PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803562-44.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: VIACAO NORDESTE LTDA. Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA AGRAVADO: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela VIAÇÃO NORDESTE LTDA., por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0846056-87.2025.8.20.5001, que determinou a expedição de mandado de despejo coercitivo, para imediata imissão da parte exequente na posse do imóvel.
Sustenta a agravante que, em nenhum momento, houve intimação da empresa, na pessoa de sua advogada regularmente constituída nos autos da ação originária, para a desocupação voluntária, configurando a sua nulidade. Destaca que, há pendência de recurso que desafia o título judicial executado provisoriamente, o que demonstra que a controvérsia ainda não se encontra estabilizada, tampouco exauridas as possibilidades de composição.
Ressalta os princípios da o princípio da razoabilidade, da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Exalta, ainda, o prejuízo de dano advindo do cumprimento da ordem, já que inviabilizará a continuidade da sua atividade produtiva. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da ordem de despejo compulsório do imóvel objeto da lide. Conforme consignado na decisão agravada, a sentença que decretou o despejo foi objeto de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal.
Assim, nos termos do art. 520 do CPC, a sentença é passível de execução provisória, não havendo de se falar de impossibilidade de prosseguimento do feito. Contudo, constato que, de fato, o cumprimento provisório iniciou-se com a decisão determinando a desocupação voluntária, proferida no ID 164717098, da qual a causídica da empresa executada, apesar de regularmente constituída nos autos originários, deixou de ser intimada, pelo que entendo, ainda que neste momento de análise sumária, prejuízo à sua defesa, passível de ofensa ao devido processo legal, ainda mais tratando-se de providência de natureza satisfativa, com efeitos materiais consumados e de difícil reversão prática.
Sob tal perspectiva, é certa a necessidade de sustação da ordem de despejo compulsório e a nova oportunidade de cumprimento do despejo voluntário por parte da agravante/executada. Não bastasse, a recorrente refere-se à possibilidade de composição, inclusive com oferta de proposta em processo diverso, mas que engloba a dívida ensejadora da demanda originária ao presente agravo. Assim, visando a possibilidade de tratativas entre as partes ou, se for o caso, para o remanejamento do local de venda de passagens por parte da executada, dada a importância para a sua atividade comercial, vislumbro a imprescindibilidade de dilação do prazo anteriormente concedido.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE o pedido liminar para sustar a ordem de despejo compulsório, bem como para, em sede de efeito ativo, conceder à agravante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, ou apresentação de autocomposição entre as partes, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator