PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0803552-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. J. DE A.,
I. F. DE
L. A. Advogado(s): JOSE ALVES TERCEIRO NETO, MARCELLA REGO DE CARVALHO AGRAVADO: U. N. S.
C. D. T. M. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
I. J. DE A., representado por sua curadora,
I. F. DE
L. A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0811006-97.2025.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, indeferiu o pedido antecipatório do mérito. Nas razões recursais, a parte ora recorrente alegou, em síntese, que o agravante é pessoa com 77 anos de idade, relatando que o autor possui a doença de Alzheimer destacando que ele está acometido por demência, sarcopenia avançada, acompanhada de rigidez e limitação severa dos movimentos dos membros superiores e inferiores.
Aduziu que “(...) a equipe médica responsável prescreveu tratamento domiciliar em regime de home care, com assistência de enfermagem por 12 horas diárias, além do acompanhamento de médico, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, bem como o suporte contínuo de ambulância equipada para eventuais intercorrências.” Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse determinado a operadora agravada o fornecimento de serviço de internação domiciliar, com equipe multidisciplinar de assistência e equipamentos necessários ao tratamento de saúde da Agravante, conforme prescrição médica.
No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante ao serviço de home care em favor do agravante. Extrai-se dos autos que a parte agravante, de fato, possui inúmeras comorbidades, pelo que vive restrito ao leito e é dependente de suporte de terceiros.
Segundo o médico assistente, o caso da parte autora é eleito para internação domiciliar, pelo que elenca os procedimentos a serem realizados por equipe multiprofissional, dentre eles o serviço de técnico de enfermagem em regime de 12 horas. Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e cognitiva do autor/agravante, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem-estar ao paciente e sua família, entendo pela necessidade de ponderação, no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços prescritos pelo médico assistente.
Isso porque, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente, como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” e “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico do paciente, ora recorrente, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada integral, ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar.
Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da parte agravante sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar de que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar. Sob tal perspectiva, chama-se atenção para o importante papel da família quando da efetivação do citado instituto, inclusive na sua interação com os diversos profissionais prestadores, buscando engajamento e capacitação nos cuidados diários do paciente.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, pelo menos neste instante de sumária cognição, compreendo, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, o qual deve se dar nos limites das suas limitações clínicas, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam produzidos durante a instrução probatória.
Sob tal aspecto, resta imprescindível que o Juízo a quo providencie a imediata realização de avaliação técnica da parte autora, a fim de delimitar suas reais necessidades, evitando qualquer excessividade quanto à prestação do atendimento imposto, o que, inclusive, trará elementos para as futuras decisões, inclusive no que tange ao mérito deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo, por ora, apenas a assistência domiciliar relativa ao tratamento multiprofissional indicado, incluindo fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, acompanhamento médico e nutricional. Além disso, autorizo a presença de profissional técnico de enfermagem pelo período de 3 horas diárias, durante 15 dias, com o objetivo de realizar treinamento e capacitação de um familiar, que ficará responsável pelos cuidados do autor, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Havendo interesse de idoso em situação de vulnerabilidade, oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes, nos termos do art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/20030). Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator