Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SANDRA MARIA DE NOGUEIRA CAMPOS
- Advogado
- MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803560-13.2025.8.20.5108 Promovente: SANDRA MARIA DE NOGUEIRA CAMPOS Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora requer o valor correspondente a 15 dias de férias remuneradas, acrescidas de terço constitucional, enquanto efetivo exercício da docência, assim como os valores retroativos dos últimos cinco anos. Esse juízo verificou que a parte autora distribuiu em face do município demandado as seguintes demandas: Processo n. 0803559-28.2025.8.20.5108 requerendo o reconhecimento de progressão funcional para a Classe I, bem como o pagamento dos valores das “diferenças das letras”, mais os reflexos financeiros; Processo n. 0803560-13.2025.8.20.5108, requerendo o valor correspondente a 15 dias de férias remuneradas, acrescidas de terço constitucional, enquanto efetivo exercício da docência, assim como os valores retroativos dos últimos cinco anos; e Processo n. 0803561-95.2025.8.20.5108, requerendo o pagamento das diferenças do 13º salário e 1/3 de férias dos últimos cinco anos em razão de não ter sido levado em conta o ADTS/Quinquênio quando do pagamento de tais verbas.
Logo, a causa de pedir das ações decorre de um mesmo fato, vez que se tratam de verbas decorrentes do mesmo cargo efetivo, ou seja, o mesmo vínculo mantido com o município demandado, portanto, sendo evidente a conexão entre as demandas, situação em que se exige a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC. Todavia, em razão da impossibilidade técnica de reunião dos processos em autos eletrônicos único, por ser necessário o translado de peças, a unificação da exordial e a correção do valor da causa, foi determinado que a parte autora procedesse com o aditamento do pedido nos autos primeiro processo distribuído neste juízo para incluir os pedidos formulados nas demais demandas, com a devida correção do valor da causa.
Registre-se, no caso posto, que o fracionamento da demanda contra o mesmo ente público demandado, cuja causa de pedir tem origem comum poderá ensejar condenação de valores que, além de poderem ocasionar confusão na fase de cumprimento de sentença, impactariam no regramento constitucionalmente estabelecido para pagamento das condenações da Fazenda Pública, vez que pode resultar no recebimento do crédito eventualmente devido na presente demanda através da expedição de RPV em vez de um único precatório, se considerado o somatório dos valores pretendidos e o limite para requisição de pequeno valor estabelecido pelo ente demandado.
