PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803555-86.2025.8.20.0000 Agravante: Mirela Larisa de Souza Miranda. Agravada: Edilma Rocha dos Santos. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mirela Larisa de Souza Miranda em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0865040-90.2023.8.20.5001, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a reintegração de posse requerida pela ora Agravada. Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) a posse exercida pela Agravada não preenche os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada;
II) a posse é de força velha, uma vez que o suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia antes do ajuizamento da ação (conforme boletim de ocorrência de julho de 2023 e ação ajuizada em novembro de 2023);
III) o caso deveria seguir o rito ordinário do art. 554 do CPC, exigindo comprovação da posse, do esbulho e do risco de dano irreparável, o que não foi demonstrado. Na sequência, alegou a Agravante que o imóvel foi construído por ela e seu ex-companheiro, José Santos da Silva, com recursos próprios, e que a Agravada nunca exerceu posse sobre a casa, pois doou o terreno dos fundos ao filho, que construiu o imóvel para morar com sua família.
Pontua que permaneceu no imóvel após o término da união estável por um acordo verbal, no qual José Santos da Silva ficou com a moto e o carro, e ela permaneceu na casa, dizendo ainda que a Agravada está se aproveitando da ausência de separação formal das contas de consumo para alegar posse sobre o imóvel. Afirma que a execução da liminar acarretará grave injustiça, pois ela e seu filho menor ficarão desabrigados, enquanto a Agravada nunca residiu no imóvel, e que com isso resta demonstrado o risco de dano irreparável Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de suspender os efeitos da liminar deferida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de págs. 11-152.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, conforme disposto no art. 300 do CPC. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: “I – a sua posse;
II – o esbulho praticado pelo réu;
III – a data do esbulho;
IV – a perda da posse.” No caso em análise, a Autora, ora denominada Agravada, apresentou documentos que comprovam sua posse legítima sobre o imóvel, tais como registros em seu nome. Além disso, notificações extrajudiciais e boletins de ocorrência evidenciam a tentativa de retomar a posse e a resistência da RÉ, ora Agravante, em desocupar o bem, caracterizando o esbulho possessório. A Agravante não apresentou provas documentais que comprovassem a alegada doação do imóvel ou qualquer outro título que justificasse sua permanência no local.
A ausência de comprovação documental enfraquece sua tese de defesa e reforça a probabilidade do direito da Agravada. Dito isso, resta claro que a Agravante não atendeu ao requisito do art. 373, inciso II, do CPC, visto que não trouxe aos autos provas capazes de ilidir o direito perseguido pela Agravante. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, uma vez que a Agravada está impedida de exercer seus direitos sobre o imóvel, que permanece ocupado pela Agravante sem justificativa legal comprovada.
Desse modo, entendo como correta a concessão da tutela provisória de urgência, como no caso dos autos, quando presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, a decisão recorrida fundamentou-se na demonstração da posse da Agravante sobre o imóvel e na ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a alegação da Agravada de que o imóvel lhe teria sido doado. O magistrado de origem entendeu que os documentos constantes dos autos conferiam maior solidez à tese autoral, especialmente os registros em nome da Agravada e a ausência de comprovação da participação da Agravante na construção do imóvel.
Ademais, verifica-se que a Agravante ajuizou a ação após diversas tentativas extrajudiciais de retomar a posse do bem, inclusive com o registro de boletim de ocorrência. A inércia da Agravante em comprovar documentalmente seu alegado direito reforça a plausibilidade da tese autoral. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2