Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JULIO DUARTE DE OLIVEIRA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803553-55.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: JULIO DUARTE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Preliminar de indispensabilidade da garantia na interposição dos
embargos:
O município embargante requereu: 1) o reconhecimento de que a
garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos (LEF, art.
16, §1º), indeferindo-se o processamento sem garantia ou sem ao menos
penhora parcial idônea;
2) o indeferimento do pleito de processamento dos embargos com
base exclusiva em justiça gratuita, assentando-se que a AJG não dispensa,
por si, a garantia;
3) a admissão, se for o caso, da penhora parcial, com possibilidade de
reforço (LEF, art. 15, II), sem conversão disso em dispensa de garantia; 4) o
indeferimento (ou revogação) do efeito suspensivo aos embargos por
ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC (garantia,
probabilidade do direito e perigo de dano), com regular prosseguimento
dos atos executivos.
