Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AGOSTINHO NOGUEIRA DA CAMARA, GILVAN INACIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803577-47.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GILVAN INACIO e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora de valores em conta bancária. Impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos.
Desbloqueio mantido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da executada, no curso de execução fiscal. O agravante sustentou que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras não é absoluta e que caberia à agravada demonstrar que o montante bloqueado se destina ao mínimo existencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados devem ser mantidos ou liberados, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no CPC e a jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do STJ reconhece a extensão dessa impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé ou fraude.
4. No caso concreto, os valores depositados em contas bancárias e bloqueados em sua integralidade totalizam montante inferior ao limite legal, razão pela qual o bloqueio deve ser desconstituído.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.106.788/MG; STJ, AgInt no REsp nº 1897212/SP; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800626-50.2023.8.20.5400.
