JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803565-96.2026.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA ENVOLVENDO MEDIDA CAUTELAR E POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA EM FAVOR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado entre o Juízo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em razão de demanda que, embora tenha valor da causa dentro do limite previsto na Lei nº 12.153/2009, envolve medida cautelar e possessória (busca e apreensão de bem móvel) com desdobramentos incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda deve ser processada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou perante a Vara da Fazenda Pública, considerando: (i) o valor atribuído à causa, que se enquadra no limite legal dos Juizados Especiais; e (ii) a natureza da pretensão deduzida, que envolve medidas incompatíveis com a lógica procedimental simplificada dos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o valor da causa esteja dentro do limite previsto na Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não prescinde da compatibilidade material da demanda com o rito simplificado.
4. A pretensão deduzida envolve medidas de natureza cautelar e possessória, como busca e apreensão de bem móvel, que exigem análise mais aprofundada e providências incompatíveis com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que orientam os Juizados Especiais.
5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta em razão do valor, não se aplica quando a controvérsia envolve medidas incompatíveis com a estrutura procedimental daquele sistema.
6. Diferentemente de hipóteses em que a realização de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, o caso concreto exige processamento perante juízo dotado de maior amplitude procedimental, qual seja, a Vara da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito de competência julgado procedente. Competência fixada em favor do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitado). Tese de julgamento:
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta em razão do valor da causa, exige compatibilidade material da demanda com o rito simplificado, sendo inaplicável quando a controvérsia envolve medidas incompatíveis com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que regem aquele sistema.
2. Demandas que envolvam medidas cautelares e possessórias, como busca e apreensão de bem móvel, devem ser processadas perante juízo dotado de maior amplitude procedimental, como a Vara da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e julgar procedente o conflito e declarar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a ação nº 0909616-03.2025.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos do processo nº 0909616-03.2025.8.20.5001, no qual figura como autor Geso Otaviano Teixeira e como réu o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN. Consta dos autos que a demanda versa sobre medida de natureza possessória/cautelar, com pedido de busca e apreensão de veículo, cumulada com pretensão relacionada à regularização de situação jurídica decorrente da posse do bem.
O feito foi inicialmente encaminhado ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou da competência ao fundamento de que o valor atribuído à causa se encontrava dentro do limite legal previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, reconhecendo a competência absoluta destes para o processamento e julgamento da demanda. Recebidos os autos, o Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública, ao examinar a natureza da pretensão, entendeu que a causa não se amolda ao rito dos Juizados Especiais, por envolver providências de natureza cautelar e possessória, com maior grau de complexidade, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade que regem aquele microssistema, razão pela qual também se declarou incompetente e suscitou o presente conflito negativo de competência.
A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido da desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de matéria de natureza patrimonial disponível, sem interesse de incapazes ou relevância pública específica.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC. A controvérsia consiste em definir se a demanda deve ser processada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou perante a Vara da Fazenda Pública, considerando, de um lado, o valor atribuído à causa e, de outro, a natureza da pretensão deduzida. No caso, entendo que assiste razão ao juízo suscitante, devendo ser fixada a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Embora o valor da causa se enquadre dentro do limite previsto na Lei nº 12.153/2009, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a competência dos Juizados Especiais, sendo necessário, ainda, que a demanda se ajuste à lógica procedimental simplificada que rege aquele sistema. Conforme bem delineado pelo juízo suscitante, a pretensão deduzida não se limita a um provimento simples em face da Administração Pública, mas envolve medida de natureza cautelar e possessória (busca e apreensão de bem móvel) com desdobramentos que exigem análise mais aprofundada e eventual adoção de medidas típicas incompatíveis com o rito dos Juizados.
Nesse sentido, a pretensão deduzida não se restringe a provimento de menor complexidade e está lastreada, inclusive, em requerimentos típicos de procedimento incompatível com a dinâmica dos Juizados, evidenciando a inadequação do processamento da demanda naquele microssistema. Ainda segundo o mesmo entendimento, tais providências revelam grau de complexidade que extrapola os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, o que afasta a sua competência, mesmo quando o valor da causa esteja dentro do limite legal.
De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora possua natureza absoluta em razão do valor, não prescinde da compatibilidade material da demanda com o rito simplificado, sendo inaplicável quando a controvérsia envolve medidas incompatíveis com a estrutura procedimental daquele sistema. Julgo importante fazer um breve destaque para diferenciar o caso dos autos de outras hipóteses julgadas pelo Tribunal Pleno em que se examinara pontualmente a competência em razão da exigência de perícia técnica.
Com efeito, o entendimento deste Colegiado é de que a realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não seja tal a ponto de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo. Ao contrário disso, a essência da situação concreta ora examinada envolve posse, busca e apreensão de bem e providências correlatas, evidenciando a necessidade de processamento perante juízo dotado de maior amplitude procedimental, qual seja, a Vara da Fazenda Pública.
Dessa forma, a decisão que declinou da competência com base exclusivamente no valor da causa não se mostra adequada à realidade da demanda, devendo prevalecer o entendimento do juízo suscitante.
Diante do exposto, conheço do conflito e, no mérito, julgo-o procedente, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitado) para processar e julgar a demanda originária. É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.