Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803566-52.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Agravado: Diamante Prestação de Serviços Administrativos LTDA. - ME Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de decisão proferida, pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0852269-22.2019.8.20.5001, que indeferiu a pretensão de redirecionamento da execução, pois entendeu necessária comprovação da apuração de atuação do sócio com excesso de poderes, infração à lei, ou contrato social na via administrativa (art. 135, III, do CTN).
Narra o Agravante, inicialmente, que a Execução Fiscal foi ajuizada em face da Agravada, destinada à cobrança de ISS Homologado, e que “no curso do feito, foi tentada a citação da Agravada por carta (ID 67138837) e por mandado (ID 71709928), ambas frustradas”, certificando o Oficial de Justiça que não encontrou a Agravada em seu domicílio fiscal, razão pela qual pugnou o Agravante pelo “redirecionamento do feito em face do sócio responsável, em virtude da presunção de dissolução irregular da empresa agravada, prevista na Súmula n. 435/STJ”.
Defende, nesse contexto, que a decisão agravada deve ser reformada pela inobservância da Súmula 435/STJ, e do Tema 630 daquele mesmo Superior Sodalício, acrescendo que “a dissolução irregular da sociedade empresarial envolve a prática de um conjunto de atos irregulares e ilegais, pois os sócios não podem simplesmente abandonar a empresa”, de modo que “a extinção da personalidade jurídica deve seguir um trâmite legal rígido e formal, que tem como um dos seus objetivos principais resguardar interesses de terceiros, credores da pessoa jurídica”.
Requer, assim, o provimento do recurso com suporte no artigo 932, V, alínea “b”, do CPC. Não havendo pedido de efeito suspensivo ao agravo, foi determinada imediata citação/intimação da parte agravada, que também foi frustrada nesta instância, consoante certidões acostadas aos autos, razão pela qual foi deferida a citação via edital, devidamente realizada nos termos da certidão de ID. 27655712, sem qualquer manifestação da parte recorrida.
