PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803574-92.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0803574-92.2025.8.20.0000.
Requerente: Procuradoria Geral de Justiça. Requeridos: Governadora do Estado e Presidente da Assembleia Legislativa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FEHIS). COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR. AUSÊNCIA DE PARIDADE ENTRE PODER PÚBLICO E SOCIEDADE CIVIL. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES SOCIAIS PELA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. INT. DO ART. 133, II, DA CE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 7º da Lei Estadual n. 11.453/2023 e do art. 8º do Decreto Estadual n. 32.853/2023, que instituíram a composição do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS). O pedido busca a declaração de inconstitucionalidade material dos dispositivos, sob a alegação de afronta ao princípio da participação popular e à exigência constitucional de paridade entre Poder Público e sociedade civil nos conselhos de políticas públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a composição do Conselho Gestor do FEHIS, com maioria de representantes do Poder Público e indicação dos membros da sociedade civil pela SETHAS, viola a exigência constitucional de participação popular efetiva e plural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 204,
II) e a Constituição Estadual do RN (art. 133,
II) asseguram a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação e no controle das políticas públicas, impondo ao legislador o dever de garantir representação paritária nos conselhos deliberativos.
4. A composição prevista nos dispositivos impugnados assegura dez assentos ao Poder Público e sete à sociedade civil, todos estes últimos indicados pela própria SETHAS, que preside o órgão e possui voto de qualidade, configurando concentração de poder estatal e comprometendo a autonomia e a efetividade do controle social.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido procedente. Teses de julgamento:
1. A composição dos conselhos gestores de políticas públicas deve observar a paridade entre Poder Público e sociedade civil, garantindo a autonomia e a efetiva participação popular.
2. A indicação de representantes da sociedade civil exclusivamente pela Administração Pública viola o princípio da participação social e enfraquece o caráter democrático dos conselhos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput e parágrafo único, e 204, II; CE/RN, art. 133, II; Lei n. 9.868/1999, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 623/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.06.2023; TJRN, ADI n.º 0811600-50.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Pleno, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, julgar procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça em face do art. 7º da Lei Estadual n.º 11.453/2023 e do art. 8º do Decreto Estadual n.º 32.853/2023, os quais tratam da composição do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), fazendo-o à revelia do art. 133, II, da CE. Em suas razões aduz que a norma estadual, ao dispor sobre a formação do Conselho Gestor, deixou de assegurar a composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, conferindo prevalência à participação de órgãos governamentais.
Argumenta que essa disparidade compromete o caráter democrático e participativo do órgão, em afronta ao art. 133, II, da CE, que reproduz, no âmbito local, o comando do art. 204, II, da CF. Aponta, ainda, que o arranjo normativo instituído mitiga a função fiscalizatória e de controle social dos conselhos deliberativos, pois não apenas reduz o número de representantes da sociedade civil, como também concentra a indicação desses representantes no âmbito da própria Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS, órgão que preside o Conselho e detém voto de qualidade, circunstância que, na visão da requerente, compromete a autonomia e a pluralidade decisória.
Relata, ainda, que os parâmetros normativos federais consagram a paridade na composição de conselhos de políticas públicas (a exemplo do art. 88, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do art. 6º da Lei n.º 8.842/1994, do art. 1º, § 4º, da Lei n.º 8.142/1990, e do art. 16 da Lei n.º 8.742/1993). Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a procedência do pedido, para que se declare a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual n.º 11.453/2023 e do art. 8º do Decreto Estadual n.º 32.853/2023, por ofensa ao art. 133, II, da CE, com modulação de efeitos da decisão, de modo que sua eficácia somente se opere após 1 (um) ano da publicação do acórdão, a fim de evitar descontinuidade na gestão do FEHIS, haja vista a inexistência de norma anterior que regesse a matéria.
