Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAKELINE BEZERRA DA SILVA, VIVALDO AUGUSTO DANTAS FILHO
- Advogados
- JAKELINE BEZERRA DA SILVA (OAB 11465/RN), VIVALDO AUGUSTO DANTAS FILHO (OAB 16333/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803551-54.2022.8.20.0000 Polo ativo W. P. DA T. Advogado(s): JAKELINE BEZERRA DA SILVA Polo passivo
L. G. DE S. T. e outros Advogado(s): VIVALDO AUGUSTO DANTAS FILHO
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% DOS VENCIMENTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1° DO CÓDIGO CIVIL. TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR ESTABELECIDO. OUTRO FILHO TAMBÉM A RECEBER ALIMENTOS. REDUÇÃO PARA 15% DOS VENCIMENTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por W. P. da T., nos autos da ação de alimentos, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu o pedido de alimentos provisórios no percentual de 20% dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios.
Alegou que: “e a parte Agravada falta com a verdade, primeiro, que o Agravante não recebe R$ 3.500,00 reais, e sim, valor bem inferior a este, recebe R$ 2.700,00 reais, segundo, que o Agravante tem outra filha o qual também paga pensão, mora/trabalha em Tenente Laurentino Cruz/RN, possuindo diversas despesas que não suporta o percentual determinado, conforme documentação acostada e tabela abaixo. Não pode este Tribunal, permitir tal medida fora da razoabilidade, entende a parte Agravante que o juiz a quo, não conhecia a realidade do caso, e suas peculiaridades, por esta razão arbitrou uma decisão genérica sem adentrar ao caso, determinando um percentual tão alto.”; “a genitora por livre vontade matriculou o menor, Lucas Gabriel, 14 anos, sem concordância do agravante, na escola Over Colégio e Curso, escola de classe alta, não compatível com os rendimentos dos genitores, o Agravante relatou isso a genitora, que não tinha condições de manter o filho nessas condições, no que pese desejar o melhor para seu filho, e saber o valor de uma boa escola, não pode fugir da sua realidade financeira, e cabe aos filhos viver conforme pode os pais custearem.
