PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803562-95.2026.8.20.5124
AUTOR: ODILIA PEREIRA DA SILVA
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
ODILIA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos e por intermédio da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face do ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificado.
Aduz a autora, em síntese, que:
a) é idosa (82 anos) e usuária do SUS (Cartão Nacional de Saúde nº
700.0095.5574.7908);
b) conforme laudo médico circunstanciado, datado de 18 de fevereiro de 2026,
subscrito pelo Dr. Daniel Marinho (CRM/RN 13713), especialista em Cirurgia Vascular e
Endovascular, a requerente foi diagnosticada com Isquemia Crítica de Membro Inferior Direito
(CID-10: I73.8). O diagnóstico foi confirmado por exames prévios, como ultrassonografia com
Doppler arterial;
c) Necessita submeter-se, com urgência, à realização de aortografia abdominal e
arteriografia de membro inferior direito (MID), sob pena de agravamento do quadro, com risco
de incapacidade física, perda do membro e até morte, conforme advertência médica;
d) embora encontre-se regulada, não há previsão para a realização dos
procedimentos.
Requer “o deferimento, liminarmente e inaudita altera pars, da tutela provisória de
urgência, determinando-se, ao demandado, que custeie e forneça, à requerente, os exames de
AORTOGRAFIA ABDOMINAL E ARTERIOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO (MID),
conforme laudo médico colacionado à exordial, sob pena de bloqueio de verbas públicas para
garantia da efetividade da tutela jurisdicional.”.
No mérito, pede a procedência do pedido, determinando-se, ao ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, que proceda com a realização dos exames de AORTOGRAFIA
ABDOMINAL E ARTERIOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO (MID), consoante laudo
médico, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o
acesso ao procedimento.
Em decisão de Id. 179387829, foi deferida a tutela de urgência.
A SESAP prestou informações no Id. 180807803, aduzindo que a parte autora foi
inserida na Linha de Cuidado da Vascular em 11/03/2026, encontrando-se classificada como
prioridade 2, com indicação para realização dos procedimentos arteriografia de membros e
angioplastia intraluminal de vasos.
Informa, ainda, que a presente demanda encontra-se, no momento, em processo
de regulação para o prestador Hospital Rio Grande.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação no Id. 183552310, em
que suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de
chamar o Município de Parnamirim/RN ao feito. No mérito, alegou que a prática reiterada em
atribuir responsabilidade ao Estado somente agrava a gestão do SUS, visto que SESAP/RN,
em virtude desse cenário, enfrenta problemas financeiros.
Ao final, pediu:
i) a manifestação expressa deste MM. Juízo nas questões constitucionais dos
artigos 196 e 198 da Constituição e o artigo 37, XXI, Constituição Federal, que rege os
procedimentos aquisitivos da administração pública;
ii) que o Município de Parnamirim/RN que é a região domiciliar da parte autora,
seja chamado aos autos e condenado a realização do procedimento médico;
iii) em caso do não acolhimento do pedido “b”, que seja, no mérito, reconhecido a
improcedência integral do pedido autoral;
iv) rejeição dos pedidos autorais, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE o
feito e extinguindo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC em vigor;
v) em homenagem ao Princípio da Eventualidade, em caso de condenação, o que
se espera não ocorrer, que seja assegurado ao Estado do Rio Grande do Norte o direito de ser
ressarcido da cota que cabe ao Município de Parnamirim/RN no custeio do procedimento
médico em obséquio do Demandante, já que este é o responsável principal na execução da
política pública de saúde solicitada.
Réplica no Id. 186700833.
Não houve pedido de dilação probatória.
É o que importa relatar. DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo
Civil.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, alega o ente público
demandado que o procedimento é considerado de média e/ou alta complexidade e, portanto,
de responsabilidade do Município.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE,
apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese
de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
De outra banda, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação
dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará
assistência.
Sobre o tema, já se posicionou o TJRN:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. CIRURGIA DE
URETERORRENOLITOTRIPSIA + COLOCAÇÃO DE DUPLO J. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO
RECORRENTE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO DE URETERORRENOLITOTRIPSIA QUE
SE ENCONTRA INCORPORADO AO SUS NOS TERMOS DA PORTARIA
1.127/2020-MS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS
PELA GARANTIA DO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À SAÚDE, SEM PREJUÍZO
DE O ENTE QUE SUPORTAR INTEGRALMENTE O ÔNUS FINANCEIRO SER
RESSARCIDO PELOS DEMAIS, DE ACORDO COM AS REGRAS DE REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIAS DO SUS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, II, E 196 DA
CF/1988.SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os
entes federados respondem solidariamente por prestações relacionadas à saúde
pública, tais como fornecimento de medicamentos e insumos médicos e realização de
exames, consultas, tratamentos e cirurgias, assegurado ao ente que suportou
integralmente o ônus financeiro o direito de ressarcimento por parte dos demais entes
federativos, de acordo comas regras de repartição de competência do SUS.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807072-83.2020.8.20.5106,
Magistrado(a)MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal,
JULGADO em 10/05/2023, PUBLICADO em 10/05/2023) Grifos acrescidos.
