PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803566-54.2025.8.20.5129 Promovente: LEONARDO FERREIRA DE LIMA Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "Autor adquiriu uma passagem de São Paulo para Natal com conexão em salvador, no dia 23/07/2025. Ao chegar no aeroporto de São Paulo, foi surpreendido com a informação de que o seu voo estava lotado e não poderia embarcar. Com todo transtorno causado, o autor que deveria chegar em Natal às 16:30h do dia 23/07/2025, somente chegou às 01:35h do dia 24/07/2025, ou seja, 09h depois do horário previsto, cansado, chateado e estressado por não conseguir realizar o que havia planejado, tendo em vista que teria compromissos familiares".
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de multa no valor total de R$ 1.845,87, prevista na resolução 400, artigo 24 da ANAC, bem com indenização por danos morais e materiais (estes não quantificados). Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 160896888, na qual sustenta a inexistência de overbooking, ao argumento de que o voo em questão possuía capacidade para 186 passageiros e operou com apenas 166, não estando, portanto, em sua lotação máxima, sendo inverídica a alegação de impedimento de embarque por esse motivo.
Aduz, ainda, que o não embarque do autor decorreu de “alteração na reserva inicial”, e que, não obstante, prestou toda a assistência devida ao passageiro, com reacomodação em outro voo e fornecimento de suporte material. Réplica à contestação, ID 169983864.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausente preliminares, passo ao mérito. A princípio, esclareço que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Ressalto, contudo, que apesar da inversão do ônus da prova, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão de suposto overbooking e consequente impedimento de embarque.
Não assiste razão a parte autora. Explico. Consoante consulta do voo no site/plataforma da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA),constato que o voo 1694, foi devidamente realizado, às 09h38, e com chegada as 11h49. Assim, o caso em apreço não se trata de atraso, cancelamento, interrupção ou perda do voo - pois este ocorreu. Após o regular exercício do contraditório, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a inexistência de overbooking, ao comprovar que o voo em questão possuía capacidade para 186 passageiros e operou com apenas 166, não estando, portanto, em sua lotação máxima.
Tal circunstância afasta a tese autoral de preterição de embarque por excesso de passageiros. Ademais, restou evidenciado que o não embarque do autor decorreu de problema relacionado à sua reserva inicial, circunstância que configura culpa exclusiva do próprio demandante. Aponte-se, por oportuno, que tal fato não foi especificamente impugnado pelo autor em sede de réplica. Cumpre salientar, ainda, que a ausência de comprovação da realização de check-in pelo autor reforça a versão apresentada pela ré, porquanto tal documento seria apto a demonstrar a regularidade da reserva e o comparecimento do passageiro no tempo e modo devidos para o embarque.
É fato público e notório que apesar de realizada reserva o passageiro deve realizar o check in. Ainda, recebeu assistência, ou seja, fez o percurso de um aeroporto para o outro com custeio da parte ré, conforme previsão da ANAC. Nesse contexto, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço imputável à parte ré, tampouco a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos materiais ou morais.
Por conseguinte, não há falar em aplicação da indenização prevista na Resolução nº 400 da ANAC, uma vez que inexistente a preterição de embarque.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)