Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ALFREDO DA SILVA, MANOEL BENEVIDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803586-09.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE ALFREDO DA SILVA e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803586-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: JOSÉ ALFREDO DA SILVA e MANOEL BENEVIDES DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o desbloqueio por estarem protegidos pelo art. 833, X, do CPC. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de prévia intimação, invocando o entendimento firmado no REsp n. 1.677.144/RS (Informativo 804/STJ), e requereu a revogação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado via SISBAJUD é impenhorável por se enquadrar na proteção do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da impenhorabilidade configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos presumem-se destinados à subsistência do devedor e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
4. O desbloqueio de quantia de pequena monta não compromete a efetividade da execução fiscal e preserva o direito fundamental ao mínimo existencial, protegido pela dignidade da pessoa humana (CF, ).
5. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública não configura cerceamento de defesa quando não há demonstração de prejuízo processual, sendo possível a manifestação posterior no curso da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Valores bloqueados judicialmente, inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, presumem-se destinados ao mínimo existencial e são impenhoráveis, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito.
2. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da impenhorabilidade de quantia de pequena monta não configura cerceamento de defesa, sendo admissível sua manifestação posterior, sem prejuízo processual. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, arts. 833, X, e 1.026, § 2º. Julgado citado: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802800-62.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da execução fiscal nº 0883910-52.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de JOSÉ ALFREDO DA SILVA e MANOEL BENEVIDES DA SILVA, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados, por se tratarem de quantia destinada à subsistência do executado.
O agravante alegou que não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária, sendo necessária a comprovação da natureza alimentar ou da vinculação ao mínimo existencial. Afirmou que, no caso, o juízo a quo não oportunizou ao Estado a apresentação de manifestação sobre a impenhorabilidade antes de proferir a decisão, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, à luz do entendimento firmado no REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804/STJ).
Requereu a reforma da decisão para que seja revogado o reconhecimento da impenhorabilidade. Apesar de regularmente intimada, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões (Id 31421810). O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não carece de intervenção ministerial (Id 31470252).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. O agravante insurge-se contra a decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0883910-52.2024.8.20.5001, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema BacenJud. Alega que não houve prévia intimação para manifestação acerca da matéria, o que teria configurado cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de observância do entendimento firmado no REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804/STJ).
No caso, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando o seu desbloqueio. Não houve discussão de mérito da execução ou apreciação de matéria que extrapolasse a análise do ato constritivo. O reconhecimento da impenhorabilidade encontra amparo no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege valores até o limite de 40 salários-mínimos, presumindo-os destinados à subsistência do devedor.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valor bloqueado eletronicamente via SISBAJUD na conta bancária da parte executada, no montante de R$ 210,20 (duzentos e dez reais e vinte centavos), por entender tratar-se de quantia destinada à subsistência do devedor.
O agravante alegou cerceamento de defesa e ausência de comprovação da natureza alimentar do numerário, requerendo a revogação da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado via SISBAJUD é impenhorável por se destinar ao mínimo existencial; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de prévia oitiva do ente público antes da decisão que reconheceu a impenhorabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Valores ínfimos bloqueados judicialmente, notadamente inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, presumem-se destinados à subsistência do devedor, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.230.060/SP (Tema 769/STJ).4. O bloqueio da quantia de R$ 210,20 (duzentos e dez reais e vinte centavos), por sua expressiva inferioridade ao teto legal, revela-se desproporcional e ineficaz para fins de satisfação do crédito fiscal, ao passo que compromete o direito do executado a uma existência digna.5.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso
III) e a proteção ao mínimo existencial devem prevalecer diante de valores ínfimos cuja penhora causaria maior prejuízo ao devedor do que benefício à Fazenda Pública.6. O contraditório pode ser oportunamente exercido em momento posterior à decisão judicial, sobretudo em situações urgentes e de baixa complexidade, como a análise de impenhorabilidade de valores reduzidos, não configurando cerceamento de defesa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Valores ínfimos bloqueados judicialmente, inferiores ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, presumem-se destinados ao mínimo existencial e são impenhoráveis, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito.2. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento judicial da impenhorabilidade de quantia irrelevante não configura cerceamento de defesa, sendo admissível sua manifestação posterior, sem prejuízo processual.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, inciso III; CPC, art. 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22.02.2012 (Tema 769/STJ). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802800-62.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025). Ainda que o agravante afirme a necessidade de prévia intimação, verifica-se que o presente recurso possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma como foi proferida a decisão.
Dessa forma, não se constata motivo para a reforma do entendimento adotado pelo juízo de origem.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, JOSE ALFREDO DA SILVA, MANOEL BENEVIDES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803586-09.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE ALFREDO DA SILVA, MANOEL BENEVIDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803586-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: JOSÉ ALFREDO DA SILVA e MANOEL BENEVIDES DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Diante da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8