ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803579-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, envolvendo discussão sobre perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e a homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento aos recursos extremos aplicou corretamente o Tema 5/STF; (ii) estabelecer se houve perdas remuneratórias estabilizadas aptas a ensejar incorporação percentual à remuneração da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firma, no Tema 5, que o direito à incorporação de percentual decorrente da conversão monetária depende da existência de perda remuneratória estabilizada, com repercussão futura. A Corte local aplica corretamente o precedente ao reconhecer que perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram direito à incorporação percentual permanente. Os cálculos homologados demonstram que, na data da conversão em julho de 1994, não há redução remuneratória consolidada, afastando a existência de prejuízo estabilizado.
A inexistência de perda estabilizada impede a incidência de percentual sobre a remuneração até eventual reestruturação de carreira. A decisão agravada observa o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais por estarem em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral. A agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a aplicação do precedente vinculante nem de demonstrar erro nos cálculos homologados.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incorporação de percentual decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV exige a comprovação de perda remuneratória estabilizada. Perdas remuneratórias pontuais, sem repercussão futura, não autorizam a incorporação de percentual à remuneração do servidor. É cabível a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36121063) interposto por ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS, em face da decisão (Id. 36042221) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37677435).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após aplicar os parâmetros de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31806768): "Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
O principal ponto de insurgência manifestado no recurso diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, entendendo as agravantes que deveria ser a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho. Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho, não haverá qualquer perda estabilizada. [...] Ora, o laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Todavia, não se observa perda estabilizada, razão pela qual restou zerada a liquidação. Diversamente do que sustenta a agravante, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente, não havendo, assim, violação aos dispositivos da Lei nº 8.880/94 apontados pelas agravantes.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da agravante até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, também não se verifica violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. [...] Conclui-se, portanto, que diversamente do que afirma a recorrente, os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994 e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, logo, não há, na insurgência recursal, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades nas memórias acostadas pela Contadoria Judicial." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803579-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, envolvendo discussão sobre perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e a homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento aos recursos extremos aplicou corretamente o Tema 5/STF; (ii) estabelecer se houve perdas remuneratórias estabilizadas aptas a ensejar incorporação percentual à remuneração da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firma, no Tema 5, que o direito à incorporação de percentual decorrente da conversão monetária depende da existência de perda remuneratória estabilizada, com repercussão futura. A Corte local aplica corretamente o precedente ao reconhecer que perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram direito à incorporação percentual permanente. Os cálculos homologados demonstram que, na data da conversão em julho de 1994, não há redução remuneratória consolidada, afastando a existência de prejuízo estabilizado.
A inexistência de perda estabilizada impede a incidência de percentual sobre a remuneração até eventual reestruturação de carreira. A decisão agravada observa o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais por estarem em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral. A agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a aplicação do precedente vinculante nem de demonstrar erro nos cálculos homologados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incorporação de percentual decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV exige a comprovação de perda remuneratória estabilizada. Perdas remuneratórias pontuais, sem repercussão futura, não autorizam a incorporação de percentual à remuneração do servidor. É cabível a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36121063) interposto por ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS, em face da decisão (Id. 36042221) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37677435).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após aplicar os parâmetros de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31806768): "Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
O principal ponto de insurgência manifestado no recurso diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, entendendo as agravantes que deveria ser a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho. Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho, não haverá qualquer perda estabilizada. [...] Ora, o laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Todavia, não se observa perda estabilizada, razão pela qual restou zerada a liquidação. Diversamente do que sustenta a agravante, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente, não havendo, assim, violação aos dispositivos da Lei nº 8.880/94 apontados pelas agravantes.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da agravante até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, também não se verifica violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. [...] Conclui-se, portanto, que diversamente do que afirma a recorrente, os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994 e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, logo, não há, na insurgência recursal, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades nas memórias acostadas pela Contadoria Judicial." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803579-17.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0803579-17.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803579-17.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 32182357) e especial (Id. 32178362) interpostos por ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31806768): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO PARA URV. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual em face da decisão que homologou os cálculos da liquidação de sentença coletiva condenatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, relativa à conversão da remuneração de servidores públicos em URV. A recorrente alegou que a metodologia de cálculo adotada contrariou a Lei nº 8.880/1994, por considerar como marco temporal julho de 1994, e não março de 1994, data em que teriam ocorrido perdas remuneratórias com a mudança da moeda.
Requereu a homologação dos índices calculados com base em março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pelo juízo de origem para apuração das perdas remuneratórias observou corretamente a legislação vigente e o título executivo judicial; (ii) estabelecer se as perdas remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994 configuram perda estabilizada apta a ensejar incorporação de percentual à remuneração da agravante.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803579-17.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 32182357) e especial (Id. 32178362) interpostos por ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31806768): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO PARA URV. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual em face da decisão que homologou os cálculos da liquidação de sentença coletiva condenatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, relativa à conversão da remuneração de servidores públicos em URV. A recorrente alegou que a metodologia de cálculo adotada contrariou a Lei nº 8.880/1994, por considerar como marco temporal julho de 1994, e não março de 1994, data em que teriam ocorrido perdas remuneratórias com a mudança da moeda.
Requereu a homologação dos índices calculados com base em março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pelo juízo de origem para apuração das perdas remuneratórias observou corretamente a legislação vigente e o título executivo judicial; (ii) estabelecer se as perdas remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994 configuram perda estabilizada apta a ensejar incorporação de percentual à remuneração da agravante.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803579-17.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos por Ana Lucia Alves dos Santos (Ids. 32178362 e 32182357) e da análise das razões recursais verifico que a parte recorrente informa ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Em razão disso, intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de cinco dias úteis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803579-17.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806202-91.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803579-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803579-17.2025.8.20.0000 Agravante: Ana Lúcia Alves dos Santos Advogadas: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO PARA URV. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual em face da decisão que homologou os cálculos da liquidação de sentença coletiva condenatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, relativa à conversão da remuneração de servidores públicos em URV. A recorrente alegou que a metodologia de cálculo adotada contrariou a Lei nº 8.880/1994, por considerar como marco temporal julho de 1994, e não março de 1994, data em que teriam ocorrido perdas remuneratórias com a mudança da moeda.
Requereu a homologação dos índices calculados com base em março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pelo juízo de origem para apuração das perdas remuneratórias observou corretamente a legislação vigente e o título executivo judicial; (ii) estabelecer se as perdas remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994 configuram perda estabilizada apta a ensejar incorporação de percentual à remuneração da agravante.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803579-17.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0803579-17.2025.8.20.0000 Agravante: Ana Lúcia Alves dos Santos Advogadas: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia Alves dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806202-91.2022.8.20.5001 ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Verifica-se que não consta da inicial do recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual determino a intimação da parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF, no RE 561.836/RN, estabelece que a perda remuneratória estabilizada, passível de repercussão futura, deve ser apurada com base na conversão da moeda para o Real em 1º de julho de 1994, e não em datas anteriores. As perdas identificadas entre março e junho de 1994 são classificadas como pontuais, pois não se perpetuam após a conversão para o Real, não ensejando, portanto, incorporação de percentual ou repercussão futura na remuneração.
A perícia judicial homologada apurou corretamente as perdas pontuais no período referido, resultando em crédito líquido de 39,26 URVs à agravante, com correção monetária e juros, sem constatar perda estabilizada, o que torna inviável a fixação de percentual permanente sobre os proventos. A decisão recorrida observou o título executivo, os parâmetros legais do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada pelo STF, inexistindo nulidades ou omissões nos cálculos homologados que justifiquem nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda remuneratória estabilizada somente pode ser reconhecida a partir da conversão oficial para o Real em julho de 1994, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN. Perdas remuneratórias apuradas entre março e junho de 1994 configuram-se como pontuais e não ensejam incorporação de percentual sobre a remuneração futura.
A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que observam o título executivo e os parâmetros legais não exige nova perícia em razão de mera discordância da parte quanto à metodologia aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI nº 0800105-72.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes Azevêdo, j. 27.05.2024; TJRN, AI nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024. No recurso especial, a recorrente ventila violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN. Contrarrazões não apresentadas (Id. 33468838).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria, logo, resta ao julgador, tão somente, analisar o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias. Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão vergastado (Id. 31806768) aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto: Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
O principal ponto de insurgência manifestado no recurso diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, entendendo as agravantes que deveria ser a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho. Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho, não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao COJUD, nos seguintes termos: “1.A - PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -39,26.
Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 39,26 URVs (no somatório destes 4 meses). As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 39,26, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 1.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero.” Ora, o laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária. Todavia, não se observa perda estabilizada, razão pela qual restou zerada a liquidação.
Diversamente do que sustenta a agravante, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente, não havendo, assim, violação aos dispositivos da Lei nº 8.880/94 apontados pelas agravantes. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da agravante até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, também não se verifica violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, ante a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF, no RE 561.836/RN, estabelece que a perda remuneratória estabilizada, passível de repercussão futura, deve ser apurada com base na conversão da moeda para o Real em 1º de julho de 1994, e não em datas anteriores. As perdas identificadas entre março e junho de 1994 são classificadas como pontuais, pois não se perpetuam após a conversão para o Real, não ensejando, portanto, incorporação de percentual ou repercussão futura na remuneração.
A perícia judicial homologada apurou corretamente as perdas pontuais no período referido, resultando em crédito líquido de 39,26 URVs à agravante, com correção monetária e juros, sem constatar perda estabilizada, o que torna inviável a fixação de percentual permanente sobre os proventos. A decisão recorrida observou o título executivo, os parâmetros legais do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada pelo STF, inexistindo nulidades ou omissões nos cálculos homologados que justifiquem nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda remuneratória estabilizada somente pode ser reconhecida a partir da conversão oficial para o Real em julho de 1994, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN. Perdas remuneratórias apuradas entre março e junho de 1994 configuram-se como pontuais e não ensejam incorporação de percentual sobre a remuneração futura.
A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que observam o título executivo e os parâmetros legais não exige nova perícia em razão de mera discordância da parte quanto à metodologia aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI nº 0800105-72.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes Azevêdo, j. 27.05.2024; TJRN, AI nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024. No recurso especial, a recorrente ventila violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN. Contrarrazões não apresentadas (Id. 33468838).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria, logo, resta ao julgador, tão somente, analisar o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias. Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão vergastado (Id. 31806768) aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto: Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
O principal ponto de insurgência manifestado no recurso diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, entendendo as agravantes que deveria ser a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho. Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho, não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao COJUD, nos seguintes termos: “1.A - PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -39,26.
Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 39,26 URVs (no somatório destes 4 meses). As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 39,26, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 1.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero.” Ora, o laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária. Todavia, não se observa perda estabilizada, razão pela qual restou zerada a liquidação.
Diversamente do que sustenta a agravante, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente, não havendo, assim, violação aos dispositivos da Lei nº 8.880/94 apontados pelas agravantes. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da agravante até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, também não se verifica violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, ante a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF, no RE 561.836/RN, estabelece que a perda remuneratória estabilizada, passível de repercussão futura, deve ser apurada com base na conversão da moeda para o Real em 1º de julho de 1994, e não em datas anteriores. As perdas identificadas entre março e junho de 1994 são classificadas como pontuais, pois não se perpetuam após a conversão para o Real, não ensejando, portanto, incorporação de percentual ou repercussão futura na remuneração.
A perícia judicial homologada apurou corretamente as perdas pontuais no período referido, resultando em crédito líquido de 39,26 URVs à agravante, com correção monetária e juros, sem constatar perda estabilizada, o que torna inviável a fixação de percentual permanente sobre os proventos. A decisão recorrida observou o título executivo, os parâmetros legais do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada pelo STF, inexistindo nulidades ou omissões nos cálculos homologados que justifiquem nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda remuneratória estabilizada somente pode ser reconhecida a partir da conversão oficial para o Real em julho de 1994, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN. Perdas remuneratórias apuradas entre março e junho de 1994 configuram-se como pontuais e não ensejam incorporação de percentual sobre a remuneração futura.
A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que observam o título executivo e os parâmetros legais não exige nova perícia em razão de mera discordância da parte quanto à metodologia aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI nº 0800105-72.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes Azevêdo, j. 27.05.2024; TJRN, AI nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia Alves dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806202-91.2022.8.20.5001 ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou a liquidação. Alegou a recorrente que a decisão considerou a metodologia denominada de ‘perda nominal estabilizada’ com base em julho de 1994, contrariando a Lei nº 8.880/1994 e a repercussão geral.
Aduziu que, para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994. Restou evidenciado que, mesmo nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com as diretrizes indicadas pelo juízo, na conversão realizada em março de 1994, evidencia-se que a parte agravante sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional. Requereu, ao final, a reforma do decisum, “determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso”.
Subsidiariamente, para “determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”. Intimado, o Estado não apresentou contrarrazões no prazo legal. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pretende a agravante obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV. Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
O principal ponto de insurgência manifestado no recurso diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, entendendo as agravantes que deveria ser a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho. Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho, não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao COJUD, nos seguintes termos: “1.A - PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -39,26.
Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 39,26 URVs (no somatório destes 4 meses). As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 39,26, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 1.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero.” Ora, o laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária. Todavia, não se observa perda estabilizada, razão pela qual restou zerada a liquidação.
Diversamente do que sustenta a agravante, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente, não havendo, assim, violação aos dispositivos da Lei nº 8.880/94 apontados pelas agravantes. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da agravante até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, também não se verifica violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Este entendimento vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados, o primeiro inclusive de minha relatoria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800105-72.2024.8.20.0000 – Relatora: Desª Lourdes Azevêdo, Julgado em 27.05.2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Conclui-se, portanto, que diversamente do que afirma a recorrente, os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994 e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, logo, não há, na insurgência recursal, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades nas memórias acostadas pela Contadoria Judicial.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803579-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803579-17.2025.8.20.0000 Agravante: Ana Lúcia Alves dos Santos Advogadas: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO PARA URV. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual em face da decisão que homologou os cálculos da liquidação de sentença coletiva condenatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, relativa à conversão da remuneração de servidores públicos em URV. A recorrente alegou que a metodologia de cálculo adotada contrariou a Lei nº 8.880/1994, por considerar como marco temporal julho de 1994, e não março de 1994, data em que teriam ocorrido perdas remuneratórias com a mudança da moeda.
Requereu a homologação dos índices calculados com base em março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pelo juízo de origem para apuração das perdas remuneratórias observou corretamente a legislação vigente e o título executivo judicial; (ii) estabelecer se as perdas remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994 configuram perda estabilizada apta a ensejar incorporação de percentual à remuneração da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF, no RE 561.836/RN, estabelece que a perda remuneratória estabilizada, passível de repercussão futura, deve ser apurada com base na conversão da moeda para o Real em 1º de julho de 1994, e não em datas anteriores. As perdas identificadas entre março e junho de 1994 são classificadas como pontuais, pois não se perpetuam após a conversão para o Real, não ensejando, portanto, incorporação de percentual ou repercussão futura na remuneração.
A perícia judicial homologada apurou corretamente as perdas pontuais no período referido, resultando em crédito líquido de 39,26 URVs à agravante, com correção monetária e juros, sem constatar perda estabilizada, o que torna inviável a fixação de percentual permanente sobre os proventos. A decisão recorrida observou o título executivo, os parâmetros legais do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada pelo STF, inexistindo nulidades ou omissões nos cálculos homologados que justifiquem nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda remuneratória estabilizada somente pode ser reconhecida a partir da conversão oficial para o Real em julho de 1994, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN. Perdas remuneratórias apuradas entre março e junho de 1994 configuram-se como pontuais e não ensejam incorporação de percentual sobre a remuneração futura.
A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que observam o título executivo e os parâmetros legais não exige nova perícia em razão de mera discordância da parte quanto à metodologia aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI nº 0800105-72.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes Azevêdo, j. 27.05.2024; TJRN, AI nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia Alves dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806202-91.2022.8.20.5001 ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou a liquidação. Alegou a recorrente que a decisão considerou a metodologia denominada de ‘perda nominal estabilizada’ com base em julho de 1994, contrariando a Lei nº 8.880/1994 e a repercussão geral.
Aduziu que, para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994. Restou evidenciado que, mesmo nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com as diretrizes indicadas pelo juízo, na conversão realizada em março de 1994, evidencia-se que a parte agravante sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional. Requereu, ao final, a reforma do decisum, “determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso”.
Subsidiariamente, para “determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”. Intimado, o Estado não apresentou contrarrazões no prazo legal. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pretende a agravante obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV. Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
O principal ponto de insurgência manifestado no recurso diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, entendendo as agravantes que deveria ser a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho. Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho, não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao COJUD, nos seguintes termos: “1.A - PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -39,26.
Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 39,26 URVs (no somatório destes 4 meses). As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 39,26, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 1.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero.” Ora, o laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária. Todavia, não se observa perda estabilizada, razão pela qual restou zerada a liquidação.
Diversamente do que sustenta a agravante, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente, não havendo, assim, violação aos dispositivos da Lei nº 8.880/94 apontados pelas agravantes. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos da agravante até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, também não se verifica violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Este entendimento vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados, o primeiro inclusive de minha relatoria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800105-72.2024.8.20.0000 – Relatora: Desª Lourdes Azevêdo, Julgado em 27.05.2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Conclui-se, portanto, que diversamente do que afirma a recorrente, os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994 e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, logo, não há, na insurgência recursal, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades nas memórias acostadas pela Contadoria Judicial.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0803579-17.2025.8.20.0000 Agravante: Ana Lúcia Alves dos Santos Advogadas: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia Alves dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806202-91.2022.8.20.5001 ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Verifica-se que não consta da inicial do recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual determino a intimação da parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora