RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, JORGE FELIX DA COSTA, EDILEUZA MARIA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803585-24.2025.8.20.0000 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JORGE FELIX DA COSTA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que determinou o desbloqueio de valores ínfimos (R$ 264,78) bloqueados via SISBAJUD em conta de titularidade de uma dos executados, com fundamento na regra da impenhorabilidade.
2. A execução fiscal originária busca a cobrança de ICMS no valor de R$ 184.603,03, tendo os sócios da empresa executada sido incluídos como corresponsáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, considerando o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, e a ausência de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 833, IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como de quantias depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a impenhorabilidade abrange não apenas valores em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou fundos de investimento, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
6. No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 264,78) é muito inferior ao limite legal, e não há nos autos qualquer indício de má-fé, abuso ou fraude por parte da devedora.
7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do STJ, e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. Valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que estejam depositados (caderneta de poupança, conta corrente ou fundos de investimento), são impenhoráveis, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.676.136/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.11.2024, DJe 2.12.2024; TJRN, AI 0803680-88.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024, pub. 31.10.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0883915-74.2024.8.20.5001, opostos por JORGE FÉLIX DA COSTA e EDILEUZA MARIA RIBEIRO DA COSTA, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente por meio do sistema SISBAJUD, sob a justificativa de se tratarem de verbas destinadas à garantia do mínimo existencial dos executados.
Em seu arrazoado, alegou o ente público agravante que a decisão recorrida foi proferida sem que houvesse qualquer oportunidade de manifestação da Fazenda Pública quanto ao pedido de desbloqueio formulado pelos executados, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Argumentou que o bloqueio foi realizado sobre quantia irrisória - R$ 264,78 - dividida entre duas instituições financeiras (R$ 261,34 junto ao Nu Pagamentos e R$ 3,44 junto ao Dock IP S.A.), em conta bancária de titularidade de EDILEUZA MARIA RIBEIRO DA COSTA, sendo tais verbas liberadas com base em sua suposta natureza alimentar, mas sem qualquer prova suficiente que demonstre tratar-se de montante impenhorável, e sem comprovação de que correspondem a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do núcleo familiar, razão pela qual não merece prosperar o pedido de desbloqueio.
Ainda apontou que o Juízo de primeiro grau, ao deferir de ofício o desbloqueio das quantias, incorreu em equívoco, uma vez que o entendimento consagrado no julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS pelo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação efetiva, por parte do devedor, de que os valores bloqueados constituem efetiva reserva de patrimônio destinada à reserva do mínimo existencial do grupo familiar, sob pena de serem passíveis de penhora.
Asseverou que não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo bloqueio comprovar que os valores possuem natureza de reserva mínima existencial, não bastando a mera alegação da origem alimentar ou salarial dos montantes. Ressaltou que a impenhorabilidade automática restringe-se aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, sendo vedada sua extensão a outras modalidades de aplicação ou conta corrente sem a devida comprovação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada, de modo a revogar o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A parte recorrida não apresentou resposta ao agravo de instrumento. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Extrai-se dos autos que a execução fiscal originária busca cobrar ICMS de R$ 184.603,03 do Frigorífico Industrial São Jorge Ltda, feito no qual os sócios, ora agravados, foram incluídos como corresponsáveis, citados por edital e a Defensoria Pública nomeada curadora especial. O bloqueio judicial via SISBAJUD atingiu valores ínfimos na conta de Edileuza Maria Ribeiro, os quais foram liberados por decisão do juízo de origem com base na regra da impenhorabilidade.
O Estado alega que a decisão foi tomada de ofício, sem contraditório, e que os valores bloqueados não foram comprovadamente identificados como verbas alimentares ou integrantes do mínimo existencial. Primeiramente, é preciso registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do REsp 2015693/PR, decidiu por afetar a matéria debatida neste agravo ao rito do art. 1.036 do CPC, sob o Tema 1.285, delimitando a controvérsia para “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Na ocasião, foi determinada “a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica (...)”. Logo, não é o caso de suspensão do processamento do feito nesta fase em que a demanda se encontra. Passo ao exame do mérito da pretensão recursal. No que tange ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, assim dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...);
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...);
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). Nesse dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CRFB. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ, REsp 1231123/SP, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/08/2012). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em pronunciamentos monocráticos, já entendeu ser possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ, AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ, REsp. 1.231.123/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/08/2012). Por tal entendimento, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.
É sabido que essa temática tem sido objeto de diversas controvérsias na jurisprudência, inclusive no STJ, o que levou o Tribunal da Cidadania a afetar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, como já mencionado. No entanto, em se tratando de conta onde foi bloqueado valor total de apenas R$ 264,78, entendo que deve ser seguido o atual entendimento desta Corte de Justiça segundo o qual não apenas os montantes depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO SOBRE POUPANÇA QUE NÃO SUPERA O VALOR DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. DESBLOQUEIO DO VALOR QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803680-88.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO PATAMAR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CREDOR, DE EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807261-14.2024.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Assim sendo, considerando que os valores depositados nas contas de titularidade da parte agravada eram bem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, bem ainda que a parte credora não comprovou eventual abuso, má-fé ou fraude da parte devedora, não se admite a constrição da quantia objeto de penhora.
Portanto, deve ser confirmada a decisão recorrida, que reconheceu a impenhorabilidade do montante bloqueado nas contas de titularidade dos executados.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, JORGE FELIX DA COSTA, EDILEUZA MARIA RIBEIRO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803585-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JORGE FELIX DA COSTA, EDILEUZA MARIA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0803585-24.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: Rosa Maria d’Apresentação Figueiredo Caldas Câmara Agravados: JORGE FELIX DA COSTA E OUTRA Def. Público: José Alberto Silva Calazans Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator