PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803556-97.2025.8.20.5100 Polo ativo VALQUIRA DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, com julgamento antecipado da lide.
2. A autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pelo réu e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem, sem apreciar adequadamente o pedido de produção da prova técnica, entendeu ser desnecessária a instrução probatória e proferiu sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar assinatura aposta em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia decorre de relação de consumo, o que autoriza a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional.
5. Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe ao fornecedor comprovar sua autenticidade, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061.
6. A perícia grafotécnica, expressamente requerida pela autora, mostra-se prova pertinente e potencialmente decisiva para a solução da controvérsia, pois recai sobre fato controvertido essencial ao julgamento.
7. O indeferimento da prova pericial, seguido de julgamento antecipado da lide pela improcedência do pedido, sem a devida instrução do feito, configura cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença.
8. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da fase instrutória, com realização da perícia grafotécnica requerida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da instrução processual, com realização da perícia grafotécnica. Teses de julgamento:
1. A impugnação da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica expressamente requerida e necessária à apuração de fato controvertido relevante.
3. Configurada essa hipótese, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 369 e 429,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, tese firmada; TJRN, Apelação Cível 0800101-63.2023.8.20.5143, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2024, pub. 22.02.2024; TJRN, Apelação Cível 0803817-31.2022.8.20.5112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 26.07.2023, pub. 27.07.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação, a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valquira Dantas do Nascimento, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral nº 0803556-97.2025.8.20.5100, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Em suas razões recursais (ID 39291361), a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas.
Argumenta pela inexistência de relação contratual e consequente cobranças ilegais, as quais teriam causado a restrição em seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, fato que teria como consequência o dano moral puro ou in re ipsa. Defende a repetição do indébito e o marco inicial para incidência da correção monetária e juros de mora mediante o entendimento das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, requer o provimento do apelo para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), desde o evento danoso, bem como da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em sede de contrarrazões (ID 39291364), a parte apelada aduz, em síntese, a impugnação ao requerimento da gratuidade de justiça, defendendo a necessidade de manutenção da sentença de mérito, apontando que a celebração teria se dado por contrato específico e autônomo.
Argumenta pela ausência de dano moral indenizável ou de dano material, bem como pela impossibilidade da incidência dos juros a partir da data do evento danoso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO - NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIAGRAFOTÉCNICA REQUERIDA Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Oportuniza-se, anteriormente à discussão do mérito, tratar da prejudicial de cerceamento de defesa por ausência de realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Da análise dos autos, tem-se que merece acolhimento a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, em razão do indeferimento da produção de prova pericial.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora junto ao banco requerido, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
Nesse sentido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e informacional, impondo-se ao fornecedor o dever de comprovar a adequada prestação do serviço. Com efeito, verifica-se que a parte apelante requereu a realização da perícia grafotécnica na petição de ID 39291356. Em seguida, a julgadora a quo, mediante julgamento antecipado da lide, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, não se pronunciando a respeito do pedido de produção de perícia grafotécnica, por entender que a causa comportaria julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. Nestes termos, se a instituição financeira não conseguir apresentar provas robustas da autenticidade do contrato físico supostamente firmado e assinado pela parte autora, a presunção será em favor do consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova definida no Tema 1.061 do STJ.
Feitas essas considerações, diante da impugnação apresentada pelo autor suscitando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não produção da perícia grafotécnica, revela-se imprescindível a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061, que estabelece: Tema nº 1.061 STJ, tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Desta feita, considerando que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de perícia grafotécnica, julgando improcedente o processo, impõe-se a anulação da sentença vergastada, em razão do evidente cerceamento de defesa à parte autora, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito para dilação probatória. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800101-63.2023.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Destaques acrescidos. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803817-31.2022.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023). Destaques acrescidos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja viabilizado o regular prosseguimento da fase instrutória, com a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.