Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803565-35.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EIDE JUSTINO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EIDE JUSTINO COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pretende, relativamente ao vínculo funcional nº 2, o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, referentes ao período de 22/12/2022 a 31/07/2024, com reflexos sobre a gratificação natalina e as demais vantagens, bem como o reconhecimento e o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de ADTS, licença-prêmio e mecanismos funcionais equivalentes.
Sustenta que a Lei Complementar Federal nº 226/2026, ao revogar o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, teria restabelecido a contagem do referido intervalo. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 197022822, arguindo a prescrição quinquenal e defendendo a regularidade da concessão do adicional somente a partir de 27/07/2024, após o acréscimo dos 583 dias cuja contagem foi suspensa pela Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Sustentou, ainda, que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 não produz efeitos financeiros retroativos automáticos, inexistindo lei estadual específica que autorize o pagamento pretendido. A parte autora apresentou réplica no ID 199729307, reiterando os argumentos e os pedidos formulados na petição inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. A demanda foi ajuizada em 30/06/2026 e as diferenças postuladas remontam a 22/12/2022, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, considerado o prazo previsto no do Decreto nº 20.910/1932. A parte autora integra o quadro do magistério público estadual.
Nos termos do art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico dos cargos efetivos de professor e especialista de educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. A ficha funcional constante do ID 191422337, p. 1, registra que o autor foi nomeado em 25/10/2017, tomou posse em 21/12/2017 e entrou em efetivo exercício em 22/12/2017.
Assim, caso todo o período de exercício fosse computado sem qualquer interrupção legal, o primeiro quinquênio seria completado em 22/12/2022. Ocorre que o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, em sua redação vigente durante o período de calamidade pública, proibiu expressamente a contagem do intervalo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
A constitucionalidade das restrições estabelecidas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.311.742/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema nº 1.137. A Corte Suprema assentou a validade da norma federal editada no contexto excepcional de enfrentamento da pandemia, afastando a alegação de violação à autonomia dos entes federativos, à irredutibilidade remuneratória ou ao direito adquirido.
A norma não suprimiu vantagem anteriormente incorporada nem reduziu o percentual de adicional já adquirido. Estabeleceu, durante a formação do período aquisitivo, que determinado intervalo não seria computado para a aquisição de novas vantagens fundadas exclusivamente no tempo de serviço. Na data de início da restrição, o autor ainda não havia completado o primeiro quinquênio no vínculo em exame, possuindo mera expectativa quanto à futura aquisição do adicional.
O autor, na condição de professor, também não se enquadra na exceção posteriormente instituída pela Lei Complementar Federal nº 191/2022 para servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e segurança pública. O intervalo legalmente desconsiderado corresponde a 583 dias. Acrescido esse período ao marco originalmente previsto para o término do quinquênio, em 22/12/2022, alcança-se a data de 27/07/2024.
Esse resultado coincide precisamente com o registro existente na ficha funcional do autor. No ID 191422337, p. 6, consta a implantação do ADTS no percentual de 5% com efeitos a partir de 27/07/2024, conforme a Portaria SEI nº 2735, de 29 de julho de 2024, publicada no Boletim Administrativo nº 4.933, de 30 de julho de 2024. Não existe no referido documento reconhecimento administrativo de que o adicional seria devido desde dezembro de 2022.
A Lei Complementar Federal nº 226/2026, publicada em 13/01/2026, revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e acrescentou àquela legislação o art. 8º-A, segundo o qual lei do respectivo ente federativo poderá autorizar pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que observadas a disponibilidade orçamentária própria e as exigências previstas no art. 113 do ADCT e no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
A revogação da norma restritiva produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação nova, mas não conduz, por si só, à invalidação retroativa dos atos administrativos praticados sob a vigência da disciplina anterior. Tampouco autoriza considerar que o primeiro quinquênio do autor foi adquirido em 22/12/2022, como se a proibição de contagem nunca tivesse integrado o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor possui efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Não havendo previsão expressa de retroatividade na Lei Complementar Federal nº 226/2026, sua vigência não permite reconstruir automaticamente as datas de aquisição de vantagens consolidadas segundo a legislação anteriormente aplicável. Ao contrário, o próprio art. 8º-A utiliza a expressão “poderá” e atribui à lei do respectivo ente federativo a autorização dos pagamentos retroativos, submetendo-os à disponibilidade orçamentária e às exigências constitucionais pertinentes.
A norma federal, portanto, não instituiu obrigação financeira direta, automática e indistinta em favor de todos os servidores, nem dispensou a atuação legislativa do respectivo ente. Embora os valores cobrados pelo autor se refiram ao período de 22/12/2022 a 31/07/2024, e não diretamente ao intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021, a pretensão depende necessariamente da utilização retroativa daqueles 583 dias para antecipar o término do quinquênio.
