PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0803567-57.2024.8.20.5102
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, l Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO/SP - CEP 04752-
901
PARTE A SER INTIMADA (
)
Nome: FRANCISCO WELLINGTON DE LIMA SILVA
AGC Muriú, 1256, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
SENTENÇA
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida pela
primeira parte acima nominada, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido
por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/
mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de
busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando notificação
extrajudicial válida. No entanto, permaneceu inerte.
É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Preconiza o art. 321, do CPC, que, não preenchendo, a petição inicial, os requisitos previstos
nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
Parágrafo Único do citado dispositivo.
In casu, a parte autora foi intimada, por seu causídico, para suprir a irregularidade da exordial,
permanecendo silente, conforme Certidão de ID Num. 143413636.
Além do mais, nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, especificamente em seu art. 3°, a
notificação que comprova mora do devedor é documento indispensável para propositura da ação, motivo
pelo qual, este deve ser válida conforme os entendimento pátrios, vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM O AVISO DE
"AUSENTE". FINALIDADE NÃO ATINGIDA. NECESSIDADE DE
RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR,
AINDA QUE POR TERCEIRA PESSOA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO
CONFIGURADA. ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69. SUMULA 72 DO
STJ. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL QUE SE IMPÕE (ART. 320 C/C 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A
controvérsia recursal resume-se em aferir se a notificação extrajudicial enviada
para o endereço indicado no contrato, cujo aviso de recebimento retornou ao
remetente com a informação de destinatário "ausente", é suficiente para
comprovar a mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nos
termos do Decreto Lei nº 911/96 e da jurisprudência do STJ, é válida a notificação
extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no
endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Não é
necessária a sua notificação pessoal. No caso dos autos, a instituição financeira
apresentou notificação extrajudicial atestando que a correspondência foi enviada
ao endereço do devedor, mas não foi entregue devido ao motivo "ausente".
Situação de ausência do devedor que não se constitui em conduta contrária à boa-
fé objetiva. Intimado para emendar à inicial, a instituição financeira não anexou a
notificação extrajudicial válida, documento indispensável à propositura da
demanda. Acerto no indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do
mérito. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento
do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 07 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES
MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO
HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator
(TJ-CE - AC: 01734628920198060001 Fortaleza, Relator: BENEDITO HELDER
AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª
Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022)
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
1025644-47.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S.A.
AGRAVADO: CELSO DIEGO BECKER GOMES DOS SANTOS DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A AGRAVO INTERNO
– AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL INSUBSISTENTE – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO
– VEDAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – PROTESTO DO TÍTULO POR
EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAR O
DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SÚMULA 72 DO STJ - AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO
PROCESSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. Se a notificação extrajudicial
não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, e a intimação
mediante protesto por edital só é admissível quando provado o esgotamento de
todos os meios para a localização do devedor. A comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72
do STJ). É vedada a juntada tardia de documento que não se enquadre no conceito
de “novo” a que alude o art. 435 do CPC. A análise, pelo Tribunal, de pedido não
formulado na primeira instância é indevida pois configura inovação recursal.
Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
TJ-MT 10256444720208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)
Por último, como já evidenciado na decisão de ID Num. 130543079, as alterações realizadas
vêm sendo estritamente observadas por este Juízo, conforme se espera, uma vez que a definição da tese
jurídica do ordenamento federal é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto, a
determinação de emenda claramente estabeleceu uma distinção que invalida a notificação extrajudicial no
presente caso, uma vez que os Correios indicaram de forma evidente que o requerido sequer foi
procurado, o que certamente não se coaduna com a situação fática apresentada nos casos precedentes.
Estes, por sua vez, estipulam que deve haver envio para o endereço estipulado no instrumento contratual,
o que não ocorreu na análise presente.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art.
330, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado esta Sentença, inexistindo modificação, arquivem-se os autos, se
inexistirem pendências.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito