PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803555-59.2024.8.20.5129 Polo ativo: JOAO NILSON DA CAMARA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOAO NILSON DA CAMARA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA E PENSIONISTAS todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduz o requerente que é aposentado e que em abril de 2024, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício, identificados como “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no valor de R$ 52,07, iniciados em junho de 2024.
Afirmou nunca ter contratado com a requerida e que tentou contato telefônico para solucionar a questão, sem sucesso. Diante da cobrança indevida e da ausência de atendimento eficaz, busca o Judiciário para obter o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação alegando ausência do interesse de agir, conforme Id. 136703605.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré e requereu a realização de perícia grafotécnica (Id.136727818). Em sede de audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id.136725746). Intimada as partes para informar se tem outras provas a produzir, a requerente requereu novamente a realização da perícia técnica (Id. 152121111). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação, razão por que passo a apreciá-las. 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da preliminar de ausência do interesse de agir Preliminarmente, sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
Do deferimento da perícia grafotécnica Por outro lado, é preciso consignar que, tendo sido apresentado nos autos as cópias dos contratos questionados e, questionada a sua autenticidade pela parte autora, sob o rigor do ônus probatório imposto, cabe ao requerido a comprovação da regularidade do instrumento e de suas consequências, figurando esta questão como ainda passível de produção probatória. Nesse ponto, portanto, em matéria de prova, apresentado o contrato nos autos e persistente a negativa por parte do autor, verifica-se o requerimento de perícia grafotécnica, por parte do autor, conforme id 152121111.
Presente a divergência quanto à autenticidade dos contratos apresentados, verifica-se a necessidade de produção de prova a subsidiar a questão ainda controversa, de forma que se faz necessário determinar a produção da prova pericial, assumindo a requerida, face à inversão do ônus conferida, o encargo da autenticidade.
3. Dispositivo
Ante o exposto, para efeito de saneamento do feito, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e DETERMINO a designação de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de IDENTIFICAÇÃO a fim de elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica, do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquelas constantes nos instrumentos contratuais controvertidos, bem como a autenticidade da aposição da assinatura nestes últimos instrumentos, fixando o valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). conforme anexo único das Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Considerando que a perícia fora requerida pela parte autora e considerando a inversão do ônus da prova, sendo a demandante beneficiária de justiça gratuita, metade do pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias. Quanto a outra metade, cabe ao demandado comprovar o pagamento no mesmo prazo acima. No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)