Em sua manifestação, o Presidente da Assembleia Legislativa informou “que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional escorreito, não havendo de se falar em irregularidade procedimental, consoante cópia integral anexa do respectivo processo” (Id 30444379). Por sua vez, a Governadora do Rio Grande do Norte, atravessou a petição defendendo que: i) “não há demonstração robusta e inequívoca de violação ao art. 133, inciso II, da Constituição Estadual, mas apenas uma interpretação ampliativa e não autorizada pelo texto constitucional”; ii) “se o Constituinte Estadual desejasse impor a paridade como requisito para a participação popular, teria expressamente consignado tal exigência no texto constitucional, o que não aconteceu, ensejando a escorreita harmonia da normativa impugnada com o parâmetro constitucional suscitado pela parte Requerente”; iii) a “natureza específica justifica uma composição diferenciada do seu Conselho Gestor, com maior representação de órgãos técnicos governamentais especializados na gestão financeira e orçamentária”; iv) “a composição de conselhos e órgãos colegiados insere-se nessa esfera de discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, estruturá-los da forma mais adequada às peculiaridades locais e às especificidades de cada política pública”; v) “o modelo atual, previsto nos dispositivos impugnados, garante efetiva e significativa participação da sociedade civil, com 7 representantes de diferentes segmentos (movimentos populares, instituições de ensino superior, entidades empresariais e sindicais), correspondendo a 41,17% do total de membros do Conselho Gestor do FEHIS”; vi) “o direito à participação popular, assegurado constitucionalmente, não implica necessariamente em paridade numérica, mas sim em efetiva possibilidade de manifestação e influência no processo decisório, o que está plenamente garantido na composição do Conselho Gestor do FEHIS”; e vii) “caso se entenda como razoável a pretensão do Ministério Público, o que não se espera, a Chefe do Poder Executivo requer que, aplicando-se a técnica de interpretação conforme à constituição, restrinja-se a representação do Poder Público a 7 participantes em vez de 10, oportunizando-se prazo não menor que 24 meses para alterar a normativa impugnada” (Id 31036665).
O Procurador-Geral do Estado, por fim, lançou a manifestação de Id 31789594, na qual reprisa os argumentos tecidos pela chefe do Poder Executivo Estadual. Em manifestação final que repousa no Id 32417860, a PGJ ratificou o pleito de procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
O objeto da presente ação direta consiste na análise da compatibilidade constitucional do art. 7º da Lei Estadual n. 11.453/2023 e do art. 8º do Decreto Estadual n. 32.853/2023, que instituíram a composição do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS. Lei Estadual n.º 11.453/2023: Art. 7º: O FEHIS é gerido por um Conselho Gestor de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a quem compete sua gestão e execução orçamentária, financeira e patrimonial, composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que o presidirá e exercerá voto de qualidade;
II – Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);
III – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
IV – Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
V – Secretaria de Estado de Infraestrutura (SIN);
VI – Secretaria do Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
VII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);
VIII – Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), que exercerá as funções de Secretaria Executiva;
IX – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE);
X – Caixa Econômica Federal (CEF);
XI – 4 (quatro) representantes de movimentos populares de atuação no Estado do Rio Grande do Norte, indicados pela SETHAS;
XII – 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades na área de defesa do direito à habitação de interesse social, indicada pela SETHAS;
XIII – 1 (um) representante de entidade da área empresarial, indicada pela SETHAS;
XIV – 1 (um) representante de entidade sindical laboral, indicada pela SETHAS.” Decreto Estadual n. 32.853/2023: "Art. 8º O FEHIS é gerido por um Conselho Gestor de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a quem compete sua gestão e execução orçamentária, financeira e patrimonial, composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que o presidirá e exercerá voto de qualidade;
II – Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);
III – Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN);
IV – Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
V – Secretaria de Estado de Infraestrutura (SIN);
VI – Secretaria do Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
VII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);
VIII – Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), que exercerá as funções de Secretaria Executiva;
IX – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE);
X – Caixa Econômica Federal (CEF);
XI – 4 (quatro) representantes de movimentos populares de atuação no Estado do Rio Grande do Norte, indicados pela SETHAS;
XII – 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades na área de defesa do direito à habitação de interesse social, indicada pela SETHAS;
XIII – 1 (um) representante de entidade da área empresarial, indicada pela SETHAS;
XIV – 1 (um) representante de entidade sindical laboral, indicada pela SETHAS.” Da leitura atenta das normas impugnadas pode-se chegar a conclusão abaixo: Composição numérica – Administração Pública x Sociedade Civil Segmento Quantidade de Representantes Observações Adm. Pública (incisos I a
X) 10 Todos órgãos estatais ou vinculados ao Poder Público, inclusive SETHAS (presidência e voto de qualidade) Sociedade Civil ( incisos XI e
XIV) 7 Todos indicados pela SETHAS, o que limita a autonomia da representação Total 17 prevalência do Poder Público (10 x
7) Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 1º, caput e parágrafo único, estabelece como fundamentos da República a soberania popular, a cidadania e o pluralismo político, assegurando a participação popular na formulação e no controle das políticas públicas. No âmbito da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 133, II, ao reproduzir o art. 204, II, da Constituição Federal, consagra a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, in verbis: "Art. 133.
As ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 124, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (...)
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis". No caso dos autos, do cotejo que da composição constante na tabela posta em linhas recuadas, percebe-se que a formação do Conselho Gestor do FEHIS afronta diretamente esse comando constitucional, pois rompe com o princípio da paridade, assegurando maioria numérica e política ao Poder Público, enfraquecendo o caráter democrático e participativo, já que todos os representantes da sociedade civil dependem de indicação direta da SETHAS, órgão que preside o conselho e possui voto de qualidade.
Digo mais, da forma como posta, a legislação impugnada compromete a efetividade do controle social e a pluralidade de vozes, essenciais em conselhos deliberativos voltados à efetivação de direitos fundamentais. O STF tem reiteradamente afirmado a necessidade de manutenção da paridade e representatividade da sociedade civil nos conselhos de políticas públicas. A título de exemplo, cita-se o julgamento da ADPF 623/DF, onde se declarou inconstitucional a diminuição da participação da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), promovida pelo Decreto nº 9.806/2019, in verbis: "(...) a composição e estrutura desses órgãos hão de refletir a interação e arranjo dos diferentes setores sociais e governamentais.
Para tanto, necessária uma organização procedimental que potencialize a participação marcada pela pluralidade e pela igualdade política, bem como a real capacidade de influência dos seus decisores ou votantes”. (...) A discricionariedade decisória do Chefe do Executivo na reestruturação administrativa não é prerrogativa isenta de limites, ainda mais no campo dos Conselhos com perfis deliberativos. A moldura normativa a ser respeitada na organização procedimental dos Conselhos é antes uma garantia de contenção do poder do Estado frente à participação popular, missão civilizatória que o constitucionalismo se propõe a cumprir.
O espaço decisório do Executivo não permite intervenção ou regulação desproporcional. (...) O desenho institucional de uma administração pública sem órgãos colegiados, que potencializem a democracia no acesso, e sem a igualitária participação dos cidadãos nos processos decisórios públicos indica a prevalência de uma ordem jurídica de perfil concentrado e autoritário, incompatível com o modelo da democracia constitucional, cujos fundamentos se baseiam na soberania popular, na cidadania e no pluralismo político, a teor do art. 1º, I, II e V, da nossa Constituição. (STF -ADPF 623/DF - Relastora Ministra Rosa Weber - j. em 02.06.2023).
Nesta hipótese, a Corte reconheceu que a redução da participação social implica retrocesso institucional democrático, violando os princípios da isonomia, participação popular e igualdade política, bem como os direitos fundamentais procedimentais relacionados à condução das políticas públicas. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI n. 0811600-50.2023.8.20.0000, afirmou que a composição paritária é requisito essencial para assegurar a representatividade real e a efetiva influência da sociedade civil nos processos decisórios. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.260/2021. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA PARIDADE ENTRE OS REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS. ENFRAQUECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. INDICAÇÃO DE PARLAMENTAR COMO REPRESENTANTE NÃO-GOVERNAMENTAL. PODER LEGISLATIVO QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL EVIDENCIADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO
DISPOSITIVO
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC”. (TJRN – ADI n.º 0811600-50.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - Pleno – J. em 13/11/24). Feitas estas considerações, resta clara a inconstitucionalidade material dos dispositivos impugnados, por afronta ao art. 133, II, da CE, em consonância com os parâmetros do art. 204, II, da CF. Modulação dos efeitos. Em razão da vigência prolongada da norma impugnada (2 anos de vigência) e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, consoante a jurisprudência do STF e deste Plenário firmada em casos semelhantes ao presente (ex.
ADI nº 2012.03178-2 e ADI n.º 0006290-43.2016.8.20.0000), proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, de modo a dar efeitos prospectivos à decisão, a qual somente produzirá efeitos a partir de 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, prazo em que a Administração Pública deverá regularizar a situação, editando novo ato normativo sanando os vícios em questão.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual n.º 11.453/2023 e do art. 8º do Decreto Estadual n.º 32.853/2023, tendo em vista a sua incompatibilidade vertical material com o quanto disposto nos arts. 133, II, da CE, atribuindo-se efeito ex nunc e prospectivos a contar de 12 meses da data da publicação da ata deste julgamento. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.