PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803576-28.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (0805481-22.2025.8.20.5103) Agravante: T.
L. D. S., representado por sua genitora Defensora Pública: Maria Amélia Campos Ferreira Agravado: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.
L. D. S., representado por sua genitora Jailma Maria de Oliveira Souza, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805481-22.2025.8.20.5103, por si ajuizada em desfavor do Ente Agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 36855576 p 42/45). Nas razões recursais (id 36855576), o Agravante aduz, em síntese, ser criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), não verbal e totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária, e , segundo laudos médicos acostados aos autos, não possui controle esfincteriano, necessitando de fraldas descartáveis de forma contínua, sendo o insumo indispensável à sua higiene, saúde e dignidade.
Argumenta a decisão agravada foi proferida sob o fundamento de ausência do requisito da urgência, com base em Nota Técnica emitida pelo NATJus, a qual, embora favorável ao fornecimento do insumo, consignou inexistir urgência clínica imediata. Ressalta, contudo, que a urgência se evidencia pelo risco de lesões dermatológicas, infecções e comprometimento da dignidade da criança, caso não haja utilização contínua das fraldas, além do ônus financeiro imposto à família, que não possui condições de arcar com o custo mensal aproximado de R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais).
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Pugna, ao cabo, a concessão da justiça gratuita, bem assim a atribuição de efeito ativo ao recurso, determinando-se ao MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS que forneça, imediatamente, as fraldas descartáveis na quantidade e especificações prescritas no relatório médico, podendo, se necessário, ser determinado o bloqueio de verbas públicas para cumprimento da medida.
No mérito, requer o provimento.
É o relatório. Defiro a gratuidade judiciária para este instrumental. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o Agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito. Como relatado, o Agravante pretende que o Ente Público Agravado forneça, imediatamente, fraldas descartáveis de uso contínuo, conforme prescrição médica, tratando-se de insumo indispensável para sua higiene, saúde e dignidade, máxime em vista de sua debilidade de saúde e ausência de controle de esfíncteres.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de periculum in mora, amparando-se em parecer do NATJus que apontou inexistência de urgência clínica. Todavia, observa-se que a própria Nota Técnica concluiu de forma favorável ao fornecimento do insumo, limitando-se a afastar a urgência (id . Não se pode ignorar que o parecer do NATJus possui natureza opinativa e não vinculante, servindo como subsídio técnico ao julgador, mas não substituindo a análise jurisdicional acerca do risco de dano processual, sobretudo se considerado em confronto com as demais provas dos autos.
No caso concreto, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelos laudos médicos que atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), a ausência de controle esfincteriano e a necessidade de uso contínuo de fraldas descartáveis (id 36855577 – p 13). Além disso, o risco de dano se revela patente, uma vez que a ausência do insumo pode acarretar assaduras, infecções cutâneas, comprometimento da higiene e da dignidade da criança, que conta com pouca idade e condição clínica que agrava sua vulnerabilidade.
Em contraponto, o parecer do NATJus se limita a afirmar a inexistência de urgência clínica imediata, sem afastar os riscos apontados pelo médico assistente quanto às consequências da não utilização do insumo (id 173015247 – origem). Some-se a isso a condição de hipossuficiência da família, comprovada nos autos, sendo inviável o custeio mensal do insumo sem prejuízo da própria subsistência. Nesse contexto, deve prevalecer a indicação médica quanto à necessidade do uso contínuo das fraldas descartáveis, sobretudo diante da natureza fundamental do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e da responsabilidade solidária dos entes federativos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o parecer do NATJus não possui caráter vinculante e que, comprovada a necessidade do insumo e a hipossuficiência do paciente, impõe-se o fornecimento pelo ente público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, NOS MOLDES DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA SESAP. PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE, PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN, EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE E MÚLTIPLAS COMORBIDADES. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DIANTE DOS ELEMENTOS AMEALHADOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARECER NÃO VINCULANTE.
CARÁTER EXCEPCIONAL DO REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória para fornecimento de internação domiciliar (home care) com assistência 24 horas a paciente portador de Síndrome de Down, epilepsia de difícil controle e múltiplas comorbidades.
2. Após concessão de efeito suspensivo ao agravo, foram apresentados novos relatórios médicos que atestam a imprescindibilidade do tratamento domiciliar contínuo, em razão do risco iminente de agravamento do quadro clínico e de complicações associadas à permanência hospitalar prolongada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a negativa de internação domiciliar, fundamentada em Nota Técnica do NatJus, pode prevalecer sobre os laudos médicos que prescrevem o serviço de home care como essencial à saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à saúde é dever do Estado, sendo obrigação do Poder Público garantir tratamento adequado ao paciente sempre que houver prescrição médica nesse sentido, conforme o art. 196 da Constituição Federal.
5. A Nota Técnica do NatJus não possui caráter vinculativo, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos do caso concreto. No presente caso, os laudos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham o paciente atestam a necessidade de tratamento domiciliar contínuo na modalidade home care.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em situações como a dos autos, deve prevalecer a indicação médica do profissional responsável pelo paciente, sobretudo quando há risco iminente de agravamento do quadro clínico, podendo resultar em indesejada internação hospitalar.
7. A concessão do serviço de home care deve ser acompanhada por avaliação periódica da equipe de saúde do Estado para assegurar a adequação do tratamento e a correta alocação dos recursos públicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O parecer técnico do NatJus, por si só, não pode afastar a prescrição médica emitida por profissionais que acompanham o paciente, especialmente quando há risco iminente à saúde.
2. O direito ao serviço de home care deve ser garantido quando há comprovação de necessidade médica e risco de complicações que possam levar à internação hospitalar, cabendo ao Estado avaliar periodicamente a adequação do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0804025-54.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3.ª Câmara Cível, j. 19/07/2024; TJRN, ApCiv 0801203-25.2018.8.20.5102, Des.
João Rebouças, 3.ª Câmara Cível, j. 30/01/2024; TJRN, AI 0801155-41.2021.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, 3.ª Câmara Cível, j. 14/10/2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808766-06.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento mensal de 270 unidades de fraldas descartáveis tamanho XG e 5 latas de suplemento alimentar Fortini Plus à parte agravada, com base em prescrição médica.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão sob o argumento de ilegitimidade e afronta aos princípios da reserva do possível e da legalidade orçamentária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda envolvendo o fornecimento de insumos médico-hospitalares e a possibilidade de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à saúde é dever do Estado e direito de todos, com previsão no art. 196 da CF/1988, sendo responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 793 da repercussão geral.A parte agravada comprovou, por meio de prescrição médica, a necessidade do fornecimento dos insumos, além de demonstrar sua hipossuficiência, legitimando a atuação judicial para suprir a omissão do ente público.
O Município é parte legítima para responder à demanda, conforme dispõe a Súmula 34 do TJRN e jurisprudência pacífica sobre a matéria, inclusive considerando os parâmetros fixados no RE 1366243 (Tema 1234/STF).Não há que se falar em violação aos princípios da reserva do possível ou legalidade orçamentária diante da prevalência do direito à vida e à saúde, cuja eficácia é imediata e independe de regulamentação.A ausência de demonstração de perigo de irreversibilidade da medida e de probabilidade de provimento do recurso justifica a manutenção da decisão agravada, conforme critérios previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.A jurisprudência do TJRN reafirma o dever do Estado de fornecer insumos essenciais à preservação da saúde, especialmente em casos de comprovada necessidade clínica e insuficiência financeira do paciente.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O Município possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à obtenção de insumos médico-hospitalares, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do direito à saúde. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de insumos é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do paciente.
Não configura afronta aos princípios da legalidade orçamentária, reserva do possível ou isonomia a determinação judicial de fornecimento de insumos essenciais, quando constatada a omissão estatal e a necessidade do paciente. A ausência de demonstração de risco de dano grave ou irreversível e de probabilidade de êxito recursal justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; Lei nº 8.080/1990, art. 18, V; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da RG, RE 1366243/DF, j. 19.04.2023; TJRN, Súmula 34; TJRN, AI 0812259-25.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 28.01.2025; TJRN, ApC 0821287-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 30.08.2024; TJRN, ApC 0802885-09.2023.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.06.2024; TJRN, ApC 0800604-88.2021.8.20.5132, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 19.07.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801000-96.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE POR PARTE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PRETENDIDA REFORMA. VIABILIDADE. CRIANÇA DE 3 (TRÊS) ANOS COM PARALISIA CEREBRAL, INCONTINÊNCIA URINÁRIA E FECAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO PRODUTO, QUE FOI PRESCRITO POR MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800595-94.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024); “... Conforme relatado, o recorrente pretende, liminarmente, forneça, imediatamente, na rede pública ou privada, às suas expensas, fraldas descartáveis, na quantidade de 180 (cento e oitenta) unidades por mês, nos termos do laudo médico acostado.
Observa-se que a decisão agravada traz como fundamento a ausência de periculum in mora, verificado a partir de parecer emitido via NATJUS. Todavia, não há como desconsiderar que o mesmo parecer é favorável ao fornecimento do insumo pretendido, o que fez nos seguintes termos: CONCLUI-SE como FAVORÁVEL o fornecimento de fraldas descartáveis. Não há dados técnicos que justifiquem a priorização de determinada marca em detrimento daquela fornecida pelo SUS.
Além disso, depreende-se da documentação acostada que o insumo vindicado é dispensado pelo Município agravado à população, através da Secretaria Municipal de Saúde, sendo declarado por este apenas a falta do tamanho de que necessita o autor/agravante – id (....) Ou seja, é evidente a probabilidade do direito vindicado nesta instância. Somado a isso, cuida o médico que assiste o autor/agravante em especificar as consequências da não utilização do insumo pleiteado, o que poderá acarretar assaduras no paciente, cuja idade, a saber, 05 (cinco) anos de idade junto ao diagnóstico de autismo e quadro de epilepsia tendem a agravar as sequelas com possíveis lesões.
Em contraponto, o parecer do NAtjus, sobre a urgência se limita a opor o “não”, sem, contudo, debruçar-se sobre as consequências apontadas pelo laudo médico, acerca do não uso dos insumos, cuja a aquisição é impossibilitada pela condição financeira da parte. Nesse contexto, entendo que deve prevalecer a indicação médica quanto à necessidade imediata do uso dos insumos pelo recorrente e, assim, sua disponibilização pelo agravado, principalmente diante do carácter não vinculante do parecer do NATjus...” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809154-40.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, Decisão Monocrática datada de 30/07/2024).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS forneça ao Agravante fraldas descartáveis, na quantidade e especificações prescritas no laudo médico acostado aos autos originários, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Comunique-se COM URGÊNCIA ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8