PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803571-76.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA GABRIELLA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo Não encontrado Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Retificação de Registro Civil, na qual se pleiteava a exclusão do sobrenome materno do registro da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a alegada ausência de vínculo afetivo com a genitora configura justo motivo apto a autorizar a exclusão de sobrenome materno do registro civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, consagra o princípio da imutabilidade relativa do nome, permitindo a exclusão de sobrenome apenas nas hipóteses legais expressamente previstas.
4. A exclusão de sobrenome materno somente é admitida nos casos de dissolução do vínculo conjugal ou de alteração das relações de filiação, situações não verificadas no caso concreto.
5. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a supressão de sobrenome mediante comprovação de justo motivo relevante, como abandono grave ou prejuízo concreto à identidade civil, o que não restou demonstrado.
6. A mera alegação de ausência de vínculo afetivo, desacompanhada de prova ou demonstração de constrangimento, dano à dignidade ou prejuízo à identificação civil, é insuficiente para afastar a regra geral de preservação do nome.
7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, rejeitada a pretensão de exclusão do sobrenome materno, inexistente hipótese legal ou excepcional autorizadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 57 e 109. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800900-47.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800459-95.2022.8.20.5132, Rel.
Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800565-91.2022.8.20.5153, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.10.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, sem interesse ministerial, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 34363890) interposta por Maria Gabriella Bezerra dos Santos contra sentença (Id. 34363889) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgou improcedente o pedido de exclusão do sobrenome materno. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que o nome civil constitui direito da personalidade, devendo ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, afirmando que a ausência de vínculo afetivo com a genitora configura justo motivo para a exclusão do sobrenome materno.
Sem interesse ministerial (Id. 34989364).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia limita-se à possibilidade de exclusão do sobrenome materno “Santos” do registro civil da apelante, sob o argumento de inexistência de vínculo afetivo com a genitora. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com a redação conferida pela Lei nº 14.382/2022, reafirmou o princípio da imutabilidade relativa do nome, admitindo a alteração posterior de sobrenomes apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Nos termos do art. 57, a exclusão de sobrenome é autorizada, de forma taxativa, apenas nos casos de dissolução do vínculo conjugal ou de alteração das relações de filiação: “Art.
57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.” No caso concreto, não houve qualquer modificação da relação de filiação entre a apelante e sua genitora, a qual permanece juridicamente íntegra. Inexiste, portanto, enquadramento da situação fática em qualquer das hipóteses legais que autorizam a exclusão do patronímico materno.
É certo que a jurisprudência admite, de forma excepcional, a supressão de sobrenome quando demonstrado justo motivo, notadamente em hipóteses de abandono grave ou de comprovado prejuízo à identidade civil da pessoa. Todavia, tais situações exigem prova robusta e objetiva, não se satisfazendo com alegações genéricas de ausência de vínculo afetivo. No caso, a apelante limitou-se a afirmar, sem qualquer comprovação, a existência de distanciamento emocional em relação à genitora, deixando ainda de demonstrar a ocorrência de efetivo constrangimento social, de lesão à dignidade ou de prejuízo concreto à sua identificação civil.
Tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para afastar a regra geral de preservação do nome. Ressalte-se, ademais, que o sobrenome possui relevante função jurídica e social, por identificar a origem familiar e assegurar a estabilidade das relações civis, não podendo ser suprimido por mera opção subjetiva do titular, sob pena de fragilização do sistema registral. Dessa forma, ausente justo motivo juridicamente relevante e não configurada nenhuma das hipóteses legais ou excepcionais que autorizem a alteração pretendida, deve ser mantida a sentença de improcedência.
A orientação desta Corte é firme nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA NA LEGISLAÇÃO (LEI Nº 14.382/2022). ANCESTRALIDADE QUE PRECISA SER PRESERVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800900-47.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DE SOBRENOME MATERNO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O ERRO NO REGISTRO. DESCABIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A ALTERAÇÃO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVO AUTORIZADOR DA MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73. RETIFICAÇÃO APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800459-95.2022.8.20.5132, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) “EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAR UM SOBRENOME MATERNO POR OUTRO. MERA TROCA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-91.2022.8.20.5153, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários ante a ausência de fixação na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MARIA GABRIELLA BEZERRA DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803571-76.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.