PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0803563-12.2019.8.20.5129 Polo Ativo: ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente peticionou (ID 145240708) concordando com os valores depositados pelo requerido, e requereu o levantamento dos valores via SISCONDJ, tendo apresentado os dados bancários e contrato de honorários (ID 145240719).
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, a dívida foi paga mediante depósito judicial efetuado pela parte executada, após intimação para pagamento. O exequente concordou com o valor depositado e requereu a transferência dos valores.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se Alvará Judicial para fins de levantamento do valor depositado em consonância com o requerido de ID 145240708. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803563-12.2019.8.20.5129 Polo ativo ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios, no sentido de sanar a omissão apontada pelo embargante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo quanto à minoração da condenação em danos morais (Id. 22435378).
2. Aduz o embargante que o termo inicial dos juros da condenação devem se dar na forma da Súmula 54 do STJ, ou seja, a partir do evento danoso (Id. 22578657).
3. Quanto das contrarrazões a parte embargada alegou que a matéria reclamada foi devidamente analisada, não havendo de prevalecer o efeito modificativo requerido (Id. 23011027).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço dos embargos.
6. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
7. Busca o embargante sanar a omissão no acórdão no tocante ao termo inicial dos juros sobre o quantum arbitrado a título de danos morais, modificados em segunda instância.
8. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, posto que se trata de responsabilidade extracontratual, ante o reconhecimento de que a apelante não realizou contrato com a empresa ré: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
9. Desse modo, afigura-se necessário fixar a incidência dos juros de mora, sobre a indenização por danos morais, a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido.
10.
Ante o exposto, conheço e acolho os aclaratórios sanando a omissão apontada pelo embargante.
11. É como voto. Desembargador Virgílio de Macedo Jr. Relator 12/9 Natal/RN, 4 de Março de 2024.
Fevereiro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803563-12.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803563-12.2019.8.20.5129 EMBARGANTE: ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JORDAO BEZERRA VIANA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, JORDÃO BEZERRA VIANA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803563-12.2019.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA
SENTENÇA
PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
2. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida.
3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do do CDC.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, JORDÃO BEZERRA VIANA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803563-12.2019.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA
SENTENÇA
PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
2. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida.
3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do do CDC.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803563-12.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803563-12.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
art. 42
4. Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
5. O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
6. Precedentes do STJ (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação, minorando o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
VOTO
7. Conheço do presente recurso.
8. Pretende o banco apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados.
9. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
10. Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
11. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
12. É bem verdade que o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com ciência e consentimento da parte autora recorrida em relação ao contrato existente, caracterizando a fraude praticada por terceiro.
13. Logo, acertada a sentença monocrática (Id. 20666776), a qual concluiu que: “Embora a instituição financeira ora demandada tenha sustentado a regularidade da contratação e a legalidade de sua conduta, não logrou demonstrar tal situação, cujo ônus lhe incumbia. Deixou, pois, de colacionar aos autos o respectivo instrumento contratual, bem como com o comprovante de transferência do valor para a conta da autora, já que mencionou em sua peça defensiva que esta teria recebido tal numerário.”
14. Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida.
15. No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco apelante de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora apelada.
16. Conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, posto que a má-fé não precisa ser provada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - 929.
17. Ademais, no que concerne ao pleito de afastamento ou minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor.
18. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
19. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “HÁ primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem".
20. A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed. Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano.
É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida."
21. De resto, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
22. Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte apelada, em face do desconto indevido nos seus proventos.
23. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
24. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
25. In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como inadequado, devendo ser minorado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
26. No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830305-02.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. POSSÍVEL FRAUDE. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022)
27. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado a regra do Art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
28. Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ.31.
29. Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, no sentido de minorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
30. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
31. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/9 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
art. 42
4. Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
5. O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
6. Precedentes do STJ (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação, minorando o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
VOTO
7. Conheço do presente recurso.
8. Pretende o banco apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados.
9. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
10. Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
11. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
12. É bem verdade que o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com ciência e consentimento da parte autora recorrida em relação ao contrato existente, caracterizando a fraude praticada por terceiro.
13. Logo, acertada a sentença monocrática (Id. 20666776), a qual concluiu que: “Embora a instituição financeira ora demandada tenha sustentado a regularidade da contratação e a legalidade de sua conduta, não logrou demonstrar tal situação, cujo ônus lhe incumbia. Deixou, pois, de colacionar aos autos o respectivo instrumento contratual, bem como com o comprovante de transferência do valor para a conta da autora, já que mencionou em sua peça defensiva que esta teria recebido tal numerário.”
14. Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida.
15. No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco apelante de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora apelada.
16. Conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, posto que a má-fé não precisa ser provada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - 929.
17. Ademais, no que concerne ao pleito de afastamento ou minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor.
18. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
19. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “HÁ primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem".
20. A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed. Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano.
É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida."
21. De resto, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
22. Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte apelada, em face do desconto indevido nos seus proventos.
23. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
24. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
25. In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como inadequado, devendo ser minorado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
26. No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830305-02.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. POSSÍVEL FRAUDE. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022)
27. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado a regra do Art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
28. Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ.31.
29. Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, no sentido de minorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
30. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
31. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/9 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.