PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803562-78.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA NORMA TORRES DE ABREU Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal n. 0803562-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA NORMA TORRES DE ABREU ADVOGADOS: DR.
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA ALTERAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO RELATIVA À FRAÇÃO APLICADA PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). CRIMES COMETIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO PACOTE ANTICRIMES. APLICAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Ana Norma Torres de Abreu, em face da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 5002192-43.2024.8.20.0001, negou a retificação da GEP (ID 29726057).
2. Argumenta que “O artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 define de forma taxativa quais são os crimes considerados hediondos. Conforme se observa, nenhuma das infrações penais atribuídas à agravante consta desse rol, o que torna ilegal a sua classificação como condenada por crime hediondo.”
3. Afirma, ainda, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é unânime ao estabelecer que a simples condenação por organização criminosa, associação para o tráfico ou lavagem de dinheiro não caracteriza, por si só, crime hediondo.
4. Por fim, pede a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a retificação imediata da guia de execução penal (ID 29726054).
5. Contrarrazões apresentadas no ID 29726059, pugnando desprovimento do recurso.
6. Manutenção da decisão recorrida (ID 29726060). 7.Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça em substituição legal opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 29975490). 8.É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
10. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 35,caput, da Lei nº 11.343/06 e art.1º, caput, da Lei nº 9.613/98, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Tais delitos foram cometidos em 01/01/2022, ou seja, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
11. Consta de referida decisão: “(…) Desse modo, existindo provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, impõe-se a condenação dos acusados JOANA D’ARC DOS SANTOS LOPES, ANA NORMA TORRES DE ABREU, THIAGO GURGEL MELO DE OLIVEIRA, JOSIVAN GOMES DE MENEZES, WESLLEY JOEL DE OLIVEIRA FÉLIX, ALLAN JEFFERSON DA SILVALIMA, FRANCISCO MIKAEL GOMES GONZAGA, ESDRAS MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES, LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA, MARCO ANTÔNIO SANTIAGO BEZERRA DA SILVA, WEVERTON DIEGO DE LIMA BORGES, KEYLA SOARES DA SILVA e WILLIONARDO LIMA DE ALMEIDA nas penas dos crimes do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há dúvida acerca da situação de parceria e do esforço articulado entre os acusados para a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo para fins de guardar e ocultar os valores obtidos com a venda de drogas.
Com efeito, pelas provas dos autos parte dos acusados estavam encarregados de praticar do delito de tráfico de drogas e outra parte encarregada e guarda o dinheiro proveniente do tráfico, além de contribuir para o “caixa” da facção, visando manter as suas atividades ilícitas no âmbito da organização criminosa. Também restou comprovada a prática do delito de lavagem de dinheiro pelos acusados JOANA D’ARC DOS SANTOS LOPES, ANA NORMA TORRES DE ABREU, THIAGO GURGEL MELO DE OLIVEIRA, JOSIVAN GOMES DE MENEZES, WESLLEY JOEL DE OLIVEIRA FÉLIX, ALLAN JEFFERSON DA SILVA LIMA, FRANCISCO MIKAEL GOMES GONZAGA, ESDRAS MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES, LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA, MARCO ANTÔNIO SANTIAGO BEZERRA DA SILVA, WEVERTON DIEGO DE LIMA BORGES, KEYLA SOARES DA SILVA e WILLIONARDO LIMA DE ALMEIDA, na medida em que os acusados uniram esforços para ocultar a proveniência ilícita de recursos advindos do tráfico de drogas para fomentar as atividades ilícitas da organização criminosa Sindicato do Crime do RN, utilizando-se de contas bancárias de “laranjas” para tal finalidade, razão pela qual devem ser condenados nas penas do art. 1ºda Lei n.º 9.613/1998.
Desse modo, verificando que a apenada integra organização criminosa voltada à prática de crimes hediondos, tráfico de drogas, participando de qualquer modo, como "caixa", é de se aplicar o disposto no inciso V, da Lei nº 8.072/1990: - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (…).” (Grifos acrescidos) 12.Importante mencionar que a alteração promovida pelo pacote anticrime trouxe percentuais diferenciados para crimes comuns e hediondos: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III- 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (...). (Grifos acrescidos). 13.Dessa maneira, é evidente que o disposto no art. 112, V, da Lei nº 12.850/2013 deve ser aplicado ao presente caso, uma vez que a agravante foi condenada por integrar uma organização criminosa voltada à prática de crimes considerados hediondos, conforme a classificação legal.
A aplicação desse dispositivo é imprescindível para a correta execução da pena, considerando a gravidade dos delitos envolvidos e o caráter estruturado da organização criminosa em questão. 14.Além disso, é importante ressaltar que a definição de crimes hediondos, tal como determinada pela legislação vigente, abrange não apenas os crimes praticados diretamente, mas também aqueles que envolvem organizações criminosas com o intuito de promover atividades ilícitas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme o contexto da sentença condenatória transcrita. 15.Assim, a observância do artigo mencionado visa garantir a aplicação da pena de acordo com as diretrizes estabelecidas para casos dessa natureza, assegurando que a resposta penal seja proporcional à gravidade dos crimes praticados. 16.Sobre a matéria, esta Corte já decidiu: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA HEDIONDA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 60% PARA APENADO REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pela defesa visando a aplicação do percentual de 1/6 (16%) para progressão de regime, sob o argumento de que o delito de organização criminosa não se enquadra como crime hediondo. O Juízo de origem aplicou o percentual de 60%, considerando a natureza hedionda do crime, dado o direcionamento da organização criminosa ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas configura crime hediondo, de modo a justificar a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime, em conformidade com a reincidência específica do apenado em crime hediondo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), em seu art. 1º, parágrafo único, inciso V, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que o crime de organização criminosa, quando voltado à prática de crime hediondo ou equiparado, é também considerado hediondo.4. A sentença condenatória e as provas dos autos indicam que o agravante participou de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, caracterizando, portanto, a natureza hedionda do crime, conforme previsto na Lei dos Crimes Hediondos.5.
A aplicação da fração de 60% para progressão de regime está amparada pelo art. 112, V, da Lei de Execução Penal (LEP), que exige o cumprimento de 3/5 da pena para apenados reincidentes condenados por crimes hediondos ou equiparados.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao confirmar que a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas possui natureza hedionda, devendo ser aplicada a fração de 60% para progressão de regime em casos de reincidência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Agravo desprovido.Tese de julgamento:
1. O crime de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas possui natureza hedionda, conforme art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990.2. A fração de 60% deve ser aplicada para progressão de regime nos casos de apenados reincidentes condenados por organização criminosa direcionada ao tráfico de drogas, em conformidade com o art. 112, V, da LEP.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V; LEP, art. 112, V, da LEP.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V; LEP, art. 112, V.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0814793-39.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024)
17. Dessa forma, é de ser mantida a fração de 40% (quarenta por cento) para o cálculo da progressão de regime.
18.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conheço e nego provimento ao recurso. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA NORMA TORRES DE ABREU
Advogado
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803562-78.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.