PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803555-52.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: TIM S.A ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: EDVALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIM S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 0807392-50.2026.8.20.5001 ajuizada por EDVALDO DO NASCIMENTO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora suspendesse imediatamente as cobranças referentes aos serviços denominados “Fluid Light”, “EXA Segurança”, “Aya Ensinah Premium” e “Aya Books Premium”, vinculados à linha telefônica n. 84 99891-9372, sob pena de multa diária.
Consta dos autos que o autor, ora agravado, da demanda originária alegou que passaram a ser lançadas em sua fatura de telefonia cobranças relativas aos referidos serviços, os quais afirmou não ter contratado, sustentando, ainda, que já teria obtido decisão favorável em processo anterior envolvendo cobranças semelhantes, sem que, contudo, as cobranças tivessem sido cessadas pela operadora. Diante dessas alegações, o Juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e determinou a imediata suspensão das cobranças relativas aos serviços questionados, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que os serviços indicados na decisão agravada não correspondem a cobranças autônomas ou avulsas, mas integram a própria estrutura comercial do plano “Tim Controle Smart 9.0” contratado pelo consumidor, razão pela qual não seria tecnicamente possível proceder à suspensão isolada de tais itens sem a descaracterização do plano contratado.
Aduziu que inexistiria plano equivalente que permitisse a retirada específica dos serviços apontados sem comprometer a manutenção do próprio serviço de telefonia e dados, afirmando que a determinação judicial impôs obrigação de cumprimento tecnicamente inviável no âmbito do sistema operacional da operadora. Sustentou, ainda, que a concessão da tutela antecipada teria ocorrido de forma prematura, sem a necessária dilação probatória para análise da regularidade da estrutura tarifária do plano contratado e da efetiva natureza dos serviços questionados, o que demandaria análise aprofundada no curso da instrução processual.
Afirmou também que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que inexistiria prova suficiente acerca da probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco risco de dano imediato que justificasse a concessão da medida liminar. Acrescentou que, caso mantida a decisão recorrida, haveria risco de incidência indevida de multa cominatória, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Subsidiariamente, pleiteou a revogação da multa fixada ou, ao menos, a redução do valor das astreintes arbitradas, sob o argumento de que o montante poderia se tornar desproporcional em relação à obrigação discutida nos autos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida ou, alternativamente, afastando ou reduzindo a multa cominatória fixada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso ou, ao menos, da relevância da fundamentação deduzida, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque a decisão agravada encontra-se, ao menos por ora, suficientemente amparada nos elementos documentais já constantes dos autos originários, especialmente diante da alegação de que as cobranças impugnadas recaem sobre os mesmos serviços cuja ilegalidade já foi reconhecida em demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes. Com efeito, a petição inicial da ação de origem registra que o autor contratou plano de telefonia denominado Tim Controle Smart 9.0, no valor mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), e que passou a sofrer cobranças referentes aos serviços Fluid Light, EXA Segurança, Aya Ensinah Premium e Aya Books Premium, as quais afirma não ter contratado, acrescentando que já ajuizara anteriormente a ação n. 0840447-60.2024.8.20.5001 em razão da mesma prática.
Mais do que isso, o acórdão proferido na referida demanda anterior, juntado aos autos, consignou expressamente que a operadora não comprovou a contratação expressa dos serviços cobrados, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, reputadas insuficientes para demonstrar consentimento válido do consumidor, além de reconhecer que o lançamento unilateral de tais serviços em fatura constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A existência desse pronunciamento judicial anterior, envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia de fundo, confere particular densidade à probabilidade do direito afirmado pela parte autora na origem e, por consequência, enfraquece, neste exame perfunctório, a tese recursal segundo a qual as cobranças seriam legítimas por integrarem a própria composição estrutural do plano contratado. Embora a agravante alegue impossibilidade técnica de exclusão isolada dos serviços questionados, tal assertiva, por si só, não se mostra apta, neste momento, a afastar a plausibilidade da pretensão deduzida na origem, sobretudo porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da forma de contratação, da informação prévia e clara ao consumidor e da efetiva natureza das cobranças inseridas nas faturas, matérias que se submetem ao contraditório e à instrução processual.
Nessa perspectiva, a argumentação da agravante, ao menos por ora, não evidencia probabilidade concreta de reforma da decisão recorrida, mas, ao revés, revela insurgência que demanda aprofundamento cognitivo incompatível com a excepcional concessão da tutela provisória recursal. Também não se mostra irrazoável a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau quanto ao perigo de dano, pois as cobranças impugnadas são periódicas e, segundo narrado na petição inicial, renovam-se mensalmente, acarretando alegado prejuízo patrimonial continuado ao consumidor.
Além disso, a providência determinada na decisão agravada possui caráter nitidamente reversível, porquanto se restringe à suspensão das cobranças até ulterior deliberação judicial, não havendo, em princípio, irreversibilidade prática da medida deferida. A própria decisão recorrida ressaltou que a providência poderá ser revista a qualquer tempo. No tocante à multa cominatória, também não se identifica, neste exame inicial, desproporcionalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata da decisão, pois o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se, por ora, moderado e compatível com a finalidade coercitiva própria das astreintes, sem ostentar, neste momento, caráter excessivo.
Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do agravo, não há como deferir o efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7