PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803585-87.2026.8.20.0000 Agravante: RELEECUN SERVIÇOS EIRELI - EPP Advogado: KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA e ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 36866748) interposto por RELEECUN SERVIÇOS EIRELI – EPP contra decisão (Id. 36866753) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0812536-05.2026.8.20.5001, ajuizado pelo recorrente contra ato de habilitação da empresa PROSEG Consultoria e Serviços Especializados LTDA, atribuído ao Secretário Estadual de Saúde, indeferiu o pedido liminar requisitado pelo autor da demanda, nos seguintes termos: “A impetrante sustenta que a empresa habilitada PROSEG Consultoria e Serviços Especializados Ltda não teria comprovado a capacidade técnica exigida no edital, especialmente quanto à apresentação de atestados específicos relativos à prestação de serviços de Atendimento Pré-Hospitalar móvel 24h/7 dias, com Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Avançado de Vida (ALS), bem como certificações técnicas dos profissionais.
Alega que o ato da pregoeira afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, sustentando que a documentação apresentada pela empresa PROSEG seria genérica e insuficiente para demonstrar a qualificação técnico-operacional exigida no Termo de Referência. (…) Aduz que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a manutenção do ato impugnado poderia resultar na futura adjudicação e homologação do certame em favor de empresa que não atenderia às exigências técnicas, o que acarretaria prejuízo ao interesse público.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de habilitação da empresa PROSEG no Pregão Eletrônico nº 90191/2025, impedindo-se a adjudicação e homologação do lote até o julgamento final do writ. (…) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, de plano, a presença inequívoca do direito líquido e certo invocado. Conforme se extrai do edital e do Termo de Referência, o item 13.1.8 admite que determinadas comprovações possam ser realizadas por meio de declaração formal emitida pela própria empresa licitante, desde que contenha as informações exigidas no edital e ateste a conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos.
A controvérsia suscitada pela impetrante envolve exame aprofundado da documentação apresentada pela empresa habilitada, análise da compatibilidade técnica dos atestados juntados e interpretação das cláusulas editalícias, o que demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela liminar. (…)
Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar, por ausência de demonstração inequívoca do direito líquido e certo apto a justificar a suspensão imediata do ato administrativo impugnado. Confiro prazo de 10(dez) dias para que a impetrante emende a inicial e convoque o litisconsorte passivo necessário, pena de extinção.” Em síntese, a pretensão mandamental consiste na suspensão do Pregão Eletrônico n° 90191/2025, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços médicos de plantão presencial, com atuação junto ao SAMU 192/RN.
Em suas razões, em síntese, defendeu que o Edital e o Termo de Referência estabeleceram a obrigatoriedade de comprovação de experiência prévia na execução de serviços idênticos ou similares, o montante de pelo menos 50% do quantitativo exigido, de Atendimento Pré-Hospitalar (APH) móvel 24h/7 dias, abrangendo Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Avançado de Vida (ALS), bem como a demonstração de que os profissionais vinculados ao contrato detêm certificações específicas, tais como ATLS, ACLS ou PHTL, tendo a empresa habilitada apresentado apenas um atestado genérico, razão pela qual não deveria ser habilitada, eis que descumpriu a ordem do edital.
Assim sendo, requisitou a concessão da suspensividade para sustar os efeitos do pregão até a conclusão do mandado de segurança. Preparo recolhido e comprovado (Id. 36866760). É o que importa relatar. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, bem como o perigo da demora (periculum in mora). De acordo com o item 13.1.8. do Termo de Referência do pregão (Id. 36866755, pág. 205), as comprovações dos documentos podem ser realizadas por meio de declaração formal emitida pela própria empresa licitante.
Destaco: “13.1.8. As comprovações dos documentos poderão ser realizadas por declaração formal emitida pela própria empresa licitante, sem modelo padronizado, desde que contenha as informações exigidas no edital e ateste a conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos” Neste sentido, mesmo que, supostamente, a empresa habilitada não tenha juntado uma comprovação mais ampla sobre sua experiência prévia na execução de serviços idênticos ou similares, pelo teor do Termo elencado, esta obrigatoriedade foi suprida pela respectiva declaração formal que o próprio recorrente reconhece que foi elaborada pela empresa habilitada.
Ademais, como bem colocado pelo juízo de origem, a controvérsia envolve um exame aprofundado da documentação apresentada pela empresa habilitada, ou seja, uma análise profunda da compatibilidade técnica dos atestados juntados e interpretação das cláusulas editalícias, o que demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela liminar. Outrossim, verifico que o procedimento licitatório ainda não foi homologado de forma definitiva, inexistindo, também, a demonstração do perigo da demora necessário para a concessão do respectivo pedido.
Logo, havendo a necessidade de dilação probatória, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, consoante precedente desta Corte: “EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO.
DECISÃO
ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS ATOS JURÍDICOS QUE DETERMINARAM A CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA EMPRESA QUE APRESENTOU LANCE INEXEQUÍVEL. DESNECESSIDADE. PERMANÊNCIA DA EMPRESA COM A EXCLUSÃO APENAS DO PRÓPRIO LANCE. TEMPO ALEATÓRIO PARA LANCES EM DIVERGÊNCIA COM AS NORMAS REGULAMENTARES. OBSERVÂNCIA DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE AS EMPRESAS LICITANTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERVALO MÍNIMO ENTRE PROPOSTAS QUE SE APLICA APENAS À ETAPA DE LANCES, MAS NÃO À VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA FINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁ-FÉ OU CONLUIO NA COMUNICAÇÃO OCORRIDA ENTRE A COMISSÃO LICITANTE E A EMPRESA VENCEDORA QUE PUDESSE COMPROMETER O CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE CARACTERIZAR A ALEGADA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXIGIDA NA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803709-80.2020.8.20.0000, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/04/2021, PUBLICADO em 06/05/2021). - Grifei. Assim sendo, inexistindo probabilidade do direito e perigo da demora, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA