PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN5
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803576-35.2012.8.20.0124
Parte Autora: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
Parte RÉ: XISVANDO SOUZA DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DVN VIDROS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de XISVANDO SOUZA DA SILVA.
Expedida a intimação para pagamento do débito (id 69910202), a
Oficiala de Justiça certificou (id 76202411) não ter localizado o executado no
endereço indicado, embora conste nos autos que a referida intimação foi
encaminhada ao mesmo endereço em que o executado foi citado na fase de
conhecimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, observo que o executado não atualizou o seu
endereço e, desta feita, a intimação para pagamento do débito foi enviada ao
mesmo endereço no qual ocorreu a citação.
O caso em questão pode ser analisado de acordo com o disposto no art.
513, §3º do CPC:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as
regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme
a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte
Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de
pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento
do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado
pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246,
não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido
revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o
disposto no parágrafo único do art. 274.
Por sua vez, versa o art. 274 do CPC:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações
serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos
advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou,
se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe
de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço.
Com efeito, da leitura dos dispositivos mencionados, conclui-se que a
intimação do devedor deve ser considerada válida.
Cabia ao executado agir com diligência e comunicar ao Juízo qualquer
alteração, temporária ou definitiva, de seu endereço. Tendo a citação sido
regularmente realizada, a intimação em questão foi enviada ao mesmo endereço,
observando-se o procedimento legal.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de
Processo Civil, é dever das partes manterem atualizados seus endereços no
processo.
Dessa forma, diante do descumprimento desse dever, que decorre do
princípio da boa-fé processual e do compromisso de lealdade e cooperação entre
as partes, deve o devedor suportar os prejuízos advindos de sua omissão. Assim,
considera-se regularmente intimado nos termos da legislação processual.
A esse respeito, vejamos os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão que acolheu apenas parcialmente
impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência do
executado. Alegação de nulidade da intimação operada na fase
executiva. Rejeição. Expedida carta de intimação ao endereço
no qual o executado foi citado na fase de conhecimento.
Ausência de comunicação do agravante revel indicando
eventual mudança de endereço, motivo pelo qual se presumem
válidas as intimações subsequentes, nos termos dos arts. 274,
parágrafo único, e 513, II, § 3º, todos do CPC. Intimação
pessoal efetivamente realizada. Precedentes. Impugnação ao
cumprimento de sentença ofertada de forma intempestiva. De
todo modo, impossibilidade de rediscussão das matérias afetas
ao mérito da ação monitória. Preclusão configurada.
Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC. Genérica alegação de
excesso de execução. Tese que não constitui matéria de ordem
pública. Inobservância da regra prevista no § 4º do art. 525 do
CPC, ademais, que importaria a rejeição da impugnação.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148561-
92.2024.8 .26.0000 Araraquara, Relator.: Milton Carvalho, Data
de Julgamento: 05/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 05/06/2024)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PESSOAL
PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Em se
tratando de réu que teve sua revelia decretada porque
permaneceu inerte após a citação, reputa-se válida a intimação
pessoal realizada no endereço constante nos autos, uma vez
que deixou de comunicar ao juízo acerca de sua mudança de
endereço. Inteligência dos artigos 513, §3º e 274, parágrafo
único, ambos do CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-86, Décima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Guinther Spode, Julgado em: 14-03-2019)
Por todo exposto, considerando a validade da intimação de id 76202411
e diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de
advogado de 10% (dez por cento).
Por conseguinte, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD,
com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no
requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854
do CPC), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias,
apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para
conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo
de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24
horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o
competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser
intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso
não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-
se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a
consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em
nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para
manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o
competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao
endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado
deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado
constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da
penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado
do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do
CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no
prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve
arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando,
procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, §
1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a
parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias,
na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpra-se. Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito