PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803573-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. B. DE S. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por J. B. DE S. S., representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que nos autos da Ação Ordinária proposta contra a cooperativa agravada, indeferiu o pedido de liminar, entendendo necessária a instrução da causa em todas as suas fases, com o estabelecimento do contraditório, para aprofundamento da cognição.
Nas razões do presente recurso, o recorrente alega que está sem realizar qualquer terapia, e não há previsão de quando irá iniciar, muito menos de saber quando as terapias serão realizadas em sua integralidade, bem como no seu município, oferecendo apenas um tratamento que fica mais de 85 km de sua residência e incompleto. Assevera que é “pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, residente e domiciliado no município de Alto do Rodrigues/RN que fica colado com a cidade de Pendências-RN (7 km de distância) e se viu obrigado pela Operadora de Saúde a receber o seu tratamento na cidade de Mossoró/RN, cujo percurso exaustivo soma 170km (cento e setenta quilômetros) ida e volta diariamente”.
Que o “risco de agravamento do quadro clínico da criança, em decorrência da interrupção abrupta do tratamento, é evidente. O tempo é um fator crucial para o sucesso das terapias indicadas no caso do autismo, e a interrupção do tratamento coloca a autora em uma situação de risco iminente”. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de reformar a decisão agravada, determinando o restabelecimento imediato do tratamento multidisciplinar em seu domicílio, contemplando todas as sessões e terapias necessárias, conforme prescrição médica.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja autorizada a seu favor o custeio da terapia ABA em seu domicílio, sob o argumento de que padece de Transtorno do Espectro Autista, demandando, portanto, a realização de um tratamento multidisciplinar especializado. O magistrado a quo apontou em seu decisum que não haveria a probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da liminar antes que viesse a ser realizada a instrução processual, tendo prescrito que o caso mereceria uma necessária aferição dos parâmetros objetivos de excepcionalidade para a implantação da terapia no caso concreto.
Concluiu fixando que “a parte autora não demonstrou, de forma convincente, que a urgência alegada justifique a concessão da tutela antecipada. A alegação de que o menor já recebe acompanhamento (CMEI e Rede Municipal de Saúde), embora incompleto, sinaliza que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não está suficientemente caracterizado” (ID 144420292, pág. 36). Ademais, verifica-se que a pretensão formulada, neste momento a que se presta o recurso instrumental, não se apresenta cabalmente demonstrada, diante da não demonstração de recusa do plano de saúde em fornecer a terapia prescrita ao paciente agravante.
Com os referidos elementos, coaduna-se igualmente com o entendimento do magistrado a quo, quando enfatiza a necessidade da ocorrência de um aprofundamento da instrução processual para que se tenha por dirimidos os fatos alegados. Desse modo, não se encontra, neste momento de análise recursal a razoabilidade jurídica para concessão da liminar, ora buscada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1