PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803569-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: LORENA SILVA SANTOS ALVES ADVOGADO: DR. AUGUSTO IZAC DE SOUSA AGRAVADO: RICARDO IVAN PINTO BRANDAO ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lorena Silva Santos Alves, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução de nº 0812710-92.2018.8.20.5001, que “deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da agravante sobre imóvel financiado com garantia fiduciária, determinando comunicação à Caixa Econômica Federal e averbação da constrição sobre o contrato habitacional”.
A recorrente defendeu a impenhorabilidade da constrição por se tratar de bem de família. Requereu a concessão do efeito suspensivo, além da gratuidade judiciária. No mérito, pediu seja julgado provido o Agravo de Instrumento.
É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, passa-se a análise da gratuidade judiciária requerida, que merece acolhida, diante da falta de comprovação de que a agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do seu sustento. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre da análise dos preceitos inseridos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbra-se, por ora, a presença concomitante desses requisitos, isso porque a decisão agravada não determinou a penhora da propriedade plena do imóvel, reconhecendo, expressamente, que o bem não integra o patrimônio da executada em razão da alienação fiduciária, mas apenas admitiu a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, providência que o magistrado de primeiro grau reputou juridicamente possível.
Além disso, a tese de impenhorabilidade fundada na proteção do bem de família, embora juridicamente relevante, demanda, no caso concreto, demonstração fática mais consistente acerca da efetiva destinação residencial do imóvel e de sua alegada condição de único bem habitacional. E, nesse ponto, a própria decisão agravada consignou que a certidão da oficiala de justiça noticia que a executada não mais residiria no endereço, segundo informação colhida junto à síndica do condomínio, razão pela qual o juízo singular determinou que a devedora comprovasse documentalmente se o imóvel é seu único bem e se voltou a residir nele, sob pena de manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos.
Dentro dessa perspectiva, em que pesem as alegações recursais, não se extrai, neste exame preliminar, prova bastante para infirmar a conclusão provisória adotada pelo magistrado de primeiro grau, sobretudo porque a questão alusiva à caracterização do bem como residência familiar atual ainda se apresenta controvertida e dependente de melhor demonstração documental. Em outras palavras, a plausibilidade jurídica da insurgência não se mostra, por ora, em grau suficiente para autorizar a suspensão imediata da decisão recorrida.
Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano em intensidade apta a justificar a medida excepcional, uma vez que a decisão agravada, limitou-se a admitir a penhora dos direitos aquisitivos e a determinar providências instrutórias e de comunicação, sem notícia de expropriação iminente do bem ou de alienação judicial imediata, circunstância que recomenda maior cautela na interferência, em sede liminar, sobre ato constritivo já submetido ao crivo do juízo da execução.
Dessa forma, ausentes, nesta etapa processual, a demonstração cumulativa e robusta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, impõe-se o indeferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal formulado pela agravante, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora