Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
- Advogado
- DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803553-73.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCO DE ASSIS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei n° 9.099/95. Passo a decidir. É lição comezinha de direito que o julgamento de mérito das pretensões trazidas a juízo pressupõe, como antecedente lógico, que se afigurem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre as quais se faz mister destacar a legitimidade da parte. Tal condição determina que, para propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
Dessa forma, somente os titulares da relação jurídica sub judice é que podem demandar. O autor deve ser o titular da pretensão jurídica afirmada em sua petição inicial e a outra parte legítima no processo, o réu, tem que manter certa relação de sujeição àquela pretensão do autor. É preciso, ademais, que exista um elo entre o autor da ação, o objeto da demanda e o réu. Isto é, ainda que não exista a relação jurídica pleiteada pelo autor, é necessário ter, ao menos, alguma relação jurídica que permita ao magistrado a identificação desta relação entre autor, objeto e réu, o que não foi possível depreender nestes autos.
Isso porque a compra descrita na peça vestibular possui nota fiscal em nome de terceiro (MARIA VERÔNICA DOS SANTOS DE ASSIS), de modo que o Autor não tem legitimidade para pleitear os danos mencionados na inicial. Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, FACULTANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. NOTA FISCAL E ORÇAMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Narra a parte autora que adquiriu da ré carpete conjuntamente com o serviço de instalação no valor de . Contudo, mesmo após diversos contatos não recebeu o produto. Aduz ter recebido ameaças de funcionário da empresa na última ligação telefônica realizada. Pugna pela restituição da quantia de ou pela instalação do produto e pelo arbitramento de indenização a título de danos morais devido à demora para a resolução do problema.
