PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803564-82.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Marcio José Maia de Lima – OAB/RN 13.901 Paciente: Kaline Mary Ferreira do Nascimento Aut. Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Kaline Mary Ferreira do Nascimento, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim. Relata o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa preventivamente, na data de 11/03/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006.
Aduz que foi requerida a conversão da prisão preventiva em domiciliar, a qual, todavia, foi indeferida pela autoridade coatora, sob o argumento de que a paciente foi presa enquanto tentava sair do município de Natal, o que revelaria a imprescindibilidade da preventiva para fins de resguardar a aplicação da lei penal. Esclarece que a paciente, em verdade, buscava dirigir-se ao estado de Rondônia, local onde seu companheiro está custodiado, e que não buscava se evadir do distrito da culpa.
Afirma que a paciente é primária, tem endereço fixo, e possui 9 (nove) filhos, dentre eles 3 (três) menores de 12 (doze) anos e outros 3 (três) menores de 18 (dezoito) anos, incluindo uma com necessidade especiais, diagnosticada com Retardo Mental Moderado (CID F71.0). Destaca que o genitor das crianças encontra-se custodiado no estado de Rondônia, de forma que não há outras pessoas que possam cuidar dos infantes, sendo a paciente imprescindível para os cuidados dos filhos menores.
Sustenta que sua situação se enquadra na do HC coletivo 143.641, concedido pelo STF, e no art. 318, V, e art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, postula a concessão liminar da ordem de habeas corpus para converter a prisão preventiva decretada contra a paciente em domiciliar, nos termos do art. 318, III, V, e art. 318-A, ambos do CPP. No mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 22095625, a inexistência de outro processo em nome da paciente.
É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, isto é, seja patente. No caso dos autos, verifica-se que, da decisão que decretou a prisão preventiva, ID. 23980727, bem assim da que indeferiu o pedido de conversão pela domiciliar, ID. 23980726, a custódia cautelar restou devidamente motivada em razão do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, consubstanciada na gravidade concreta do delito, tendo em vista que a paciente é apontada como líder da organização criminosa que integra e que foi presa enquanto tentava se evadir do distrito da culpa, além de que não comprovou ser indispensável para os cuidados das crianças.
Veja-se: “No presente caso, KALINE MARY FERREIRA DO NASCIMENTO, investigada por integrar organização criminosa na posição de comando, pleiteia a concessão da prisão domiciliar sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade. Compulsando os autos, tem-se que o mandado de prisão em face da investigada foi cumprido no aeroporto, na oportunidade em que a investigada, acompanhada de filhos menores, se dirigia ao setor de embarque, tendo as crianças sido entregues aos cuidados de familiares da investigada (ID nº 117007533).
Partindo disso, não cabe prosperar o pleito pela substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, haja vista (i) a gravidade concreta dos crimes pelos quais é investigada; (ii) o fato do cumprimento do mandado de prisão ter ocorrido na oportunidade em que a investigada se dirigia a área de embarque no aeroporto, demonstrando o risco concreto de evasão e potencial risco a aplicação da lei penal; bem como (iii) o fato de que não restou demonstrado nos autos que a investigada é imprescindível aos cuidados das crianças.” (ID 23980726).
Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na gravidade concreta do delito, e na aplicação da lei penal, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Contudo, observa-se ainda dos autos que restou comprovado que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, além de outro diagnosticado com Retardo Mental Moderado (CID F71.0), conforme atestado médico, ID. 23980732, fato este que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Neste sentido, vale destacar que a legislação supracitada veda a conversão apenas quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça ou contra o filho ou dependente, o que não se observa no caso em análise. Outrossim, frise-se também que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
Precedentes.
2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos. A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes.
4. Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado. Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos. Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente.
5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de três filhos com 14 (catorze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar. Diante disso, considerando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar e determino a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente Kaline Mary Ferreira do Nascimento, na Ação Penal n. 0807393-06.2024.8.20.5001, substituindo-a por prisão domiciliar, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 26 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator