PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803585-58.2024.8.20.0000. Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu - RN. Agravante: E.
V. D. S. R. Advogada: Tatiana de Lima Correia. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
V. D. S. R. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0803801-79.2023.8.20.5100, indeferiu a liminar requerida pela Agravante, para que fosse compelida a Agravada a custear insumos, alimentação especial e medicamentos prescritos pelo médico assistente. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que:
I) Home care, ou atenção domiciliar, é a modalidade continuada de prestação de serviços na área da saúde que objetiva alcançar a continuidade do tratamento hospitalar do portador de enfermidade em ambiente domiciliar próprio ou de familiares;
II) para ter direito ao home care o paciente precisa ter cobertura hospitalar e prescrição médica;
III) os planos de saúde são obrigados por lei a fornecer o home care aos pacientes;
IV) as exigências mínimas para internações previstas na referida lei se aplicam ao caso e incluem a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados. Na sequência, disse que a Agravada nega atendimento nos moldes que deveria fornecer, pois apenas autorizou uma cobertura incompleta não vindo a sanar as necessidades da autora, quando falamos em internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, isto deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica a beneficiária; ou seja, aqueles insumos a que ela faria jus acaso estivesse internada no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo.
Pontuou que de acordo com o Laudo Médico a autora necessita do serviço de home care, com auxilio de um técnico de enfermagem 12hs para banho e higiene, aspirações, administração de dieta e medicamentos, sondagem vesical de alivio, entre outros cuidados. Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, para “(…) a continuidade do tratamento da requerente em sua residência, porém que seja fornecido a integralidade do requerido em laudo médico, incluindo as técnicas de enfermagem 12hs e o custeio dos medicamentos, dieta e materiais/insumos necessários para tal assistência (…)”, sob pena de sequestro de valores para custeio.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 35-127.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Os contratos de plano de saúde, com exceção dos administrados por entidades de autogestão, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado nº 608 da Súmula do STJ. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
No caso dos autos a Agravante, é portadora de HIDROCEFALIA CID 10:G91 e PARALISIA CEREBRAL CID10:G80, estando assistida pelos serviços de home care. No Laudo Médico acostado às fls. 78/79, emitido pelo Neurologista que acompanha a Agravante, demonstra a necessidade do fornecimento de profissionais de enfermagem, aspirador orotraqueal, oxigênio suplementar, estetoscópio, esfigmanômetro, oxímetro de pulso e termômetro, além de uma série de medicamentos.
Assim, tenho que em havendo a recomendação médica de que a paciente necessita de tudo quanto lhe foi prescrito, durante o seu tratamento em home care, há de ser reformada a decisão recorrida, até porque a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA NESSE SENTIDO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ELEMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO, À SAÚDE OU À VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO PRESCRITA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTA CORTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. (STJ. AgRg no AREsp 655.341/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05.05.2015; AgRg no AREsp 667.943/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.04.2015). - Havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de alimentação suplementar durante o seu tratamento em home care, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura da alimentação via gastrotomia em ambiente doméstico, vez que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (Súmula 29 do TJRN).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801505-92.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2022) (Destaquei)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, determinando que a Agravada mantenha o fornecimento do serviço de home care, acompanhado dos profissionais de saúde, medicamentos e insumos necessários ao tratamento da Agravante, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Destaco que qualquer medida constritiva, para dar efetivo cumprimento deste decisão deve ser requerida perante o Juízo a quo.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2