PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0803570-89.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25846996) interposto por CARLOS ALESSANDRO ROCHA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 25017875) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE CONCEDEU REMIÇÃO POR ESTUDO EM PROJETO DE CUNHO ESPIRITUAL (CATECÚMENOS).
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O EVENTO E O SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO E OUTROS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 126 da Lei 7.210/1984. Contrarrazões apresentadas (Id. 26002612). Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2.º e 4.º da Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentre os quais a demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim.
No caso sub judice, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) artigo(s) supramencionado(s), sob argumento de que a ausência de convênio da instituição de ensino com o poder público não impede concessão de remição, assentou o acórdão recorrido que (Id. 25017875): No caso em apreço, a inexistência de convênio entre o evento denominado Catecúmenos - desenvolvido pela Igreja Betesda Fonte de Vida - e o sistema prisional impede a concessão do benefício da remição diante da impossibilidade de se aferir aptidão e emissão de certificados.
Ademais, em que pese a referida ação de cunho espiritual auxiliar como meio ressocialização, não há os requisitos necessários exigidos pela norma para tal concessão. Assim, a decisão do juízo da execução, reconhecendo em favor da agravada o benefício em razão da presença no curso “Catecúmenos”, se mostra incompatível com a interpretação do art. 126 da LEP. Assim, ao consignar que a ausência de convênio da instituição de ensino com o poder público impede concessão de remição, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença dos requisitos para a remição de pena, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse contexto: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.
3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância [...], a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).
2. Outrossim, consoante a orientação desta Corte Superior, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).
3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de comprovação dos requisitos para a remição de pena, o entendimento em sentido diverso, a fim de acolher o pleito defensivo, demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.