Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- WENDELL NICOLAU DOS SANTOS, AUTOD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
- Advogados
- PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES (OAB 9445/RN), CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (OAB 17156/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803580-65.2026.8.20.0000 Polo ativo AUTOD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES Polo passivo WENDELL NICOLAU DOS SANTOS Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pretensão de alteração no título executivo judicial, sob o argumento de erro material quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A parte agravante busca rediscutir os parâmetros financeiros fixados no título judicial, já alcançado pela coisa julgada material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível promover alteração no título executivo judicial, em fase de cumprimento de sentença, sob alegação de erro material, considerando os limites da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não sendo possível rediscutir questões já decididas, como a extensão da condenação e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença.
5. O cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à efetivação do comando contido no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito da condenação ou de seus parâmetros financeiros.
6. A pretensão da parte agravante de revisar os critérios fixados no título executivo judicial configura afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, comprometendo a estabilidade das decisões judiciais.
