Habeas Corpus com liminar 0803563-63.2025.8.20.0000 Paciente: M. R. da S. Impetrante: Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19542) Autoridade Coatora: Titular do 2º Juizado da Violência Doméstica de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ENTABULADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADO EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE IMPRÓSPERA. CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI E RESGUARDO A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA EX-COMPANHEIRA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE CONTUMAZ. REQUISITOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 17ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador, SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e Dr. ROBERTO GUEDES (Juiz em subst. ao GLAUBER RÊGO)
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de M. R. da S., apontando como autoridade coatora o Titular do 2º Juizado da Violência Doméstica de Natal, o qual, na MPU 0862803-49.2024.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 29729415).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) atipicidade da conduta por falta de dolo; e 2.2) escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas (ID 29729408).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 29729409 e ss.
5. Informações prestadas, reiterando a imprescindibilidade do cárcere (ID 29879801).
6. Parecer da 17ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 29936552).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto a tese de carência do elemento subjetivo da conduta requer incursionamento exauriente da prova, sequer analisada na origem e inapta na seara estreita do mandamus, o qual, inclusive, encontra-se em fase deveras incipiente.
9. Noutro vértice, acolher a insurgência significaria fulminar prematuramente a demanda pela via do habeas corpus, medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a falta de justa causa.
10. Nesta alheta, é o entendimento do STF: “... O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
11. Lado outro, malgrado a palavra da vítima possuir especial relevância em delitos desta natureza, in casu, ainda encontra amaro nas imagens trazidas aos autos e testemunha presencial (vigia), bem como se tratar de Paciente capturado em flagrante, a afastar, prima facie, a mácula aventada.
12. No mais, sem razão o Impetrante.
13. Sobre os requisitos da custódia, o decreto pelo encarceramento se acha fulcrado na garantia da ordem pública e aplicabilidade da lei, diante as insistentes desobediências às inibitórias fixadas em favor da ofendida, notadamente para fins de resguardo à sua incolumidade física, psicológica e moral, conforme enfatizou o Juízo a quo (ID 29729415): “... No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, e, também, existem indícios de autoria ante o relato da vítima.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, diante do descumprimento da medida protetiva. A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, uma vez que o autuado, mesmo ciente da ordem proibitiva de aproximação da ofendida, sua ex-companheira, voltou a delinquir, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima. A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso III, do CPP, está presente e admite a decretação da prisão preventiva se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Dos autos vê-se que no processo nº 0862803-49.2024.8.20.5001 o flagranteado já tinha sido advertido da medida protetiva concedida à Daniele Silva de Souza, e mesmo assim a violou...”.
14. Instada a prestar informações, reforçou Sua Excelência a severidade da casuística, circundada por perseguições e ameaças (ID 29879801): “... na data de 13/02/2025, o Paciente veio a ser preso em flagrante por descumprimento das medidas protetivas, havendo a Ofendida D. S. de S. narrado nos autos da Ação Penal n.º 0800959- 13.2025.8.20.5600 (que em sua origem foi instaurada como APF) que cerca de 15 dias da ocorrência flagrancial o senhor M.
R. D. S. havia dito aos filhos em comum as seguintes palavras: “Eu vejo sua mãe nos cantos mas ela não me vê”. JÁ na data da mencionada da prisão em flagrante, narrou a Vítima que ao sair de um curso que frequenta, visualizou o senhor M. R. D. S. rondando o local mais de uma vez, dirigindo o olhar para sua pessoa. Disse que um vigilante do curso lhe alertou que ele se encontrava há cerca de duas horas parado num canto de um muro, vigiando a entrada e saída do prédio onde o curso funciona.
Afirmou a Vítima que conseguiu registrar fotografias do Paciente nessas circunstâncias. Disse também que ficou temerosa, pois não tinha certeza se ele se encontrava armado, vez que o mesmo reside em local de atuação de facção criminosa e ele que conhece membros dessa organização. Acrescentou que o Paciente tem ciência de seus horários de frequentação no referido curso, além dos horários de seu trabalho.
Finalizou dizendo que pensa em se mudar de bairro, mas avalia o prejuízo que vai lhe causar, devido ao seu curso e ao seu local de trabalho...”.
15. Para, ao final, concluir: “... analisando-se o depoimento prestado pela Vítima (vídeo acostado ao ID 142912317, dos autos da Ação Penal n.º 0800959- 13.2025.8.20.5600) se vislumbram as fotos registradas por ela, em que é possível verificar que o Paciente não somente se encontrava aguardando sua saída em local próximo, aparentando estar fazendo campana, como também passou próximo à sua pessoa, evidentemente há menos de 200 metros de distância, tratam de circunstâncias que justificam, segundo o alvedrio deste juízo, não somente a conversão para prisão preventiva efetuada em sede de audiência de custódia como também a sua manutenção, ante o recalcitrância e desprezo do Paciente quanto à determinação judicial que visa resguardar a integridade física da Ofendida...”.
16. Como se vê, profícuas as razões soerguidas, amparadas em eventos concretos, no contexto de renitência delitiva em face da Vilipendiada, mesmo já advertido preteritamente, ou seja, com histórico de enfreáveis violências físicas, morais e psicológicas, sobressaindo o periculum libertatis.
17. A propósito, em caso semelhante, decidiu o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, inclusive se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, CPP).
No caso, o recorrente teria descumprido as medidas protetivas de urgência, pois: o autuado, apesar de ciente da decisão judicial que aplicou medidas protetivas à vitima em seu desfavor, reiterada e insistentemente descumpre as citadas cautelares impostas, perseguindo-a e monitorando-a, causando, neste sentido, bastante temor à ofendida (e-STJ fl. 129). Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária próprio do writ, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que a aplicação de medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para a proteção da vítima...Agravo regimental desprovido... (AgRg no RHC n. 192.961/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
18. Por derradeiro, tenho por inapropriada e insuficiente a permuta por medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais não constitui justificativa para, per si, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
19. Destarte, em consonância com a 17ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025.