Sem o aproveitamento do período cuja contagem estava vedada, o adicional somente foi adquirido em 27/07/2024, exatamente como reconhecido administrativamente. Não foi apresentada lei estadual específica, posterior à Lei Complementar Federal nº 226/2026, que autorize o pagamento retroativo das diferenças reclamadas ou determine a revisão, com efeitos financeiros pretéritos, das datas de aquisição dos adicionais por tempo de serviço dos integrantes do magistério estadual.
Também não há ato administrativo específico relativo ao ADTS do autor que reconheça a antecipação pretendida. A documentação financeira igualmente demonstra que não existe saldo principal pendente relativamente aos últimos dias de julho de 2024. No ID 191422339, p. 110, consta o pagamento integral do adicional na competência agosto de 2024, no valor de R$ 265,13. Na folha de setembro de 2024, ID 191422339, p. 111, verifica-se o pagamento de R$ 42,76 sob a rubrica “Adicional por Tempo de Serviço”, expressamente relacionado à competência julho de 2024.
Esse valor corresponde à parcela proporcional dos cinco dias compreendidos entre 27 e 31/07/2024 e foi, inclusive, abatido na planilha apresentada pela própria parte autora. A ausência da rubrica na folha ordinária de julho de 2024, portanto, não demonstra inadimplemento atual da parcela principal, posteriormente quitada antes do ajuizamento da ação. Quanto ao pedido de reconhecimento do período pandêmico para licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes, a ficha funcional do ID 191422337, p. 5, registra período aquisitivo de licença especial de 22/12/2017 a 22/12/2022, com fruição entre 23/09/2024 e 21/12/2024.
Tal registro deve ser preservado, pois não constitui objeto desta demanda qualquer pedido de anulação ou revisão da licença já concedida e usufruída. Contudo, o ato administrativo referente à licença especial não se confunde com o ato concessivo do adicional por tempo de serviço, nem importa, automaticamente, reconhecimento de diferenças remuneratórias de ADTS desde 22/12/2022. A concessão administrativa de determinada vantagem funcional possui pressupostos e efeitos próprios e não pode ser ampliada judicialmente para produzir, de maneira indistinta, consequências financeiras sobre outras vantagens sem que exista previsão legal ou ato administrativo específico nesse sentido.
O pedido declaratório foi formulado de maneira ampla, buscando o reconhecimento automático do período para o ADTS, a licença-prêmio e todos os mecanismos equivalentes. Todavia, não cabe extrair do registro de uma licença já usufruída autorização genérica para recompor todas as vantagens funcionais do servidor, especialmente com efeitos financeiros anteriores à vigência da Lei Complementar Federal nº 226/2026.
A rejeição dessa pretensão ampla não implica a desconstituição da licença concedida nem do ADTS implantado a partir de 27/07/2024, atos administrativos que permanecem preservados e fora do alcance objetivo deste julgamento. As alegações genéricas do Estado relacionadas aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à situação orçamentária não são adotadas como fundamento autônomo para a improcedência.
Uma vantagem legalmente adquirida não pode deixar de ser paga unicamente em razão da invocação abstrata de dificuldades financeiras ou do atingimento do limite prudencial. No caso concreto, contudo, o autor não demonstrou a aquisição do ADTS na data indicada na inicial nem a existência da autorização legislativa necessária aos efeitos retroativos pretendidos. Também não se aplicam à hipótese os precedentes citados na inicial referentes ao inadimplemento de vantagens já adquiridas, pois a controvérsia destes autos não reside na recusa do Estado em pagar adicional implementado, mas na definição do momento em que foi completado o respectivo período aquisitivo.
Não reconhecida a diferença principal postulada, são igualmente indevidos os reflexos dela dependentes. A planilha apresentada pela parte autora não é homologada, porquanto a solução da demanda decorre da inexistência do direito material nos moldes deduzidos, e não da validação judicial dos cálculos nela inseridos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EIDE JUSTINO COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, relativamente às diferenças de adicional por tempo de serviço no percentual de 5% do vínculo funcional nº 2, referentes ao período de 22/12/2022 a 31/07/2024 e seus reflexos, bem como quanto ao reconhecimento amplo e automático do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a aquisição das vantagens funcionais indicadas na petição inicial, nos termos da causa de pedir deduzida.
Esclareço que este julgamento não desconstitui o adicional por tempo de serviço já implantado a partir de 27/07/2024 nem a licença especial concedida e usufruída pelo autor, permanecendo fora do objeto da demanda a anulação ou a revisão dos respectivos atos administrativos. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EIDE JUSTINO COSTA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803565-35.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803565-35.2026.8.20.5129 Promovente: EIDE JUSTINO COSTA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)