais, faltando-lhe interesse jurídico no presente caso.
Portanto, demonstrado que a inclusão de terceiro na lide reclama como pressuposto o interesse jurídico, que se distingue do interesse meramente moral, e estando presente eventualmente somente este último, a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. Por oportuno, revogo a decisão proferida no Id. 24068549. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o agravo de instrumento na possibilidade de intervenção de terceiros, por meio da assistência simples. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Nos termos do art. 119 do CPC: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Na espécie a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE TAMBAÚ fundamentou o seu pedido de assistência alegando se tratar de conflito coletivo de terras rurais nas quais “existem escolas públicas, igrejas e mais de 140 famílias ali estabelecidas há mais de 30 anos.” Da análise dos autos, constata-se não haver interesse jurídico da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE TAMBAÚ em assistir os réus. Explico. Esta demanda é baseada em esbulho ocorrido em área delimitada na inicial de ID 72276884 e nos documentos a ela acostados (ID 72276894, 72276903), bem como nos croquis acostados aos ID 74867277, 74868231 e especificamente no ID 114286028, nos quais constam as coordenadas e o georreferenciamento da área invadida.
Conforme certificado no laudo de constatação de ID 115316738 na área em litígio “havia sete pequenas casas” e “três palhoças”. Logo, na área objeto destes autos não se constatou a existência de escolas, igrejas ou de mais de 140 famílias. Pelo contrário, da leitura da certidão se depreende que as residências construídas no local são feitas de taipa, não possuindo energia elétrica, e apenas uma com fornecimento de água, o que demonstra, pelo menos neste momento, a transitoriedade da ocupação.
Deste modo, entendo que a área em discussão não se confunde com aquela informada pela associação na petição de ID 113610445, não havendo litígio coletivo nestes autos. Esclareço que a eventual procedência do processo não geraria prejuízo aos moradores do povoado de Tambau (classe defendida pela associação), visto que o imóvel em debate não se encontra estabelecido na área do povoado. Além disso, o demandado se encontra assistido por advogado devidamente constituído nos autos e o Ministério Público ingressou no feito como fiscal da lei, restando observado o princípio da ampla defesa e contraditório.
É necessária a demonstração de que existe relação jurídica entre o pretenso assistente e a parte litigante que pretende assistir, de sorte a que eventual sentença a ela favorável repercuta também em sua esfera jurídica, o que não ocorreu no caso, pelo que ingresso dao pedido de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE TAMBAÚ como assistente simples deve ser indeferido.” Sobre a intervenção de terceiro como assistente simples, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. [...] Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A lei, como se vê, exige a demonstração de interesse jurídico para que o terceiro possa ingressar como assistente no processo.
O interesse jurídico é diferente do interesse da parte, mas depende deste, podendo se apresentar de dois modos: quando o resultado do processo puder implicar eficácia constitutiva favorável ou contrária ao interesse do assistente; e quando o resultado do processo puder autorizar uma das partes a promover ação regressiva contra o terceiro. Assim, inicialmente, vê-se que é pressuposto de admissibilidade da assistência à existência de uma relação jurídica ente uma das partes (assistido) e o terceiro (assistente), justificando, assim, o interesse jurídico deste em que a sentença seja favorável àquele.
A simples existência da Associação Comunitária Rural de Tambaú, para defesa dos interesses de seus associados, não leva necessariamente à presença concreta de interesse jurídico apto a ensejar a assistência ora pretendida. Isto porque, de acordo com a narrativa dos autos, e dos documentos acostados e laudo de constatação realizado, a área apontada como invadida é de propriedade da parte agravada e distinta daquela sob atuação da associação mencionada.
De acordo com o laudo de constatação (Id. 115316738 – processo de origem), na área em disputa havia apenas “sete pequenas casas e três palhoças”, portanto, não se verificou no local apontado a presença de escolas, igrejas ou mais de 140 famílias. De outro modo, na certidão apontada e realizada por oficial de justiça, verifica-se que as residências construídas na localidade sob litígio são feitas de taipa, sem energia elétrica, e apenas uma única que possui fornecimento de água, o que fica caracterizado a situação transitória da ocupação.
Desta forma e da leitura da decisão agravada, verifico que, muito ao contrário do afirmado pela recorrente, não existem fundamentos suficientes que autorizem a modificação da decisão proferida pelo Juízo a quo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o mero interesse moral é insuficiente para justificar a intervenção de terceiros. Confira- se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado".
3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais.
4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido.
5. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/ STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ entende que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo em relação à ausência de interesse da ANTT demanda o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissíveis na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.568.723/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) Vale destacar, ademais, que a área objeto do litígio em questão sequer fica localizada na comunidade rural representada pela associação recorrente, mas sim, em área vizinha, o que a deslegitima ainda mais, faltando-lhe interesse jurídico no presente caso.
Portanto, demonstrado que a inclusão de terceiro na lide reclama como pressuposto o interesse jurídico, que se distingue do interesse meramente moral, e estando presente eventualmente somente este último, a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. Por oportuno, revogo a decisão proferida no Id. 24068549. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Diz que “possui interesse indireto na solução da demanda em favor dos réus posseiros, por tratar-se de área onde está localizada suas moradias e plantações”. Alega não se tratar de mero interesse “motivado por eventual conveniência da agravante em ver provimento jurisdicional nesse ou naquele sentido. Aqui, discute-se o direito constitucional social da moradia (art. 6o., caput, da CF/1988) e da subsistência, o qual poderá ser comprometido a depender de como há de se desenrolar o julgamento da demanda ajuizada pela agravada”.
Entende que estão demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de habilitação na qualidade de assistente simples.
É o relatório.
DECIDO. De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, a parte Agravante pretende a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de habilitação como assistente simples.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Inicialmente, necessário explicar que a assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros, prevista no Código de Processo Civil brasileiro, nos artigos 119 a 123. Seu objetivo é permitir que alguém, que possui interesse jurídico relacionado ao objeto da demanda, ingresse no processo para auxiliar uma das partes.
O assistente busca intervir no processo em favor de uma das partes, atuando como coadjuvante, sem que, no entanto, assuma a titularidade da demanda. Sua participação pode ser voluntária ou provocada, dependendo do interesse que possui na questão. Em relação aos requisitos para a assistência voluntária, é necessário que o terceiro demonstre interesse jurídico no resultado da demanda, ou seja, que possua relação direta e imediata com o objeto da ação.
Além disso, deve o pedido de assistência ser formulado antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão temporal. JÁ no que concerne à assistência provocada, ela ocorre quando a parte necessita da intervenção de terceiro para se defender no processo. Nesse caso, o terceiro é chamado pelo réu para auxiliá-lo na sua defesa. Quanto ao assunto, o STJ já decidiu que “a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes.
A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019). No caso em exame, com vênia ao entendimento do Juízo a quo, penso está demonstrado o interesse jurídico da Associação agravante, na medida em que representa os moradores e agricultores da região diretamente afetados pela ação de reintegração de posse proposta pela empresa Agravada.
Tal pertinência subjetiva é corroborada pelo estatuto social da Agravante anexado ao recurso (ID 23976017). Logo, concluo que há plausibilidade jurídica no pedido de ingresso, formulado pela Associação agravante, como assistente simples. De igual modo entendeu o STJ em caso semelhante: “No presente caso, foi assentada a premissa de que os integrantes da associação de moradores poderão ser desalojados de suas casas caso sejam providos os pedidos iniciais.
Não se trata, portanto, de mero interesse motivado por eventual conveniência dos membros da recorrente em ver provimento jurisdicional nesse ou naquele sentido. Aqui, discute-se o direito constitucional social da moradia (art. 6º, caput, da CF/1988). Assim, verifica-se que, na posição de titular do direito discutido no âmbito do processo, é correta a admissão da recorrente como assistente litisconsorcial, passando ela a ocupar posição que lhe permita valer-se de um leque maior de opções para promover a defesa dos interesses de seus integrantes” (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019).
Cito outros precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. CONDICIONANTE. LIMITAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO NA ATIVIDADE INDUSTRIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INTERVENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
1. Caso em que o cerne da questão discutida na demanda é, essencialmente, a possibilidade ou não de alteração das restrições e condicionantes da Licença de Operação emitida pela FEPAM, especialmente no que se refere ao nível de ruído produzido pela atividade industrial da demandante, razão pela qual é manifesto o interesse jurídico da associação que representa os moradores do Bairro Alegria, vizinho a empresa, que desde o início da operação manifestaram seu descontentamento com o nível de ruído emitido pela empresa, a viabilizar a sua intervenção no processo, na condição de assistente simples. (...). (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-61, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 20-06-2018) Agravo de instrumento – Intervenção de terceiros – Admissão de associação de moradores para figurar como assistente simples dos requeridos – Residentes na comunidade Paraisópolis – Demanda originária movida pela Municipalidade de São Paulo com vistas à desocupação e demolição de imóveis – Legítimo interesse jurídico da associação interveniente de que a sentença seja favorável aos assistidos - Hipótese do art. 119 do CPC/2015 configurada – Decisão interlocutória que admitiu a assistente confirmada – Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093480-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRETENDIDA HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. O ingresso de terceiro, como assistente, em feito judicial, pressupõe, na senda do art. 50 do Código de Processo Civil, a existência de interesse jurídico do pleiteante, divisado a partir da existência de vínculo com alguma das partes e da possibilidade de a decisão que sobrevier ter consequência na sua esfera jurídica.
É o que ocorre in casu, pois vislumbra-se interesse jurídico - e não apenas econômico - da agravante, como associação de moradores, em ingressar na lide principal na qualidade de assistente dos réus (Município e Edilidade de Itajaí), dado que o deferimento da medida judicial pleiteada não afetará apenas as partes rés, mas também seus associados, moradores da região, por ela representados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060952-3, de Itajaí, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Posto isso, entendo estar demonstrada a probabilidade do direito. Noutro pórtico, há evidente demonstração do periculum in mora, ou seja, do perigo da demora na concessão da medida pleiteada pela Associação Agravante, uma vez que a decisão judicial que indeferiu o pedido de habilitação como assistente simples acarreta a exclusão da associação do processo de Reintegração de Posse, privando os ocupantes da área representados por ela de uma defesa técnica e adequada.
Tal exclusão pode resultar na imediata desocupação das moradias e áreas de plantio dos associados, acarretando prejuízos irreparáveis e imensuráveis, não apenas do ponto de vista patrimonial, mas principalmente no que diz respeito aos direitos fundamentais à moradia e à subsistência dessas famílias. Assim, a urgência na concessão da medida se justifica pela necessidade de garantir a proteção desses direitos enquanto se aguarda a decisão final do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, sobrestando-se os autos de origem até o julgamento definitivo deste recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L