PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803573-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. A. M. Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO AGRAVADO: J. R. DA S. M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): EDINALDO CALIXTO LORENO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. M., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que, em Ação Revisional de Alimentos, deferiu o requerimento formulado pelo Ministério Público local, decretando o afastamento do sigilo bancário do alimentante a ser realizado através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no período compreendido entre maio/2023 e a referida decisão.
Na sequência, o Juízo ainda determinou o pagamento de pensão alimentícia no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da criança, em obediência ao acordo firmado entre as partes no processo originário. Irresignado, o agravante alega que a decretação do afastamento do seu sigilo bancário, viola o direito constitucional à privacidade e intimidade, carecendo a medida de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que sempre demonstrou prontidão em cooperar com o processo e cumprir todas as suas obrigações legais.
Que, “a quebra do sigilo bancário é uma medida de extrema gravidade, passível de deferimento somente quando há interesse público, que deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, visto que representa uma intervenção significativa na esfera privada dos cidadãos”. Por derradeiro, defende que a fixação da pensão alimentícia disposta pelo Juízo a quo não se mostra cabível, considerando que houve um acordo extrajudicial entre as partes estabelecendo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como pensão alimentícia e que possui mais três filhos, também provendo todo o suporte financeiro para o sustento e bem-estar destes.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para reformar a decisão agravada, obstando a determinação de quebra do sigilo bancário do agravante, bem como a majoração da pensão alimentícia, ora estipulada, mantendo-se a obrigação alimentar anterior de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme elencado em suas razões. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, atendendo ao pleito ministerial, decretou a quebra do sigilo bancário do agravante, estabelecendo, ainda, que a pensão alimentícia destinada ao filho alimentando deveria ser paga em forma de percentual estabelecido em acordo anteriormente celebrado entre as partes na ação principal, considerando o arcabouço documental demonstrado nos autos.
Na hipótese, o agravante alega violação ao direito constitucional à privacidade e intimidade, pela quebra do seu sigilo bancário, e, por fim, carência financeira para arcar com o pensionamento determinado na origem (50% do salário mínimo vigente) por ter outros três filhos. Pois bem, dissertando acerca do pleito inicial recursal de que a decretação de quebra do sigilo bancário afrontaria o direito constitucional à privacidade do agravante, entende-se, conforme vislumbrou o Ministério Público, no caso concreto, pela licitude da medida, posto não haver outro meio de se obter informações sobre a atual remuneração auferida pelo alimentante, fazendo-se o afastamento do sigilo necessário ao esclarecimento da controvérsia.
O Juízo precisa verificar as reais possibilidades do genitor alimentante, já que este trabalha administrando estabelecimento comercial bem-sucedido com patrimônio a elucidar, não havendo indicação segura quanto aos seus rendimentos. Nessa toada, cabe, ainda ao magistrado, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370, do CPC), como também no prescrito na Lei de Alimentos, a qual prever que o julgador poderá tomar todas as providências necessárias, na instrução da causa, para o seu esclarecimento.
Tal cautela deve prevalecer, notadamente nas lides em que há interesse de menores, que se sobrepõem a qualquer outro interesse. Assim, pela natureza excepcional da medida, não há ilegalidade nem violação aos princípios constitucionais, conforme defendido pelo agravante. Decisão mantida quanto ao referido questionamento. Cito precedentes pátrios no mesmo sentido: “TJDFT - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E CELERIDADE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Muito embora a quebra dos sigilos bancário e fiscal seja uma medida excepcional, é possível seu deferimento quando, diante dos elementos do caso concreto, não há outro meio de se obter informações sobre a real condição financeira do alimentante, não sendo, portanto, absoluto o direito ao sigilo.
2. Em ação de execução de alimentos a controvérsia acerca do quantum percebido pelo alimentante a título de rendimentos, desnecessária a propositura de nova ação, cabendo dirimir tal dúvida na via executiva, em observância aos princípios da instrumentalidade e celeridade do processo.
3. Não se vislumbrando haver outro meio de se obter informações sobre a atual remuneração auferida pelo alimentante sobre o que incidirá o percentual de desconto a ser pago a título de pensão alimentícia devido aos agravantes/exequentes, faz-se necessária a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante.
4. Recurso conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 20140020291667AGI – 0029711-93.2014.8.07.0000, Rel. Desemb. Sebastião Coelho 11/03/2015, 5ª TURMA CÍVEL, DJe 11.03.2015); “TJMG – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE EVIDENCIADA.(…); (Agravo de Instrumento nº 10000.21.079768-4/001 – Comarca de Ibiá, Rel. Desemb.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, Julgamento: ano 2021) Em relação ao posterior pedido recursal (redução de alimentos), ressoa atípico o argumento de carência financeira do genitor, no caso concreto, como mencionado em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, demonstrar o comprometimento sagrado em honrar com as suas obrigações financeiras referentes ao posterior núcleo familiar constituído, sem qualquer empecilho.
No presente caso, de fato, o acordo evidencia que a obrigação do genitor gravitaria apenas no sentido de pagar mensalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais ao alimentando. Entretanto, coadunando com os argumentos lançados na decisão agravada, entende-se que a verba fixa anteriormente projetada no pacto, sem vinculação percentual, terminaria por impor à criança um prejuízo imensurável, pela perda crescente do seu valor de compra com o passar dos anos, o que me faz reputar válida a sua conversão no percentual fixado na origem, calculado sobre o salário mínimo.
Até porque, a referida contraprestação mínima paga a todo trabalhador é atualizada todos os anos. A mera premissa de hipossuficiência financeira a impedir pela alteração do pensionamento mensal, não configura justificativa suficiente para a revisão dos alimentos determinados em 1º grau, revelando-se que a escala aplicada, sob este título, encontra razoabilidade. Veja-se os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, com vistas a elucidar a questão, verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”; “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Desse modo, tenho por manter a decisão de 1º grau, também neste tópico. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos pretendidos no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, remeter à PGJ para emissão do parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1