Portanto, havendo responsabilidade solidária dos entes federados, bem como
sendo a fonte de custeio primária o ente estadual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
aventada, assim como o chamamento do ente municipal ao feito.
Superada a questão, passando ao mérito propriamente dito, trata-se de típica
demanda de saúde, na qual a parte demandante pugna pela realização de procedimentos
aortografia abdominal e arteriografia de membro inferior direito (MID), que são fornecidos pelo
SUS, conforme consulta ao SIGTAP (procedimento nº 02.10.01.004-5 - AORTOGRAFIA
ABDOMINAL e procedimento nº 02.10.01.007-0 - ARTERIOGRAFIA DE MEMBRO).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte há
muito tempo já consolidou o entendimento de que, tendo a parte autora comprovado, de forma
satisfatória, a necessidade de procedimentos médico apto a evitar o comprometimento de
funções essenciais a boa qualidade de vida e evitar sequelas que poderiam comprometer
avida do paciente, resta ao ente público o dever de fornecê-lo, por força expressa de nossa Lei
Maior.
Com efeito, a Constituição da República, em seu art. 196, afirma que a saúde é
“direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas
que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto
no art. 6º da Carta Magna.
Reforçando o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº8.080/90
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do
Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao
exercício pleno de tal direito.
O art. 23, II, da Constituição Estadual, assegura que é responsabilidade da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública,
mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada,
regionalizada e descentralizada (art. 198).
Extrai-se dos referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima o
dever dos demandados de garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas
que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos de que necessitam.
No caso concreto, as provas acostadas aos autos demonstram que a parte autora
é pessoa idosa, hipossuficiente, e foi diagnosticada com Isquemia Crítica de Membro Inferior
Direito (CID-10: I73.8), razão pela qual necessita que sejam realizados os procedimentos
médicos indicados na inicial.
A propósito, o laudo médico circunstanciado elaborado pelo profissional que
acompanha o paciente (Id. 179361747) destaca que a não realização, com brevidade, do
procedimento vascular poderá acarretar danos irreparáveis à saúde e ao bem-estar do
paciente, incluindo a perda de membro e até mesmo o risco de morte, o que justifica a não
espera pela regulação.
Importa, ainda, registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de
saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de
entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o
dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas.
Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação
orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última
análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização
orçamentária.
Em consequência, o ente público demandado deve gerir seus orçamentos de
forma a viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os
cidadãos. O limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o Estado do cumprimento
de seus objetivos constitucionais, ainda mais quando tais argumentos são despidos de
demonstração concreta, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a
insuficiência de recursos.
Em relação ao argumento de quebra de isonomia resultante da não observância
da fila de regulação, importa ainda registrar que é dever da Administração fornecer o
tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado
através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe
ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas.
Tendo isso em vista, existindo demonstração da urgência da realização do
procedimento prescrito, a fila de espera não pode constituir obstáculo à medida, sob pena de
violação do direito constitucional à saúde.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou:
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE ARTERIOGRAFIA
DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E AORTOGRAFIA ABDOMINAL. OCLUSÃO DE
ARTÉRIA FEMORAL SUPERFICIAL DIREITA COM NECROSE DE HÁLUX. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO.
REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA DO SUS QUE NÃO AFASTA O DEVER
CONSTITUCIONAL COMUM DE PRESTAÇÃO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL E
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INOPONIBILIDADE AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À
URGÊNCIA CLÍNICA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NATJUS
QUE ATESTAM A NECESSIDADE IMEDIATA DO EXAME PARA EVITAR
AGRAVAMENTO E RISCO DE PERDA DO MEMBRO. FILA DE REGULAÇÃO QUE NÃO
PODE CONSTITUIR ÓBICE ABSOLUTO À EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. AGENDAMENTO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE
DE CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de
São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que, em ação de obrigação de fazer
proposta por Maria de Fátima Cavalcante em face do Estado do Rio Grande do Norte e
do Município de São Gonçalo do Amarante, julgou procedentes os pedidos para confirmar
a tutela de urgência e condenar solidariamente os réus à realização e ao custeio integral
do exame de arteriografia de membro inferior direito e aortografia abdominal, na rede
pública ou, se inviável, em unidade privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão
em discussão consiste em definir se o Município de São Gonçalo do Amarante possui
legitimidade para responder pela obrigação de custeio do exame pleiteado, bem como se
estão presentes os pressupostos materiais para manutenção da condenação solidária
imposta na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva
não merece acolhimento, pois nos termos do art. 196 da Constituição Federal, e da tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, a responsabilidade dos entes
federados pela prestação do direito à saúde é solidária, sendo facultado ao jurisdicionado
demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de posterior acerto
administrativo ou judicial quanto ao ressarcimento entre os entes.4. A repartição interna
de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde não tem o condão de afastar a
legitimidade passiva do Município nem de excluir sua responsabilidade perante a parte
autora, sobretudo quando se discute a concretização de direito fundamental à saúde em
situação de urgência comprovada.5. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser
mantida, visto que o conjunto probatório, especialmente o laudo médico e a Nota Técnica
do NATJUS, demonstram de forma suficiente a gravidade do quadro clínico da autora,
diagnosticada com oclusão de artéria femoral superficial direita com necrose de hálux,
bem como a necessidade urgente dos exames postulados para definição terapêutica
adequada e prevenção de dano irreversível, inclusive perda do membro inferior.6. As
alegações de reserva do possível e de limitações orçamentárias não se sobrepõem ao
dever constitucional de assegurar o mínimo existencial, especialmente quando
evidenciada situação clínica grave e risco concreto de agravamento. Nessas hipóteses, a
atuação do Poder Judiciário não configura indevida ingerência na gestão administrativa,
mas concretização de garantia fundamental.7. A existência de fila de regulação constitui
instrumento legítimo de organização do SUS, porém não pode operar como obstáculo
absoluto à tutela jurisdicional quando a demora administrativa se mostra incompatível
com a urgência médica comprovada e com a preservação da integridade física da
paciente.8. O pedido subsidiário de direcionamento do cumprimento ao Estado do Rio
Grande do Norte não comporta acolhimento, porquanto a solidariedade entre os entes
autoriza a exigência integral da obrigação de qualquer deles perante a autora, cabendo
eventual ressarcimento pela via própria, sem reflexo sobre a tutela jurisdicional concedida
à parte hipossuficiente.IV. DISPOSITIVO9. Recurso inominado conhecido e
desprovido.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos entes federados pela
prestação do direito à saúde é solidária, não podendo a repartição administrativa interna
do SUS afastar a legitimidade passiva do município demandado. Comprovada por laudo
médico e nota técnica do NATJUS a urgência na realização de exame indispensável à
preservação da integridade física da paciente, mostra-se legítima a condenação solidária
dos entes públicos, sendo inaplicáveis, na hipótese, as alegações genéricas de reserva
do possível e de limitação orçamentária.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes
autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do
Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida
pelos próprios fundamentos [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804978-
20.2025.8.20.5129, Mag. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal,
JULGADO em 19/05/2026, PUBLICADO em 20/05/2026) Grifos acrescidos.
Assim, constatada a necessidade do procedimento e evidenciada a espera,
entendo que é imperioso o reconhecimento da procedência integral do pleito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a pretensão autoral para, ratificando a liminar anteriormente concedida,
condenar o ente demandado na obrigação de fazer consistente em promover ou custear a
realização de AORTOGRAFIA ABDOMINAL e ARTERIOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR
DIREITO (MID), em benefício de ODILIA PEREIRA DA SILVA.
Fica assegurado ao(s) ente(s) demandado(s) o direito de buscar
administrativamente o ressarcimento dos valores despendidos com o cumprimento da presente
decisão junto aos demais entes federativos eventualmente responsáveis, observadas as
normas de repartição de competências do SUS e a tese fixada pelo STF no Tema 793 da
Repercussão Geral.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a isenção conferida ao
demandado e o benefício da justiça gratuita requerido na petição inicial e ora concedido ao
autor.
Condeno o ente demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 500,00, por apreciação equitativa, conforme a tese firmada no Tema 1313
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado,
exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado, vedado o seu
rateio entre os membros da instituição, nos termos do Tema 1.002 do STF, conforme decidido
no Recurso Extraordinário (RE) 114005,com repercussão geral.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor da
condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo
requerido, arquive-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)