PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803563-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO Advogado(s): ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO AGRAVADO: EVANDRO DA SILVA MENEZES, EDNALDO COUTINHO VITAL, CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto por LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801123-14.2023.8.20.5158, proposta em desfavor de EVANDRO DA SILVA MENEZES e OUTRO, indeferiu a medida liminar postulada. Em suas razões recursais, o agravante alega que foi eleito no pleito eleitoral de 2020, diplomado pela Justiça eleitoral em 17.12.2020.
Na sessão extraordinária do dia 28.09.2021 foi eleito para o cargo de Vice-presidente da Mesa Diretora, para o biênio 2023/2024, e diante do falecimento do Presidente da Mesa em 19.07.2023, assumiu a presidência da casa legislativa. Afirma que o 1º e 2º Secretários da mesa diretora, em 09.08.2023, publicaram edital convocando uma reunião, para a mesma data, agindo “sem poderes, sem legitimidade, burlando e impedindo a participação do Presidente em exercício”, ora agravante, ocorrendo “violação do elemento do Sujeito Competente e até mesmo da Forma do ato administrativo”.
Sustenta que “Na sequência de atropelos da marcha procedimental ilegal, no dia 10 de agosto de 2023, foi editado pelo 1º e 2º Secretários o edital de convocação sem número, com data do dia 10/08/2023, para sessão no dia 11/08/2023 na qual ocorreria a manifesta e ilegal realização da eleição suplementar, mais uma vez ato administrativo abusivo e ilegal, eivado de nulidade sem admissão de convalidação”.
Diz que “dado o grave comprometimento da realização da eleição suplementar no dia 11 de agosto de 2023 e a instabilidade política da casa legislativa de São Miguel do Gostoso/RN, bem como diante da anulação de todos os atos praticado pelo 1º e 2 secretários, o impetrante publicou no Diário Oficial da FECAM o edital de convocação 001/2023 para realização da eleição suplementar no dia 18 de agosto de 2023. (Doc.
Anexo - EDITAL - Nº 001_2023 - CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DIA)”. Defende que “houve usurpação de competência e são ilegais os atos praticados pelo 1º e 2º Secretários com abuso de poder, uma vez que eles não detinham competência para conduzir uma eleição suplementar que estava marcada para o dia 18/08/2023 e mesmo assim realizaram no dia 11/08/2023”. Pede ao final a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para liminarmente anular “a eleição suplementar da mesa diretora que foi conduzida ilegalmente pelo 1º e 2º Secretários, impetrados/agravados, no dia 11 de agosto de 2023, para garantir que seja empossado definitivamente como presidente o ora agravante.
Ou, alternativamente, ao menos que haja a anulação dos atos ilegais praticados pelas autoridades coatoras, ora agravados, no tocante à realização da eleição suplementar ilegal, havendo nova eleição. No mérito, postula que seja conhecido e provido o recurso para reformar o julgado agravado, confirmando a tutela antecipada requerida.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência. Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) em 18 de março de 2016, a matéria concernente a tutela liminar recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de tais pedidos, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, observo estarem ausentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal, neste momento.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato. De acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que se encontra ausente a probabilidade do direito invocado quanto à possível nulidade do processo de eleição para preenchimento cargo de presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso.
Com efeito, muito embora as deliberações das Casas Legislativas Municipais traduzam-se em decisões "interna corporis", podem passar pelo exame do Poder Judiciário, em razão de eventuais vícios no processo legislativo, notadamente quando ocorrer violação às garantias constitucionais, em especial ao devido processo legal e à ampla defesa, ou seja, sua interferência, deve restringir-se a casos de flagrante ilegalidade.
Deste modo, em se tratando da interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, o Poder Judiciário deve sempre respeitar as possíveis exegeses autênticas feitas pelo próprio Poder Legislativo na condução de seus trabalhos, como consectário do postulado da separação dos Poderes. Com efeito, não compete ao Tribunal eleger qual é a melhor interpretação das normas do regimento interno da Câmara dos Vereadores do Município de Campanha, desde que, a toda evidência, a interpretação adotada pelos legisladores locais seja uma dentre as possivelmente extraíveis do texto legal.
Na espécie, entendo que o ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ora questionado, obedeceu a todas as regras impostas e vigentes no Regimento Interno da Câmara Municipal para a situação narrada nos autos. Assim, como bem asseverou o Juízo a quo, “não obstante o impetrante alegue que foi violado em seu direito líquido e certo de posse no cargo de presidente, não houve qualquer comprovação da existência desse direito.
Em verdade, os autos noticiam exatamente ao contrário: a ausência de direito líquido e certo do Vice empossar, definitivamente, como Presidente. Ora, não há como se presumir de outro modo quando a própria norma regimental exige novas eleições na hipótese de vacância” (Id. 23979847).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC). Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6