PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803560-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO TERTULINO DA SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO AGRAVADO: ASSOC COMUN DOS PROD AGROP DA VL ESPIRITO SANTO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO TERTULINO DA SILVA, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ACOMPROAVES – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES DA VILA ESPÍRITO SANTO (processo nº 0824642-43.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido liminar. Alega que: “ao examinar a ação originária e, sobretudo, os depoimentos prestados pelas testemunhas durante a audiência de justificação prévia, conclui-se, sem maiores discussões, que o suposto esbulho data de mais de ano e dia [...], motivo pelo qual se trata de ação de força velha”; “não comprovou sua legitimidade processual para pleitear direitos de seus associados, na medida em que não há nos autos qualquer ata de assembleia que delibere e autorize o ajuizamento da presente ação possessória”; “as associações somente podem representar seus associados judicialmente mediante autorização expressa”; “é proprietário do imóvel objeto do processo de origem há quase 40 (quarenta) anos, possuindo-o de forma contínua, pacífica e ininterrupta, junto de sua família”; “ao examinar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte agravada, pode-se concluir que o agravante detém a posse dos imóveis descritos na inicial possessória há décadas, sem ter sofrido qualquer oposição”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora e cassar a decisão agravada. Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Preliminarmente, não há falar em ilegitimidade ativa da associação para perseguir direitos individuais dos seus associados.
Isso porque a parte agravante vindica direito próprio, ou seja, a reintegração de imóvel próprio, não de qualquer de seus associados. O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561).
A possibilidade de concessão liminar de reintegração de posse, na hipótese de esbulho dentro de ano e dia, está prevista nos art. 562 e 563. Após esse prazo, deve ser seguido o procedimento comum, sem perda do caráter possessório (CPC, art. 558, parágrafo único). Por isso, ainda que se trate de posse velha, é possível obter liminarmente a reintegração do bem esbulhado, caso preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
As testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia são unânimes ao relatar que o agravante exerceu por muitos anos a presidência de fato da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES DA VILA ESPÍRITO SANTO, bem como que o imóvel objeto da ação foi construído por esforço comum dos associados à época, no fim da década de 80, com o objetivo de lhe servir como sede. Também restou evidenciado que a ocupação do recorrente decorreu justamente por sua eleição como presidente da associação.
No imóvel também eram prestados os serviços de telefonista e guarda de equipamentos, conforme depoimentos. Pelo que se pode extrair dos elementos anexados aos autos, em que pese ter sido elaborado estatuto próprio em 1985, a ACOMPROAVES seguiu durante anos na informalidade, o que acarretou na permanência do agravante por vários anos na presidência de fato, posição reconhecida e acatada pelos associados.
Nos últimos anos, todavia, a associação teria beirado a inatividade, o que gerou cobranças dos produtores locais e iniciou a movimentação para eleger novo presidente. Em 01/09/2024, por meio de assembleia geral extraordinária, foi eleito o atual presidente, que substituiu o agravante na respectiva função. Até então, como presidente de fato, o agravante ocupava o imóvel sede em nome da própria associação, a pretexto de exercer as atribuições que lhe foram conferidas.
Em outras palavras, a posse do bem era da associação, não do seu presidente. A partir do momento em que outro associado foi investido na presidência, a permanência forçada do recorrente no imóvel se tornou clandestina e precária. Por isso, ainda que o agravante tenha ocupado o imóvel por muitos anos, o esbulho somente se configurou com a clandestinidade, ou seja, depois da eleição do novo presidente, a denotar posse nova, pois ocorrida dentro de ano e dia a contar do ajuizamento da ação.
Preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC, consoante reconhecido na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 6 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora