Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
Advogado
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803585-60.2025.8.20.5129 Promovente: LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA Promovido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Na inicial, a parte autora relatou que: Ao final, a parte autora requereu a disponibilização do serviço sem anúncio e indenização por danos morais.
Em sede de defesa, ID 165685357, a parte demandada alegou que a inclusão de anúncios no Prime Video não configura alteração unilateral substancial ou abusiva do contrato, já que as características essenciais do serviço de streaming do Prime Video continuam sendo plenamente observadas. Acrescentou que os usuários que preferissem, poderiam optar pela contratação de assinatura sem anúncios, pelo valor adicional de R$ 10,00 (dez reais) mensais iu pelo cancelamento da assinatura do Amazon Prime e, nos casos dos planos anuais, o reembolso proporcional do valor já pago, sem multa contratual ou qualquer outra penalidade, não havendo que se falar em qualquer ilícito.
Com efeito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da alteração contratual implementada pela ré, que passou a veicular anúncios no serviço Prime Video, facultando ao consumidor a adesão a plano alternativo, mediante pagamento adicional, para manter a experiência sem interrupções. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Cinge-se a controvérsia à legalidade da alteração contratual implementada pela ré, consistente na inclusão de anúncios publicitários no serviço Prime Video, com a oferta de plano alternativo sem publicidade mediante pagamento adicional.
É incontroverso que a parte autora é assinante do serviço, tendo aderido aos termos de uso e contrato eletrônico, nos quais se preveem atualizações e alterações do serviço no momento da adesão. Desta sortem, não há ilicitude na alteração contratual previamente informada e com oferecimento de alternativas claras e acessíveis ao consumidor, desde que não haja imposição unilateral que afronte a liberdade de escolha ou onere indevidamente o contratante, o que, no caso concreto, não se verificou.
A ré comprovou que comunicou previamente os consumidores acerca da alteração, inclusive por meio eletrônico, ID 165685359, bem como disponibilizou alternativas claras, consistentes na manutenção do plano com anúncios, na adesão ao plano sem publicidade mediante custo adicional, ou no cancelamento com reembolso proporcional, sem multa. Em que pese a mudança do contrato, o réu disponibilizou opções administrativas para o cancelamento do serviço pelo consumidor, com o reembolso proporcional do que foi pago, bem como, se assim fosse do seu interesse, o pagamento de valor extra para a disponibilização do serviço sem anúncios.
Ou seja, o réu cumpriu com o dever de informação e transparência, e, ainda, ofertou solução administrativa integral, sem qualquer prejuízo ao consumidor. Tais medidas atendem ao dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando alteração unilateral abusiva, tampouco imposição compulsória de ônus adicional ao consumidor. Não houve cobrança automática do valor adicional de R$ 10,00, tratando-se de adesão facultativa, inexistindo, portanto, cobrança indevida ou repetição do indébito a ser reconhecida (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ainda que a alteração tenha ocorrido antes do término do período contratual, a disponibilização de cancelamento com reembolso proporcional afasta qualquer alegação de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. A simples modificação das condições de exibição do serviço, precedida de informação adequada e acompanhada de alternativas viáveis ao consumidor, não configura, por si só, fato gerador de dano moral indenizável.
A parte autora não foi privada do serviço contratado, tampouco sofreu cobrança indevida, constrangimento, exposição vexatória ou qualquer violação à sua dignidade. A situação se enquadra na esfera dos meros dissabores decorrentes das relações de consumo contemporâneas, especialmente em serviços digitais, nos quais ajustes operacionais são inerentes à dinâmica contratual. Não demonstrada conduta ilícita, abusiva ou discriminatória, inviável a presunção de dano moral.
O reconhecimento de indenização nessas hipóteses implicaria banalização do instituto, esvaziando sua função reparatória e pedagógica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)