PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803570-55.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a natureza regulamentar do Decreto Estadual nº 29.094/2019, por se destinar à execução da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade relativa aos arts. 3º, 4º e 21 da referida lei complementar. O Ministério Público alegou omissão quanto à autonomia normativa do decreto.
O Estado sustentou omissão quanto à ausência de fixação de prazo para adequação legislativa, embora o acórdão tenha invocado precedente que havia estabelecido prazo de 12 meses para saneamento dos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir que o Decreto Estadual nº 29.094/2019 possui natureza regulamentar, sem autonomia normativa apta a justificar controle concentrado de constitucionalidade; (ii) estabelecer se houve omissão na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pela ausência de fixação de prazo para adequação legislativa dos cargos e funções previstos nos arts. 3º, 4º e 21 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de modo expresso, claro e suficiente a natureza jurídica do Decreto Estadual nº 29.094/2019, ao concluir que o ato ostenta caráter eminentemente regulamentar e se destina à execução da Lei Complementar Estadual nº 231/2002.
4. Eventual incompatibilidade entre decreto regulamentar e a lei que lhe serve de fundamento deve ser examinada no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, o que afasta o cabimento do controle concentrado de constitucionalidade.
5. O inconformismo do Ministério Público com a conclusão adotada pelo Tribunal não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
6. O acórdão embargado incorre em omissão ao invocar, na modulação dos efeitos, precedente do Tribunal Pleno que conferiu efeitos ex nunc e fixou prazo de 12 meses para edição de nova lei, sem reproduzir o elemento temporal de transição adotado no paradigma.
7. A fixação de prazo de 12 meses permite que o Poder Executivo elabore e submeta ao Legislativo projeto de lei destinado a sanar as irregularidades apontadas, preservando a estrutura administrativa necessária ao interesse público, devendo ser acolhidos os embargos do Estado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração do Ministério Público conhecidos e não acolhidos. Embargos de declaração do Estado conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento:
1. O decreto de natureza regulamentar, destinado à execução de lei complementar estadual, não possui autonomia normativa apta a justificar controle concentrado de constitucionalidade.
2. A discordância da parte quanto à conclusão do julgamento não configura omissão e não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito.
3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pode exigir a fixação de prazo de transição quando a extinção imediata de cargos comprometer a segurança jurídica, a continuidade do serviço público e a estrutura administrativa.
4. O prazo de 12 meses para adequação legislativa dos cargos e funções declarados inconstitucionais preserva o interesse público e permite o saneamento dos vícios pelo ente federado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 29.094/2019; Lei Complementar Estadual nº 231/2002, arts. 3º, 4º e
21. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.945.599/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; TJRN, ADI nº 0811737-66.2022.8.20.0000; TJRN, ADI nº 0806646-24.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para não acolher os aclaratórios do Ministério Público e acolher os aclaratórios do Estado, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte que julgou parcialmente procedente o pleito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, mas acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita quanto ao Decreto Estadual nº 29.094/2019.
Em suas razões recursais (Id 36714398), Ministério Público sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Tribunal deixou de analisar os fundamentos específicos que demonstrariam o caráter normativo autônomo do referido Decreto, o qual teria extrapolado o mero poder regulamentar. Pontua que o ato normativo impugnado não se limita a viabilizar a execução da lei, mas inova na ordem jurídica ao criar estruturas administrativas como a Corregedoria Auxiliar de Correição e Controle de Procedimentos Policiais (CACCPP) e as Unidades de Controle de Procedimentos Policiais (UCPP), além de modificar competências dos Corregedores Auxiliares e replicar dispositivos da lei complementar que foram declarados inconstitucionais por este Colegiado.
Defende que tais elementos conferem ao Decreto abstração, generalidade e autonomia, tornando-o passível de controle concentrado de constitucionalidade, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e, com a concessão de efeitos infringentes, o processamento e julgamento do mérito quanto ao Decreto. Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresenta contrarrazões (Id 36714398), aduzindo que a pretensão ministerial revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios.
Sustenta a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão enfrentou a questão da natureza jurídica do Decreto de forma fundamentada, concluindo por seu caráter secundário e regulamentar. Reitera que o ato em questão se destina à organização administrativa interna, fundamentando-se no poder regulamentar da Chefia do Executivo, e que eventual descompasso com a lei se resolve no plano da legalidade, não autorizando o controle por meio de ação direta.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos do Ministério Público. Por sua vez, em suas razões recursais (Id 36832180), o Estado sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, argumentando que, embora o acórdão tenha invocado como paradigma a ADI nº 0811737-66.2022.8.20.0000 para fundamentar a modulação de efeitos, deixou de fixar o prazo de 12 meses para a adequação legislativa, elemento central do precedente citado.
Aduz que a supressão imediata dos cargos e funções da Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) gera uma lacuna operacional grave, comprometendo a fiscalização disciplinar e a segurança pública estadual. Requer, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam fixados efeitos prospectivos com o prazo de um ano para a edição de nova legislação. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresenta contrarrazões aos embargos do Estado (Id 37145432), sustentando que não há omissão, uma vez que a modulação de efeitos é faculdade do órgão julgador e deve ser fixada conforme as especificidades do caso, não havendo obrigatoriedade de concessão de prazo, requerendo, ao fim o não acolhimento dos embargos do Estado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados por ambas as partes. O cerne da controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontada pelas partes. Nas razões dos aclaratórios, o Ministério Público sustenta que o acórdão é omisso por não haver examinado, de modo específico, os fundamentos que, em sua ótica, evidenciariam a autonomia normativa do Decreto Estadual nº 29.094/2019.
Todavia, da leitura do julgado embargado, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, de forma expressa, clara e suficientemente fundamentada, tendo-se concluído que o referido ato normativo ostenta natureza eminentemente regulamentar, voltado à viabilização da execução da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, sem possuir autonomia normativa própria apta a justificar o controle concentrado de constitucionalidade.
A decisão embargada apresenta fundamentos jurídicos consistentes, inclusive com amparo em precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, devidamente transcritos no voto condutor, os quais corroboram a compreensão de que eventual incompatibilidade entre decreto regulamentar e a lei que lhe serve de fundamento deve ser examinada no plano da legalidade, e não da constitucionalidade.
Nesse contexto, percebe-se que o inconformismo manifestado pelo Ministério Público decorre, em verdade, do fato de o Tribunal haver adotado conclusão diversa daquela por ele defendida. Tal circunstância, contudo, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas traduz mero descontentamento com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
A pretensão de rediscutir a natureza jurídica do Decreto Estadual nº 29.094/2019, sob o argumento de que o ato criaria estruturas administrativas ou detalharia competências institucionais, revela nítido intuito de reapreciação do mérito da controvérsia já decidida, finalidade para a qual os aclaratórios se mostram manifestamente inadequados. Com efeito, os embargos de declaração não se destinam à renovação do julgamento, tampouco à obtenção de nova manifestação judicial sobre teses já examinadas, sobretudo quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp: 1945599 SC 2021/0195832-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa, nem à correção de eventual inconformismo da parte com a conclusão alcançada, quando o pronunciamento judicial se encontra devidamente motivado.
Ademais, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e indique fundamentos bastantes para sustentar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão embargado foi categórico ao assentar que o Decreto Estadual nº 29.094/2019 possui caráter regulamentar, por se destinar à execução da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, razão pela qual eventual desconformidade entre o ato infralegal e a norma legal de regência deve ser solucionada no âmbito do controle de legalidade, e não por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Assim, verifica-se que a insurgência veiculada pelo Ministério Público busca a rediscussão de matéria já apreciada e decidida de maneira fundamentada. Contudo, merece prosperar os aclaratórios apresentados pelo Estado. Observa-se que o acórdão embargado, ao tratar da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, expressamente consignou o alinhamento ao entendimento firmado por este Tribunal Pleno na ADI nº 0811737-66.2022.8.20.0000.
Ocorre que, naquele precedente, que versou sobre a mesma Lei Complementar Estadual nº 231/2002, este Egrégio Tribunal não apenas conferiu efeitos ex nunc, mas também estabeleceu o prazo de 12 meses para que o ente federado editasse nova lei sanando os vícios, em observância aos princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público. Desta feita, resta caracterizada a omissão, uma vez que a fundamentação do julgado invocou o paradigma sem, contudo, reproduzir o elemento temporal de transição que lhe é inerente.
A ausência de fixação de prazo para a adequação legislativa, no caso concreto, impõe a extinção imediata de cargos essenciais à estrutura correicional da segurança pública estadual, o que pode acarretar paralisia administrativa e risco social, contrariando a própria lógica da modulação de efeitos pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente fixado o lapso de 12 meses para a regularização de cargos em comissão declarados inconstitucionais por ausência de descrição de atribuições, conforme se observa nos julgados da ADI nº 0811737-66.2022.8.20.0000 e da ADI nº 0806646-24.2024.8.20.0000.
A concessão de prazo razoável é medida que se impõe para permitir que o Poder Executivo elabore e submeta ao Legislativo projeto de lei que sane as irregularidades apontadas, preservando a estrutura administrativa necessária ao interesse público.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração do Ministério Público e pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios do Estado, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo do acórdão para fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação do julgado, para a adequação legislativa dos cargos e funções previstos nos arts. 3º, 4º e 21 da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, mantendo-se os demais termos da decisão.
É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.