PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803556-71.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE GENILSON DA SILVA TORRES Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de o Tribunal apreciar, em sede de agravo de instrumento, a abusividade de cláusulas contratuais e a consequente descaracterização da mora, sem prévia manifestação do juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausente deliberação do juízo de primeiro grau sobre a abusividade contratual e a consequente descaracterização da mora, o exame direto pelo Tribunal configura indevida supressão de instância.
4. A validade dos encargos contratuais em contratos bancários não constitui matéria de ordem pública e não pode ser conhecida de ofício, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 1040) estabelece que a análise da contestação em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 deve ocorrer apenas após a execução da medida liminar.
6. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de apreciação de matérias não submetidas previamente ao juízo de origem em sede de agravo de instrumento, mesmo quando alegadamente de ordem pública.
7. Embora a mora seja requisito para o processamento da ação, o objeto da irresignação não é sua ausência, mas a pretensa declaração imediata de sua descaracterização, o que depende da análise de matérias ordinárias, impassíveis de apreciação de ofício, daí inviável a superação da vedação à supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.019; 1.021, § 1º e § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º; STJ, Tema 1040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/09/2021, DJe de 04/11/2021; TJRN, AI 0815240-61.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, julg. 10/07/2024, publ. 11/07/2024; TJRN, AI 0805527-28.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, julg. 09/11/2024, publ. 11/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN proferiu decisão nos autos da ação de busca e apreensão nº 0802767-60.2024.8.20.5124, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ GENILSON DA SILVA TORRES, nos termos que seguem (Id 119165331): “Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem.
Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de cinco dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
No prazo de cinco dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Retire-se a informação de processo sigiloso/em segredo de justiça do sistema, conforme já determinado em ID 115645741.” Inconformado, JOSÉ GENILSON DA SILVA TORRES agravou (Id 115459949), alegando, em síntese, que a decisão recorrida afronta a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no Informativo nº 682 daquela Corte, ao permitir a busca e apreensão do veículo financiado sem que o contrato informe a taxa diária de juros remuneratórios, caracterizando a abusividade da cláusula e, por conseguinte, descaracterizando a mora.
Sustenta, ainda, que a matéria pode ser analisada diretamente pelo Tribunal sem que isso configure supressão de instância, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e da teoria da causa madura, em razão do efeito translativo do recurso. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida para impedir a apreensão do veículo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a abusividade da cláusula e extinguir o processo, além da condenação da parte agravada em custas e honorários sucumbenciais.
Na decisão monocrática de Id 29746068, não foi conhecido o agravo de instrumento, por ausência de apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau e, incorrendo em supressão de instância, nos termos dos artigos 932, III, e 1.019 do CPC. Não satisfeito, JOSE GENILSON DA SILVA TORRES interpôs agravo interno (Id 29826441) sustentando que a decisão agravada desconsiderou recentes entendimentos do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do RN, admitido a análise da abusividade contratual e da caracterização da mora em sede de agravo de instrumento, ainda que a questão não tenha sido objeto de pronunciamento na instância de origem.
Alegou que se trata de matéria de ordem pública e que a ausência de informação sobre a taxa diária de juros praticada torna ilegal a cobrança, o que descaracterizaria a mora e impediria a busca e apreensão do bem. Requereu a retratação da decisão e o provimento do agravo interno, com atribuição de efeito suspensivo e o afastamento da mora, além da extinção da ação de origem. A relatora rejeitou o juízo de retratação (Id 29993271), determinando a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e manifestação sobre eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no prazo legal.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação (Id 30835176).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, a parte agravada ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alegando inadimplemento contratual relativo a financiamento garantido por alienação fiduciária. Na petição inicial (Id 29723884), requereu a concessão de liminar para apreensão do bem, além da citação do devedor para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Postulou, ainda, a consolidação da propriedade do veículo em seu nome caso não houvesse pagamento no prazo de cinco dias. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN deferiu a liminar de busca e apreensão inaudita altera parte, reconhecendo a comprovação da mora, determinando a apreensão do veículo (Id 119165331). Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo de instrumento (Id 115459949), sustentando que o contrato não indicava a taxa diária de juros remuneratórios, o que caracterizaria cláusula abusiva e, portanto, descaracterizaria a mora.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a posterior extinção da ação originária, com inversão da sucumbência. A decisão agravada limitou-se a reconhecer que a questão da abusividade contratual e consequente descaracterização da mora, não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem. Com efeito, não há nos autos qualquer pronunciamento judicial anterior a esse respeito, seja na decisão liminar, seja em manifestações posteriores.
O assunto sequer foi levado ao conhecimento do julgador de origem até o protocolo do inconformismo. Diversamente do que alega o recorrente, a validade dos encargos contratuais não constitui matéria de ordem pública, tratando-se de tese típica de defesa, cujo exame, no contexto da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, está condicionado à efetiva apreensão do bem. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1040, a saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO
ACÓRDÃO
DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).
2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ.
3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.
5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.” (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Adiciono que é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, eventuais abusividades contratuais em negócios bancários, o que confirma seu caráter ordinário, conforme pensar sumulado do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ressalto, por fim, que a constituição em mora é, de fato, condição indispensável para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. No entanto, o que se busca no presente recurso não é o reconhecimento da ausência dessa mora, mas sim sua imediata descaracterização com base na análise aprofundada das cláusulas contratuais e na conclusão de eventual abusividade.
Trata-se de exame que não foi submetido ao crivo do juízo de origem, razão pela qual entendo ser inadequada sua apreciação direta por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Em igual sentir, os julgados deste Colegiado, incluindo do Desembargador Cornélio Alves, nominalmente citado pelo agravante: ““EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815240-61.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PAR DESCARACTERIZAR A MORA. TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805527-28.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025.